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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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terça-feira, 6 de maio de 2014

Direito Civil V - Avaliação a distância - AD - Responsabilidade civil - Redução equitativa da indenização

Questões formuladas pela Professora Patrícia Fontanella, na disciplina de Direito Civil V, UnisulVirtual.

Questão 1
Você estudou que a responsabilidade civil dos menores se dá de forma diferenciada da responsabilidade penal. Considerando o exposto, faça uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial a fim de explicar de que forma funciona a responsabilidade civil dos menores e qual a capacidade deles para responder por atos ilícitos. Sua resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
 Questão 2
 Durante uma viagem de transporte coletivo por ônibus no Rio, ocorre um assalto, sendo morto um passageiro por disparos de um assaltante. Na ação de responsabilidade civil, a empresa transportadora sustenta que o evento reveste a forma jurídica caso fortuito ou força maior, pelo que não deve o transportador urbano ser responsabilizado. Analise a contestação da empresa e, com base na legislação e jurisprudência vigentes, responda: merece a alegação prosperar? Sua resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
 Questão 3
 Você viu que a regra em responsabilidade civil é a reparação integral à vítima, ou seja, restabelecer em seu patrimônio os bens diminuídos. Nesse sentido, faça uma pesquisa doutrinária a fim de responder as seguintes questões: a redução equitativa da indenização é admitida pelo Código Civil? De que forma isso ocorre e em quais situações? Sua resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
 Questão 4
 A culpa estrita está relacionada com três modalidades jurídicas que também são usadas pelo Direito Penal. Mediante consulta à legislação e à doutrina, responda: quais são essas três modalidades? Defina cada uma e cite exemplos. Sua resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
 Questão 5
 Uma das maiores contribuições da teoria finalista da ação foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade, inserindo-os no tipo penal. Mediante consulta à legislação e à doutrina, identifique em que medida tal contribuição é importante na identificação de uma conduta dolosa e culposa, apontando como isso ocorreria se dolo e culpa fossem situados na culpabilidade. No nosso sistema jurídico atual, como é possível diferenciar uma conduta dolosa de uma conduta culposa? Sua resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.

Questão 1. Responsabilidade civil dos menores de 18 anos: doutrina e jurisprudência.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228, determina que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.  Assim, sob o ponto de vista penal, os menores de dezoito anos são inimputáveis, ainda que recaia sobre eles a responsabilização de seus atos ilícitos sob a forma de medida socioeducativa ou medida de proteção (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 98 e 112).  Concernente à pena, o inciso XLV, artigo 5º, da Lei Maior, ordena que 

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Conforme magistério de Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 24), “no caso de responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público. O interesse lesado é o da sociedade. Na responsabilidade civil, o interesse diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não a reparação”.
Quanto à responsabilidade civil, decorrente de violação de direito jurídico (artigo 186, CC), a responsabilidade do menor de 18 anos toma outro enquadramento. O Código Civil de 2002 define, em seu artigo 928, que  
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Dois conceitos importantes emergem do artigo acima citado. A obrigação de reparar o dano pela pessoa menor de dezoito anos, em certas circunstâncias, e a chamada indenização equitativa.
Assimilando a melhor orientação já vigente nos diplomas civis de diversos países, o Código Civil de 2002 substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária [...].  (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, 2009, p.21).
Assim, o menor de 18 anos pode ser responsabilizado a reparar o dano quando a pessoa por ele responsável não dispuser de meios suficientes. Há que se observar, no entanto, a responsabilidade equitativa, conforme Jornadas de Direito Civil I, Enunciados Aprovados, STJ-39, p. 20:
A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no CC 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos, mas se reduzido estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
Portanto, a responsabilidade civil das pessoas menores de 18 anos, em certas circunstâncias, orienta-se pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, conforme ficou demonstrado.


Referências

JUSTIÇA FEDERAL. Jornadas de direito civil I, III. IV e V.  Enunciados aprovados. Brasília: Conselho de Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos, 2.012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. v.4.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson Nery. Código Civil vomentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Questão 2. Transporte coletivo e a responsabilidade civil. Legislação e jurisprudência.

A responsabilidade civil, no direito brasileiro, se origina no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 
A responsabilidade civil pode ser classificada como objetiva e subjetiva. A primeira independe de culpa, basta relação de causalidade entre a ação e o dano. Nesse caso, a culpa é presumida. A segunda, por sua vez, adotada pelo Código Civil brasileiro, como regra, depende da comprovação de culpa para a obrigação de reparar o dano. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 32), “o Código Civil brasileiro [...] filiou-se como regra à teoria subjetiva. É o que se pode verificar no artigo 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano”.
No entanto, diversas leis especiais do ordenamento jurídico brasileiro sancionaram a responsabilidade objetiva: lei de acidente de trabalho, código brasileiro de aeronáutica, lei que regula o transporte em estradas de ferro, lei sobre danos ao meio ambiente, código de defesa do consumidor entre outras.
E quanto ao transporte de pessoas, a responsabilidade é objetiva ou subjetiva?
O artigo 734, CC, trata do transporte de pessoas, e assim dispõe: 

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. [Grifo].

Segundo o que se depreende do artigo citado, a responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2011, p. 716), em comentários ao artigo 734, CC, assim doutrinam:
Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva. Demonstrado o fato de o transportado ter sofrido dano em virtude de defeito da prestação de serviço, que gerou descumprimento da obrigação de resultado, assumida por ocasião do negócio, o transportador responde objetivamente, independente de culpa.
Em que pese essa posição doutrinária, assim como outras tantas com tal entendimento, as decisões judiciais não apresentam assim essa clareza, ora decidindo a favor, ora decidindo contra. Numa análise detalhada de algumas decisões, pode-se verificar que as argumentações partem do conceito, incluso no artigo 734, CC, que diz “salvo motivo de força maior”.
Existe certa tendência em favor da responsabilidade objetiva por conta do transportador, mesmo levando em conta o fator “força maior”, pelo fato de que a imprevisibilidade de assalto no transporte urbano não mais se configura, pois se tornou assim um fato corriqueiro.
Cesar Candeira, num estudo jurídico sobre o transporte de passageiros do Rio de Janeiro (2001), concluiu que
A divergência jurisprudencial evidenciada neste artigo, na seção 3, suscita a indagação seguinte: existe uma resposta judicial correta para a controvérsia encontrada? O cerne da questão está na aplicação da doutrina que afirma que o “caso fortuito externo” se equipara a caso fortuito e exonera a responsabilidade da empresa transportadora por assalto ou roubo a passageiros de ônibus.
Este estudo tentou demonstrar que essa doutrina não deve ser aplicada na situação atual do Rio de Janeiro no âmbito do transporte coletivo de ônibus.
E, mais adiante, sugere:
O direito precisa ser interpretado e aplicado como um conjunto de normas orientadas por princípios jurídicos. A controvérsia focalizada neste estudo solicita uma análise sistemática que propicie a reconstrução dessa área temática – transporte coletivo –, do ponto de vista da doutrina, principalmente, devido à crescente violência e criminalidade que põem em risco a integridade física e moral dos passageiros.

Assim posto, pode-se concluir que a alegação da empresa transportadora, no presente caso, irá encontrar várias decisões favoráveis ao seu pleito. Pelo lado da vítima, pesa favorável a nova tendência na interpretação do chamado “caso fortuito ou força maior”.
Referências
CALDEIRA, Cesar. Assalto a passageiros no Rio de Janeiro: um estudo sócio-jurídico. Brasília: Anuário 38, número 149, 2001.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. v.4.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson Nery. Código Civil vomentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Questão 3. Redução equitativa da indenização. Doutrina.

O princípio da equidade como elemento importante na busca pela justiça social se encontra firmemente inserido no Código Civil de 2002.
O artigo 944, parágrafo único, introduz a equidade como fator de redução de indenização, nestes termos: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. [Grifo].
O artigo 928 também relativiza a indenização. Assim, o bem protegido de maior relevância é a dignidade da pessoa humana, e a indenização será submetida a essa ponderação. A indenização não terá lugar se privar do necessário a pessoa e seus dependentes. Assim dispõe:
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. [Grifo].
A indenização por injúria também se submete ao princípio da equidade, conforme artigo 953, CC:
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. [Grifo].

O artigo 954 aproveita o parágrafo único do artigo 953 para limitar a indenização por ofensa à liberdade pessoal. Ainda, sobre a indenização em transporte de pessoas, o artigo 738 reduz a indenização pelo critério de equidade, segundo houver concorrido a vítima para o dano.
Esses são alguns exemplos da redução equitativa de indenização, levando em consideração as condições econômicas das pessoas envolvidas.
Por fim, “a regra é a de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado ao estado anterior”, para torná-la como era se o evento não tivesse ocorrido. (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, 2011, p. 832).
Referências

MENDONÇA, Diego Naves. Indenização por equidade: desproporção entre a culpa e o dano. Artigo científico. Disponível em:

NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson Nery. Código Civil vomentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.



Questão 4. Culpa estrita. Três modalidades jurídicas. Definição e exemplos. Legislação e doutrina.

A culpa está atrelada à responsabilidade civil. A obrigação de indenizar decorre de um movimento do agente, movimento esse por ação ou omissão voluntária, por negligência e imprudência, nos termos do Código Civil, artigo 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A culpa pode ser analisada sob dois ângulos: (1) em sentido amplo; (2) em sentido estrito. Em sentido amplo, a culpa compreende o dolo – violação intencional – e a culpa em sentido estrito – violação decorrente de imperícia, imprudência ou negligência -, sem que, neste caso, haja deliberação de violar. Em sentido estrito, a culpa resulta de imperícia, imprudência ou negligência. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, 2009, p. 296).
Interessa aqui as modalidades de culpa em sentido estrito.
A culpa em sentido estrito, como visto, se caracteriza pela imprudência, negligência ou imperícia.
A imprudência se origina do ato de proceder sem cautela. Um motorista aprendeu as técnicas de direção (perícia), faz as revisões de rotina em seu automóvel com cuidado (não é negligente), mas dirige em dias chuva com velocidade que pode comprometer a segurança. Dirige, nesse caso, com imprudência. Muitos acidentes acontecem por imprudência no trânsito. Uma pessoa dirigindo com teores de álcool no sangue estaria sendo imprudente, apenas?  Enquadrar um fato concreto dentro de um conceito depende de outros fatores. Em vista do número de acidentes em condições de embriaguês, aquilo que um dia poderia ser imprudência, agora começa a tomar outro entendimento, pode ser dolo eventual.  (JÉSSICA BRIOSCHI, 2011).
A negligência, por sua vez, é a não observância de normas exigidas para determinada ação. É a omissão em não tomar as precauções necessárias. Desrespeito às normas de trânsito, por exemplo, conforme julgado do TJ-RS:
[...] Motorista de automóvel que procede a manobra de retorno em rodovia, sem atentar para o trânsito de veículos age com culpa na modalidade de negligência. Colisão dos veículos que se deu quando o automóvel adentrou na pista de rolamento para o fim de retornar, cortando a frente do veículo tripulado pela vítima. (TJ-RS - Apelação Cível : AC 70038363982 RS).  (Grifo).

A imperícia, por seu turno, está relacionada à capacidade técnica. A deficiência técnica no exercício de uma profissão ou função é a imperícia. Ilustra-se, em exemplo de culpa na modalidade imperícia, com julgado no TJ-DF, conforme abaixo:
[...] Age culposamente o motorista que, ao não observar os devidos cuidados inerentes à sua profissão, perde o controle da direção do veículo que conduzia, e, com a manobra imperfeita, adentra no acostamento da via, vindo a atropelar pessoas e colidir com veículo que trafegava regularmente, denotando assim evidente imperícia. (TJ-DF - Apelação Criminal : apr 228333820038070001 DF ). [Grifo].

As modalidades jurídicas referente a culpa estrita são, portanto, a imprudência, a negligência e a imperícia,  conforme foram devidamente conceituadas acima, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência.


Referências

BRIOSCHI, Jéssica. Os delitos de trânsito envolvendo ingestão de bebida alcoólica: culpa consciente ou dolo eventual? Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9448>. Acesso em: 27 mar. 2014.


GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito Civil brasileiro. v.4.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Questão 5. Teoria finalista. Dolo e culpa. Conceitos. Dolo e culpa fora do conceito de culpabilidade.

A teoria finalista da ação, de Hans Wetzel, trouxe contribuições importantes ao estudo da teoria do delito.
Para compreender o aspecto revolucionário da teoria finalista da ação, cabe analisar, em primeiro momento, o aspecto da culpabilidade.
Segundo Damásio Evangelista de Jesus (1974), “a culpabilidade é o liame subjetivo entre o autor [do fato] e o resultado”, sob a ótica da doutrina tradicional. E prossegue, “em face dos delitos culposos, esse conceito causa enormes dificuldades. Enquanto na culpa consciente pode-se falar entre nexo subjetivo entre o sujeito e o resultado, na culpa inconsciente não existe essa ligação”.
A teoria finalista, então, propõe que o dolo – a vontade de cometer o fato – constitui elemento subjetivo do tipo.  Assim sendo, o dolo deixa de fazer parte da culpabilidade. Esta, desta forma, é composta pelos seguintes elementos (teoria finalista):
1. imputabilidade;
2. exigibilidade de conduta diversa;
3. potencial consciência da ilicitude.
Relacionando a teoria finalista da ação com o Código Penal de 1969, Damásio Evangelista de Jesus elabora o seguinte raciocínio:
Características da teoria finalista:
1. o dolo não é elemento da culpabilidade, mas do tipo penal;
2. o dolo é despido de antijuricidade;
3. não é exigida consciência atual e real do ilícito, sendo suficiente sua potencialidade.
Enquanto no Código Penal são elementos da culpabilidade:
1. imputabilidade;
2. potencial consciência da antijuricidade;
3. exigibilidade de comportamento diversos.
Assim, Damásio Evangelista de Jesus considera que o Código Penal de 1969 “adotou a teoria finalista da ação, embora não em sua plenitude”.
Segundo Guilherme de souza Nucci, 2013, p. 244),  culpabilidade é

um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as impostas pelo direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).

Conduta dolosa e culposa

A contribuição da teoria finalista foi de inestimável importância na medida em que demonstrou:
1. em legítima defesa, a conduta não é culpável;
2. sendo assim, a culpabilidade não é um liame psicológico entre o autor e o fato;
3. a culpabilidade é um juízo de valor – não psicológico – entre um fato doloso ou culposo;
4. por fim, os elementos dolo e culpa não podem ser considerados espécies da culpabilidade.
César Peres (2005), em estudo sobre a teoria finalista da ação, afirma que, “sendo a finalidade inseparável da ação, já, no primeiro momento, ter-se-á configurada não apenas uma ação típica, mas uma ação dolosa ou culposa. A ação – que é inseparável de sua finalidade – entrará, dessa forma, em um tipo penal com a sua finalidade”.
Ainda nessa toada, Isabele Cristina Hadama Raymundo (2004), sobre o conceito da ação de Hans Welzel, afirma que,

Ao negar que o tipo compreenda apenas elementos objetivos, Welzel abre as portas para a subdivisão do tipo penal em tipo objetivo (comportamento exterior descrito) e tipo subjetivo (consciência e vontade).  Como a ação é composta por duas fases, interior e exterior, podemos identificar que o aspecto interior (planificação mental da ação) também deve ser analisado no tipo penal.  Assim, Welzel retira o dolo da culpabilidade e o aloca na tipicidade.

Portanto, pode-se concluir que a teoria finalista da ação, adotado parcialmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, trouxe novos elementos para a teoria do delito: a subjetividade – os motivos – e a objetividade – os fatos.


Referências

JESUS, Damásio Evangelista de. Teoria finalista da ação e teorias da culpabilidade no Código Penal de 1969. III Congresso Nacional do Ministério Público, Porto Alegre, 1974.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
PERES, César. A teoria finalista da ação. Disponível em: <wwww.jus.com.br>. Acesso em: 27 mar. 2014.
RAYMUNDO, Isabele Cristina Hadama. El nuevo sistema del derecho penal de Hans Welzel – uma resenha. Disponível em: <www.ibccrim.org.br>. Acesso em: 27 mar.2014.
 

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