Questões propostas pela Professora Cristiane Goulart, UnisulVirtual, Direito Processual Penal II, em avaliação a distância.
Proposta da atividade:
Analise a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no HC n. 114.092, de Santa Catarina, relatado pelo Ministro
Teori Zavascki, e responda:
1. Qual a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da vedação
à liberdade provisória prevista no art. 44, caput, da Lei n.
11.343/06? Sua resposta deve ter entre 5 e 15 linhas.
2. A inafiançabilidade prevista no Texto Constitucional para certos
delitos impede também a concessão de liberdade provisória sem
fiança? Justifique objetivamente. Sua resposta deve ter entre 5 e 15
linhas.
3. A gravidade abstrata de um delito é motivo suficiente para a
decretação da prisão preventiva? Justifique objetivamente. Sua
resposta deve ter entre 5 e 15 linhas.
1.
Lei
11.343, de 2006, artigo 44, caput. Vedação à liberdade provisória.
Posição do STF.
Artigo
44, Lei 11.343, de 2006:
Os
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34
a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,
graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a
conversão de suas penas em restritivas de direitos. [Grifo].
Parágrafo
único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o
livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena,
vedada sua concessão ao reincidente específico.
O legislador tem ampla competência
para inovar a respeito de normais legais, assim é por se tratar de
sua função primária. Há que respeitar, no entanto, as
garantias constitucionais. O clamor popular e a necessidade de
controle social podem exigir endurecimento de penas, e o legislador,
na qualidade de representante do povo, deve procurar atendê-lo. Mas
deve lembrar, todavia, que existem limites ao ato de legislar.
O artigo 44 da lei 11.343, de 2006, é
uma resposta e uma inovação do legislador, com vistas a combater
com mais veemência o tráfico de drogas. Transforma em regra aquilo
que é uma exceção, ou seja, proíbe a liberdade provisória e veda
a conversão em pena alternativa. Peca, por isso, ao ferir princípios
constitucionais, dentre eles o de que ninguém será considerado
culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado (CF,
artigo 5º, LVII).
De tal sorte que o STF, em decisões
reiteradas, declara inconstitucional o artigo 44, aqui em análise.
Em setembro de 2010, decide pela inconstitucionalidade do
dispositivo, o qual impedia a conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos, ao julgar o Habeas Corpus
97.256. Recentemente, em maio de 2012, julgou inconstitucional a
proibição de liberdade provisória, em relação ao mesmo artigo da
Lei de Drogas, ao decidir sobre o Habeas Corpus 104.339.
Não é exatamente uma posição
unânime, essa do STF, como é de se esperar num Estado Democrático
de Direito, já que as divergências representam o âmago de um
sistema democrático. Ao contrário de um regime autoritário, no
qual as vozes divergentes tendem a ser caladas. Ainda assim, existe
acentuada maioria de ministros que defendem a tese da
inconstitucionalidade. De maneira que, ao juiz cabe decidir
diante do caso concreto, mas agora com respaldo do STF a respeito da
possibilidade de contemplar em favor da conversão em pena restritiva
de direito e liberdade provisória, quando estiver diante de casos
que se enquadram na Lei de Drogas, artigo 44, caput.
Referências
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em: <www.planalto.gov.br>. . Acesso em: 22
set.2013.
BRASIL. Lei n
11.343, de 23 de agosto de 2006 – Políticas Públicas sobre
Drogas. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. . Acesso em: 22
set.2013.
BRASIL. Supremo
Tribunal Federal, Portal - Notícias. Disponível em:
<www.stf.jus.br>. . Acesso em: 22 set.2013.
2.
Delito inafiançável também é insuscetível de liberdade
provisória?
Os
crimes inafiançáveis são assim classificados pelo legislador por
serem de extrema gravidade. A Constituição Federal de 1988 faz três
referências a crimes inafiançáveis1, no entanto, não
vincula tais delitos à prisão preventiva obrigatória. Portanto, na
dúvida ou na omissão decide-se em favor do réu2.
Note-se que a presunção de gravidade não é absoluta, equivale
dizer que o risco abstrato pode não se verificar em caso concreto.
Por isso, a possibilidade de concessão de liberdade provisória é
uma alternativa não descartada por antecipação, ainda quem sem
fiança.
Caso
a liberdade provisória não fosse possível, estaríamos diante de
uma condenação, mesmo que evidências provassem o contrário, mesmo
diante de possíveis situações em que não se coloca em risco a
ordem pública, como em caso de legítima defesa, para ficar em um
exemplo (excludente de ilicitude, art. 23, Código Penal).
É
possível, assim, a concessão de liberdade provisória em crimes
inafiançáveis - com a imposição de medidas cautelares -, casos em
que a prisão não se apresenta como medida razoável, e tendo em
conta o espírito da lei 12.403, de 2011, da qual se depreende que a
prisão cautelar é uma antecipação de pena, por isso enumera dez
medidas cautelares diversas da prisão3.
A
Lei 12.403, de 2011, no entanto, veio definir que a prisão em
flagrante, em crimes inafiançáveis, deverá, em regra, ser
convertida em prisão preventiva. Em regra, pois a nova lei não
determinou expressa e compulsoriamente a prisão preventiva aos
crimes inafiançáveis.
O
artigo 310, CPP, alterado pela lei 12.403, de 2011, em seu inciso
III, dispõe: “conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Tal comando deixa expressa a possibilidade de concessão de liberdade
provisória sem fiança. “Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentalmente: [...] conceder liberdade
provisória, com ou sem fiança”.
Sendo
assim, a liberdade provisória, à luz da lei 12.403, de 2011,
é um direito perfeitamente compatível com o delito inafiançável,
ou seja, este não exclui aquela.
_______________
1.
A Constituição Federal de 1988 traz três referências a crimes
inafiançáveis, a saber: artigo 5º, incisos: XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem; e XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e o
artigo 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
2.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, pág. 39.
3. Segundo Neemias Moretti Prudente, em “Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória: Comentários à Lei 12.403/2011”.
Referências
BRASIL. Código
de processo Penal. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. .
Acesso em: 22 set.2013.
BRASIL. Lei nº
12.403, de 4 de maio de 2011. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. .Acesso em: 22 set.2013.
CAPEZ. Fernando.
Curso de Processo Penal. 10.ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2003.
PRUDENTE, Neemias Moretti. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória: Comentários à Lei 12.403/2011. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/neemiasprudente/2013/02/27/prisao-medidas-cautelares-e-liberdade-provisoria-comentarios-a-lei-12-4032011>. Acesso em: 22 set, 2013.
3.
A gravidade abstrata de um
delito e a prisão preventiva
O
julgador é livre para decidir sobre o teor da sentença, desde que
sempre devidamente fundamentada. A fundamentação, por sua vez, não
se refere ao comando abstrato do ilícito, mas sim às circunstâncias
concretas. É o que se deduz tanto da doutrina como da
jurisprudência, abaixo comentadas.
A
decretação de prisão preventiva - ainda antes de ver o
contraditório e conceder ampla defesa ao suposto autor do delito –
deve pelo menos ser decidida com base na
(1)
gravidade concreta do crime, (2) envolvimento com o crime organizado,
(3) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade,
(4) particular e anormal modo de execução do delito, (5)
repercussão efetiva em sociedade,
segundo
entendimento de Nucci (2013, pág. 670), que ainda conclui: “O
ideal é a associação de, ao menos, dois desses fatores”.
Por
sua conta, o STF também firmou escola no sentido de que a gravidade
abstrata do crime não é suficiente para denegar a liberdade
provisória. Vê-se tal viés ao julgar o Habeas Corpus
245.703-MG, 28.8.2012.
A
jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que a existência
de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como
o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime
imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se
desvinculados de qualquer fato concreto ensejador da configuração
dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. [Grifo].
De
modo que, por fim, a gravidade abstrata do delito, por si só, não
se constitui em motivo suficiente para vedar a liberdade provisória
ou para decretar a prisão preventiva.
Referências
BRASIL. Supremo
Tribunal Federal, Portal - Notícias. Disponível em:
<www.stf.jus.br>. . Acesso em: 22 set.2013.
NUCCI,
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
12.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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