Caro estudante de Direito
Caro estudante de Direito
Aqui você encontrará anotações, reflexões, resumos de obras, provas ministradas pelos professores com as respectivas respostas, e considerações sobre as aulas de Direito.
Sinta-se à vontade para comentar, analisar, sugerir e contribuir.
Lembre-se, o conhecimento está no ar.
Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito
Blog Reinventar
Pesquisar este blog
quinta-feira, 16 de maio de 2013
Direito Processual Penal I - avaliação a distância - AD
Questões propostas pelo professor Alexandre Botelho, em avaliação a distância da disciplina de Direito Processual Penal I, Direito Virtual, Unisul.
"Proposta
da atividade:
Considere o seguinte caso fictício: uma quadrilha
formada por um Deputado Federal, um Deputado Estadual de Santa Catarina, um
contador e um funcionário da Justiça Federal organizam um assalto a uma agência
dos Correios localizada no Município de Palhoça/SC. Em ação, os criminosos,
utilizando armas de fogo de grosso calibre, subtraíram os pertences dos
clientes e os computadores da agência, que pertenciam ao franqueado. Ato
contínuo, mataram o motorista de um táxi com o objetivo de ficar com o veículo
e utilizá-lo na fuga. Os quatro rapidamente entraram no carro e saíram em
desabalada carreira, sendo perseguidos por policiais militares. Quando
perceberam a presença da guarnição, os quadrilheiros disparam vários tiros em
direção à viatura, sendo que um deles matou um dos soldados.
Após intenso tiroteio, o veículo utilizado na
fuga foi alvejado nos pneus, o que causou seu capotamento. Os agentes
criminosos foram encaminhados ao nosocômio para avaliação. Imediatamente após a
liberação médica, foram autuados em flagrante e encaminhados às autoridades
competentes. Após a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público,
entendendo que ocorreu conexão, denunciou os quatro pelos crimes acima
descritos.
No curso da Ação Penal, ocorreu nova eleição e o
Deputado Federal não se elegeu, perdendo, assim, o cargo. Alguns meses depois,
o Deputado Estadual, que havia sido reeleito, fora cassado por seus pares. Um
ano após a cassação do Deputado, mas ainda no curso da Ação Penal, transitou em
julgado o processo administrativo que demitiu o funcionário público federal.
Levando em consideração o que você já estudou e
aprendeu no curso do Direito, bem como os conhecimentos acerca da competência
adquiridos nesta disciplina, responda aos seguintes questionamentos, referentes
ao caso em questão:
a)
Tipifique todas as infrações penais cometidas pela
quadrilha. (2,0)
b)
A denúncia do Ministério Público foi endereçada a qual
Juízo ou Tribunal? Justifique. (2,0)
c)
Após a perda do cargo do Deputado Federal, ocorreu
mudança no processo, no que diz respeito à Competência? Justifique. (2,0)
d)
Com a cassação do Deputado Estadual, o processo
continuará no mesmo Foro? Justifique. (2,0)
e)
Após a demissão do Funcionário Público, haverá alguma
alteração no que diz respeito à Competência para julgamento do processo?
Justifique. (2,0)".
a) Infrações penais cometidas pela
quadrilha*.
Formação
de quadrilha – Código
Penal, artigo 288 -, reunião de quatro ou mais pessoas, em caráter estável,
visando a prática de delitos. O delito de formação de quadrilha não aparece
estampado no relato; no entanto, o texto já começa mencionando a existência de
uma quadrilha, isso faz supor que é um dado já definido. Obviamente, caso a
quadrilha tenha sido montada para execução apenas desse assalto, isso refutaria
esse crime de formação de quadrilha, algo que o enunciado não deixa claro;
Posse
ilegal de arma de fogo
– Estatuto do Desarmamento, lei 10.826/2003 -, artigo 16; crime absorvido por
outro crime conexo (latrocínio), em grau mais elevado. Assim também ocorre com
a resistência à prisão;
Roubo – Código Penal, artigo 157. Ação dentro da agência de
correios;
Latrocínio – Código Penal, artigo 157, § 3º -, da ação resultou
morte. Morte do taxista para ficar com o veículo. Aumento de pena em face de
concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II) e do emprego de armas (artigo 157, §
2º, I). Trata-se de crime complexo: furto mais violência ou grave ameaça à
pessoa, seguido de morte, redundando em Latrocínio. Além do porte ilegal de
arma e concurso de pessoas;
Homicídio
qualificado – Código
Penal, artigo 121, § 2º, V -, morte do policial para assegurar vantagem de
outro crime, ou seja, assegurar o roubo da agência e do carro do taxista. Dessa
forma, tem-se o agravamento pela conexão. Crime contra à vida, de competência
do júri popular.
b) Competência para julgar
A denúncia do Ministério
Público deverá ser endereçada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo
102, I, b, da Constituição da República Federativa do Brasil1.
Membros do Congresso Nacional, em crimes comuns, serão julgados pelo STF,
segundo aquele dispositivo.
c) Deputado Federal e o foro
privilegiado
Em consonância com as ações diretas de
inconstitucionalidade números 2.797 e 2.860, de 15 de setembro de 2005 (STF), perde
o foro privilegiado ex-ocupante de cargo ou mandato. Dessa forma, o processo em
discussão sofrerá mudança de foro, em consequência da perda do cargo de
Deputado Federal. O foro de destino seria o Tribunal de Justiça estadual, tendo
em conta a prerrogativa do Deputado Estadual, também réu no processo,
decorrente de norma constitucional estadual. Isso não chega a ocorrer, visto se
sobrepor norma constitucional federal, atribuindo ao júri popular a competência
para julgamentos de crimes dolosos contra a vida.
d) Deputado Estadual e o foro
privilegiado
O
Deputado Estadual tem foro privilegiado, previsto na Constituição Estadual, ou
seja, seria julgado pelo Tribunal de Justiça estadual. Sua cassação tornaria
sem efeito a prorrogação de competência em favor do Tribunal de Justiça,
retornando o processo para a primeira instância da justiça estadual, conforme
as já mencionadas ADINs números 2.797 e 2.860 (STF, 15 de setembro de 2005). É
salutar considerar que essa prerrogativa – foro privilegiado – nem chega a se
concretizar no presente caso, em face da existência de conexão com crime de
homicídio qualificado, situação em que o foro recai sobre o Júri Popular,
primeira instância.
e) Demissão de funcionário público
federal altera a competência?
Tendo em
conta que o crime praticado não guarda relação com a função, não há atração da
competência federal para julgar o funcionário federal2, sendo assim,
sua demissão não acarreta mudança de competência processual. Em face da
conexão, os crimes serão julgados pelo júri popular.
_____________
1.
Art. 102. Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar,
originariamente: a) a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
2. Súmula 147,
Superior Tribunal de Justiça. “Compete à Justiça Federal processar e julgar os
crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. [Grifado].
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil. Disponível em: <www.planalto.org.br>. Acesso em: 29 abr.
2013.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS,
Alexandre Cebrian Araújo. LENZA, Pedro (coord.). Direito Processual Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
* Reposta parcialmente correta. Gabarito do Professor:
"(1) Formação de quadrilha (art. 288 do CP);
* Reposta parcialmente correta. Gabarito do Professor:
"(1) Formação de quadrilha (art. 288 do CP);
(2) Roubo com a causa de aumento de pena do uso de arma e
concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2º, I e II do CP);
(3) Latrocínio (art. 157, §3º, última parte do CP);
(4) Homicídio qualificado por motivo fútil e para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, § 2º,
II e V do CP)".
sexta-feira, 26 de abril de 2013
Pós - Direitos difusos e coletivos - Direitos e garantias da criança e do adolescente - Avaliação a distância - AD
Avaliação a distância - Disciplina: Direitos e garantias da criança e do adolescente.
Questões propostas pela professora Danielle Maria Espezim dos
Santos.
1.
Fundamentos
do direito da criança e do adolescente – doutrina da proteção integral - em
cotejo com o modelo menorista baseado nos códigos de menores de 1927 e 1979.
O embrião da doutrina da proteção integral
começava a se formar na Declaração Internacional dos Direitos da Criança, em 1959.
Viria a se concretizar, mais adiante, na Convenção Internacional dos Direitos
da Criança, em 1989. Essa normativa internacional da Organização das Nações
Unidas (ONU) inspiraria a sociedade civil organizada brasileira, durante a Assembleia
Nacional Constituinte, para inserção na Constituição Federal de 1988, então em
gestação, do artigo 227.
Em decorrência desse dispositivo – artigo
227, CF -, dois anos depois, surgia a Lei 8.069/1990 – o Estatuto da Criança e
do Adolescente, o qual regulamentava o preceito constitucional. Havia chegado o
tempo, no Brasil, da vigência da doutrina da proteção integral, no tocante às
crianças e adolescentes. Ficava para trás o Código de Menores de 1927, o Código
de Menores de 1979, e a concepção do menor em situação irregular.
Assim, a doutrina de proteção integral,
fundamentada na Constituição Federal e no Estatuto, está estruturada da
seguinte maneira: medidas de prevenção, medidas de proteção, medidas
específicas, medida excepcional, medidas pertinentes aos pais ou responsável.
Entre a doutrina da situação irregular
(Código de Menores de 1927 e 1979) e a doutrina da proteção integral, pode-se
afirmar que não houve uma evolução, mas uma ruptura: da situação irregular para
a proteção integral; do termo menor para crianças e adolescentes; de objetos de
proteção para sujeitos de direitos; da proteção de menores para proteção de
direitos; de incapazes para pessoas em desenvolvimento; da centralização para
descentralização; do juiz praticando política assistencial para juiz em
atividade jurisdicional; de situação irregular para direitos ameaçados ou
violados. Como se vê, a doutrina da proteção integral é uma visão inteiramente
nova e revolucionária.
Em
termos práticos, o Estatuto considera criança a pessoa de até 12 anos
incompletos, adolescente entre 12 e 18 anos. Essa diferenciação será importante
em situações de medidas a serem adotadas diante de atos infracionais. A criança
que tenha praticado ato infracional será objeto de medidas de proteção (artigo
105, Estatuto); o adolescente, de medidas socioeducativas (artigo 112,
Estatuto).
Enfim,
na doutrina de proteção integral as medidas socioeducativas apresentam caráter
pedagógico, enquanto que na doutrina da situação irregular prevalece o caráter
punitivo.
Referências
BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
_______. Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
SANTOS,
Danielle Maria Espezim; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direitos e garantias da criança e do adolescente. 1.ed., ver.. e
atual. Palhoça: UnisulVirtual 2013.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei:
da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade
penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
2.
Dificuldades
na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Atuação e envolvimento
do sistema de garantias de direitos diante desse panorama.
Com a implantação da República e a crescente
urbanização, surge o fenômeno do assistencialismo, voltado para crianças e
adolescentes. A dura face do capitalismo se revela assustadora. Os pais
trabalhando longas jornadas, os filhos desassistidos, doenças infecciosas
solapando tenras vidas.
Nesse contexto, ao longo do século XX, a
ordem social tem como primado a educação para o trabalho, transformar crianças
e adolescentes em forças produtivas; a ordem jurídica, por seu turno, tem como
norte a consagração da situação irregular. Ou seja, crianças e adolescentes
estariam em situação irregular quando privadas das condições de saúde e instrução,
vítimas de maus-tratos, em perigo moral, abandonadas, autores de infração
penal.
Com o surgimento da Constituição Federal de
1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concepção social e jurídica,
voltada ao infantojuvenil, tomou novo rumo. A consagração da doutrina da
proteção integral naqueles documentos legais fundamentariam mudanças que ainda
estão em curso.
No entanto, mudar uma cultura e implementar
mudanças não seria uma tarefa assim tão simples. Por isso, a construção de um
sistema de garantias de direitos às crianças e adolescentes, previsto no
Estatuto, se apresenta de elementar importância. A descentralização e a
participação popular, como princípios balisadores, induziram à criação de
Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, os CMDCAs; do
Conselho Tutelar, órgão de vital importância, guardião primeiro dos direitos;
órgãos de assistência social. Além dos Fóruns dos Direitos da Criança e do
Adolescente – DCA, sistema de justiça da infância e juventude, Defensoria
Pública e Ministério Público, todos voltados para atuarem em favor da
efetivação dos direitos fundamentais constitucionais e estatutários.
De sorte que a construção do aparato jurídico
representa apenas o primeiro degrau de um longo caminho em busca da universalização
dos direitos fundamentais. Com efeito, muitas são as dificuldades para a
concretização da proteção integral: verbas escassas, baixa qualificação
profissional (embora tenha evoluído muito nos últimos anos), resistência de uma
grande camada da população, Poder Executivo não comprometido com a causa.
Referências
BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
_______. Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
SANTOS,
Danielle Maria Espezim; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direitos e garantias da criança e do adolescente. 1.ed., ver.. e
atual. Palhoça: UnisulVirtual 2013.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei:
da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade
penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
3.
Como
erradicar o trabalho infantil. Programas do Estado em favor da erradicação do
trabalho infantil.
A exploração do trabalho infantil provém
de fatores culturais arraigados. A máxima de que o trabalho é emancipador pode
ser o cerne da dificuldade em erradicá-lo. Daí decorrem expressões como “o
trabalho dignifica o homem”, “é melhor trabalhar do que roubar”, “trabalhar não
faz mal a ninguém”, e a concepção idealizada de que não trabalhar durante a
infância é abrir portas para a “vadiagem” e a “delinquência”. (SOUZA; SOUZA,
2010).
O caminho para erradicação do trabalho
infantil passa pela educação e conscientização. É preciso romper com essas
velhas práticas. O Ministério do Trabalho, como órgão competente na área da
fiscalização, pode e deve aprimorar seus mecanismos para identificar e punir as
práticas violadoras de direitos infantojuvenis. O Conselho Tutelar, como órgão
permanente e autônomo, na qualidade de guardião dos direitos fundamentais das
crianças e adolescentes, está legitimado para receber denúncias e encaminhar ao
Ministério Público ocorrências de exploração do trabalho infantil.
De fato, subsistem alguns mitos que se
arrastam pelo tempo. A questão econômica, por exemplo, se esfacela diante do
seguinte dado: cerca de 44% das crianças ocupadas são trabalhadores não
remunerados. (IBGE, 2006, Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios). Para contrapor a ideia de que o trabalho
não faz mal a ninguém, o abandono da escola é o dobro em relação às crianças e
adolescentes que não trabalham. (Idem pesquisa anterior).
A experiência mostra que iniciativas
isoladas não tendem a apresentar resultados duradouros. Somente a atuação em
rede, de forma articulada, pode reduzir as violações de direitos no tocante à
exploração de trabalho infantil. Nesse sentido, tem-se programas estatais que
almejam esse fim. O PETI, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, agora
sendo visto pela ótica do PFV , Programa de Fortalecimento de Vínculos, visa a
atender crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade social. Local onde
poderão participar de oficinas culturais durante o período em que não estejam
na escola. Esse programa está sob a coordenação do Conselho de Assistência
Social do Município. É um programa federal, mas com a participação das três
esferas de governo: União, Estados-membros e Municípios. O disque 100, programa
que recebe denúncias sobre violações de direitos humanos, é um serviço da
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Foi criado
em 1997 por organizações não-governamentais, mas em 2003 passou a ser de
responsabilidade do governo federal. A título de exemplo, em 2011 foram
recebidas 50.866 denúncias no módulo criança e adolescente. Tais denúncias são
encaminhadas para a rede de proteção para providências1. No caso de
violação de exploração de trabalho infantil, uma cópia é encaminhada ao
Conselho Tutelar e outra segue para o Ministério Público daquela jurisdição.
Assim, a sociedade vem participando ativamente no processo lento, mas gradual,
de erradicação do trabalho infantil.
É possível visualizar melhores
horizontes. Programas e ações estão em andamento. Isso não significa dizer que
já se pode comemorar, ao contrário, a tarefa de erradicação do trabalho
infantil está apenas começando.
________
1.Disque
Denúncia – O que somos – Secretaria de Direitos Humanos.
Referências
BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos – Disque
100. Disponível em: <www1.direitoshumanos.gov.br/clientes/sedh/sedh>. Acesso em: 15 abr. 2013.
SOUZA, Ismael Francisco de; SOUZA,
Marli Palma. O Conselho Tutelar e a
Erradicação do Trabalho Infantil. Criciúma: Ed. UNESC, 2010.
quinta-feira, 18 de abril de 2013
Direito Processual Civil I - A competência absoluta e relativa
A competência
absoluta e relativa
Direito Processual Civil - I
A competência, sob o ponto de vista processual, poder ser
absoluta ou relativa.
A competência absoluta está ligada à norma cogente, ou
seja, não sujeita a alteração. A competência relativa, por sua vez, decorre de
norma dispositiva. Assim, sujeita a alteração por convenção entre as partes.
Quanto ao campo processual, a competência absoluta abarca
questões com relação à pessoa, à matéria e à hierarquia. Assim é pelo fato de tratar de questões de
ordem pública. A competência relativa, por seu turno, abrange questões
concernentes ao valor da causa e ao território. Estas podem ser derrogadas
pelas partes, uma vez tratarem de interesses privados.
A incompetência relativa não pode ser arguida de ofício
pelo magistrado1, ao passo que a incompetência absoluta pode ser
invocada pelas partes, pelo Ministério Público e pelo juiz, em qualquer tempo e
grau de jurisdição.
O embasamento da competência está fundamentado nos
seguintes artigos, entre outros:
1. valor da causa: artigo 258, CPC;
2. competência territorial: artigo 95, CPC;
3. eleição do foro pelas partes: artigo 111, CPC;
4. matéria e hierarquia - competência inderrogável: artigo
111, CPC;
5. cláusulas de adesão: artigo 112, CPC;
6. conexão e continência: artigos 103 a 105, CPC;
7. conflitos de competência: artigos 115 a 118.
1.
Conforme Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
terça-feira, 16 de abril de 2013
Direito a distância - Direito Constitucional III - avaliação a distância - AD
Questões propostas pelo professor Wânio Wiggers, na disciplina Direito Constitucional III, Direito Virtual, Unisul, avaliação a distância - AD.
1. Estado Federal no Brasil.
Com a
derrocada do Império e o advento da República, em 1889, o Brasil se vê diante
de um desafio, o qual perdura até hoje: a passagem do Estado Unitário para o
Estado Federal. Manter coeso um território de extensão continental é uma tarefa
que transcende a governos transitórios. Como equacionar desigualdades nesses
Brasis tão diversos? Como diluir as competências administrativas e legislativas
visando à descentralização, à desburocratização e à democratização? Em linhas gerais, são as questões enfrentadas
neste texto.
Nas duas
primeiras constituições da República, houve um movimento pendular de inspiração
entre o modelo federativo norte-americano (1891) e o federalismo alemão (1934),
para então adotar o caminho do meio nas constituições seguintes. (RODRIGUES,
2007, p. 290). Importar um modelo não significa importar uma solução – é preciso
adaptar. Assim foi com os percalços decorrentes do modelo norte-americano de
federalismo adotado na Constituição brasileira de 1891. A formação
estadunidense se deu na junção de treze Estados independentes. O poder já estava
descentralizado desde a origem, sendo alocado à Suprema Corte competências
exclusivas – sistema dualista rígido (Constituição dos EUA de 1797). No Brasil, na recém-instituída República, o
poder precisava ser repartido, era necessário dotar de autonomia os entes
federados. Ao tempo daquela Constituição (1891), os entes federados não tinham
a configuração atual. O Município só viria a se tornar ente da federação na
Constituição de 1988 (União, Estados-membros, Distrito Federal e Município).
A
organização do espaço brasileiro, desde a República, sob o ponto de vista da
Forma de Estado, está ancorada no Estado Federal. Ou seja, a distribuição do
poder político - vale dizer, da competência – se aloca em função do território.
Cada ente federativo tem autonomia, isto é, capacidade de auto-organização, de
autogoverno e de autoadministração. Em que pesem tais capacidades, somente a
República Federativa do Brasil tem soberania. Sendo assim, os entes federados
não têm o direito de secessão.
O
federalismo, como mecanismo de Estado, vem sofrendo alterações ao longo do
tempo. A Constituição de 1988 apresenta a competência na ordem privativa, na
ordem comum e na ordem concorrente, apontando assim para o chamado federalismo
cooperativo.
Referências
RODRIGUES, Itiberê de Oliveira. Fundamentos
dogmático-jurídicos do sistema de repartição das competências legislativa e
administrativa na Constituição Federal de 1988. In. GORCZEVSKI, Clovis; REIS, Jorge Renato dos (Org.). Direitos Fundamentais: conhecer para
exercer. Porto Alegre: Norton Editora, 2007. p. 267-311.
2. Federalismo cooperativo. Críticas ao
modelo. Contribuições. Art. 24 da CF e o federalismo cooperativo.
Jurisprudência do STF.
Algumas características do
Estado federativo são comuns aos diferentes tipos de federalismo, seja
federalismo por agregação ou por desagregação, seja dual ou cooperativo, seja
simétrico ou assimétrico, seja orgânico, seja de integração, seja de equilíbrio,
seja o de segundo grau: descentralização política (autonomia para os diferentes
entes); repartição de competência (equilíbrio da federação); constituição
rígida como base jurídica (estabilidade institucional); inexistência do direito
de secessão (princípio da indissolubilidade); soberania do Estado federal (que
é diferente de autonomia); intervenção (instrumento para assegurar a
Federação); auto-organização dos entes federados; repartição das receitas.
(LENZA, 2010, p. 344-345).
O federalismo cooperativo
pode ser entendido como uma flexibilização do federalismo dual. Neste, a
distribuição de competência entre os entes federados é bem mais rígida, ou
extremamente rígida, como seriam os EUA em sua origem. O modelo cooperativo
está atrelado ao surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado Social.
Aqui há uma aproximação dos entes federados de tal modo a atuarem em conjunto e
em cooperação para a persecução do fim social. Por isso, na distribuição de
competência, a exemplo da Constituição da República Federativa do Brasil, haverá
atribuições de modo comum ou concorrente entre os entes federados. (LENZA,
2010, p. 342).
O risco do federalismo
cooperativo está na possibilidade da instauração de um federalismo faz de
conta, centralizando o poder na União em detrimento dos outros entes federados.
Essa seria a crítica ao modelo.
São inegáveis, no entanto,
as contribuições do federalismo cooperativo no sentido de referendar o espírito
democrático e a negação do autoritarismo. O federalismo brasileiro, decorrente
da Constituição de 1988, pode ser classificado como federalismo cooperativo.
O artigo 24, CF, reflete o
espírito do federalismo cooperativo. É a explícita competência concorrente: “art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...]”. Nesse sentido, em
acórdão do STF, a relatora Carmem Lúcia nega seguimento ao Agravo de Instrumento
856.768 (MG) contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.
“[...] a jurisprudência do STF assentou a
possibilidade de os Estados legislarem concorrentemente sobre Direito Ambiental
e ressaltou a competência comum de todos os entes federados instituírem o poder
de polícia em defesa do meio ambiente [...]”.
A referência constitucional, em relação à decisão acima, recai sobre o
artigo 24, inciso VI, legislação concorrente sobre: “florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Dessa forma, vai se firmando
no ordenamento jurídico brasileiro a força do federalismo cooperativo.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 28
mar. 2013.
_______. Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 mar. 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
“Só o poder freia o poder”.
Montesquieu.
A República Federativa do Brasil é regida pelo sistema presidencialista.
A pluralidade e suas nuances são reflexos de uma sociedade heterogênea.
Constata-se na diversidade racial e ideológica, nos desequilíbrios sociais
regionais, no pluripartidarismo – o qual garante a representatividade das
minorias. A governabilidade depende de sustentação por um bloco majoritário,
tanto no Congresso Nacional como entre os governadores dos Estados-membros. Aí
entra a capacidade de negociação do Poder Executivo para manter esse bloco de
sustentação, muitas vezes volúvel. A coalizão, ou aliança, se vê na fatia dos
ministérios, na divisão de cargos de confiança, na busca pelo consenso mínimo –
a política do possível diante de forças tão díspares. O potencial de conflito
aumenta na proporção do fracionamento da coligação. O pacto político é frágil
pela diversidade de interesses. Por isso, o Executivo, diante dessa realidade
brasileira, avança seus sustentáculos além de sua área de competência. É
preciso ver se essa interferência tem como fim a normalidade democrática e a
justiça social ou se apenas flerta com o autoritarismo. É bom sopesar, nesse
raciocínio, que no sistema de governo presidencialista, a concentração de
chefia de Estado e chefia de governo na mesma pessoa reforça a sensação de
superpoder1.
Durante o regime militar, o Executivo legislava por meio de decreto-lei.
A democratização do País enterrou aquele dispositivo autoritário, criando em
seu lugar a medida provisória, a qual seria aperfeiçoada mais tarde pela EC
32/2001. Nos termos do artigo 62, CF/88, esse dispositivo poderá ser acionado
em casos urgentes e relevantes, com força de lei, mas agora com possibilidade
de rejeição tácita ou expressa pelo Congresso Nacional, num prazo de até 120
dias. Trata-se de função atípica do Poder Executivo, por vezes sem aquela
urgência e relevância que deveriam ser observadas. (LENZA, 2010, p. 476-479).
O sistema de freios e contrapesos - fazendo aqui uma alusão ao controle
do poder entre os poderes – que permeia a CF/88, legitima a interferência entre
os poderes na chamada função atípica. Assim sucede com a medida provisória – o
Executivo legislando -, assim acontece com a fiscalização exercida pelo Legislativo
em face do Executivo, assim é com a análise de constitucionalidade pelo STF em
relação às criações do Legislativo, sem mencionar o ativismo do Judiciário nos
últimos tempos.
Por fim, a jovem democracia brasileira vai sendo lapidada aqui e ali,
aparando os excessos, exercendo, enfim, sua soberania, nos termos do artigo
primeiro, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
_____________
1. A ideia central do texto – livre interpretação
- foi inspirada no “Presidencialismo de
coalizão: o dilema institucional brasileiro” do cientista político Sérgio
Henrique Hudson de Abranches.
Referências
ABRANCHES,
Sérgio Henrique Hudson de. Presidencialismo
de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Disponível em:
<www.escribd.com>. Acesso em: 30 mar. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 28
mar. 2013.
_______. Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 mar. 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
Direito a distância - Direito Processual Civil I - avaliação a distância - AD
Questões propostas pelo professor Roberto Masami Nakajo, na disciplina de Direito Processual Civil I, Direito Virtual, Unisul.
1.
O princípio da efetividade processual.
Os direitos e garantias
fundamentais alicerçados na Constituição só fazem sentido se de fato forem
efetivados em casos concretos, caso contrário, figurarão ali apenas embelezando
uma Carta vazia.
Por isso, o trâmite
processual não pode servir de óbice à realização de justiça, como não raro
acontece, mas deve favorecer à efetividade jurisdicional.
Nesse sentido, o alcance
da razoável duração do processo (art. LXXVIII,CF), sem prejuízo da análise
acurada, reveste-se de suma importância, haja vista que a morosidade
processual, por um lado, fere a norma constitucional, e torna o veredicto estéril,
se chegar tarde demais, por outro. No entanto, a celeridade processual não é
tudo; está em foco hoje em dia por diversas razões, uma delas pela crescente
judicialização de conflitos.
Após a promulgação da
Carta de 1988, vários dispositivos vêm reforçando a busca da efetividade da
jurisdição (aí se insere a efetividade processual), a começar pela Emenda
Constitucional 45/2004 – reforma do Judiciário.
Pode-se enumerar, nessa
ótica, a Lei Complementar 80/94, a qual fortalece a Defensoria Pública; a Lei
12.016, de 7.8.2009, a qual disciplina o Mandado de Segurança Individual e
Coletivo; a Lei 12.011, de 4.8.2009, que interioriza a Justiça Federal de
primeiro grau, entre outras. (LENZA, 2010, p 798-803).
A própria menção do
Conselho Nacional de Justiça, em Relatório Anual (2006), enfatizando a
necessidade de uma cultura de conciliação, assim como a figura da Súmula
Vinculante, corroboram a busca pela efetividade processual, e, em consequência,
a efetividade da jurisdição, segundo Lenza (2010).
Por fim, o deslocamento do
Direito Processual, em sua trajetória histórica, para um ramo autônomo, mas
interdependente, evidência a importância da atividade processual. De certa forma, reflete a leitura
principiológica da Constituição de 1988, da qual se depreende o princípio da
efetividade processual.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26
mar 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
2.
A diferença entre suspensão e interrupção
dos prazos processuais.
Quando, no
decorrer de um processo, o prazo for retomado a partir do ponto que ficou na
memória, tem-se o instituto da suspensão. Ou seja, a suspensão mantém o tempo
decorrido e prossegue a contagem, como se o lapso temporal em que deixou de
contar não tivesse existido. Diferente ocorre com o instituto da interrupção,
no qual o tempo decorrido é desconsiderado, retomando, a partir de então, desde
o início da contagem.
Os casos de
suspensão do processo estão arrolados no artigo 265, CPC, de forma não
exaustiva. Entre outras condições, durante a suspensão do processo os atos
praticados serão considerados nulos, salvo se não houver prejuízo a qualquer
das partes. (NERY JUNIOR; NERY, 2012, p. 602-603).
Sobre a
interrupção do prazo, cita-se o artigo 538, CPC, que dispõe: “[...] os embargos
de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos [...]”.
Referências
BRASIL. Código Processo Civil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar 2013.
NERY, Nelson Júnior; NERY,
Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado. 12. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012.
3.
Artigo 285-A, Código Processo Civil.
Constitucionalidade.
A inteligência do artigo prende-se a casos unicamente de direito, no mesmo
juízo, que já foram objeto de sentença. Preenchidos tais requisitos, a nova
ação terá a mesma sentença já prolatada em casos anteriores, dispensando dessa
forma a citação e os demais atos processuais.
A norma visa à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
A celeuma decorre da falta de citação (CPC, artigo 219), e daí o
cerceamento do direito de ação (CF, 5º, XXXV), a impossibilidade do
contraditório e ampla defesa (CF, 5º, LV) e a não observância do devido
processo legal (CF, 5º, LIV). E isso não é pouco. (NERY JUNIOR; NERY, 2012).
No entanto, “[...] a citação poderá
ser dispensada [...]”, e não “deverá”, equivale dizer que a discricionariedade
fica a cargo do magistrado. Ainda assim, o autor poderá apelar da decisão, e,
nesse caso, o juiz poderá rever a decisão inicial e prosseguir com a ação. (Artigo
285-A, CPC).
De sorte que o artigo 285-A é uma releitura de princípios constitucionais
processuais, agora voltados para a efetividade jurisdiocional. (ARAÚJO, 2009).
Por fim, a controversia não tem hora para acabar. Doutrinadores a favor e
contra escreverão ainda muitas páginas. Enquanto isso o direito processual vai
ensaiando novos rumos para enfrentar a demanda exponencial de processos. E se, mais à frente, a corrente majoritária
conseguir demonstrar a quem interessa a permanência do artigo 285-A do CPC, e
com isso sensibilizar o legislador, então o tal artigo poderá ser revogado.
Assim caminha o Direito: o resultado de forças políticas.
Referências
ARAÚJO, Alexandre Costa de. O inconstitucional
artigo 285-A do Código de Processo Civil. Disponível em: <www.tex.pro.br>.
Acesso em: 26 mar 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26
mar 2013.
_______. Código Processo Civil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar 2013.
NERY, Nelson Júnior; NERY,
Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado. 12. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012.
segunda-feira, 11 de março de 2013
Direito Civil III - Avaliação a distância
Direito Virtual - Direito Civil III - Das obrigações
Questões propostas pelo professor Jeferson Puel - Avaliação a distância.
1a. Qual o nome dado à promessa de recompensa?
O
ato praticado por Maria, quando anuncia uma promessa de recompensa para aquele
que encontrar Jack ( o seu cachorro), é policitação. (NERY JUNIOR; NERY, 2011,
p. 768).
1b. Promessa de
recompensa é uma obrigação?
A
promessa de recompensa de Maria - definida em R$ 400,00, para quem encontrar
seu cachorro - é uma declaração unilateral de vontade, e como tal, produz
obrigação1. A publicidade da declaração cria a expectativa pública
de recompensa. É um negócio jurídico unilateral, no qual se contrai a obrigação
de cumprir o prometido. (NERY JUNIOR; NERY, 2011, p. 768).
____________
1. Conforme artigo 854, Código Civil: “Da
promessa de recompensa. Aquele que, por anúncios
públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa
condição, ou desempenhe certo serviço, contrai
obrigação de cumprir o prometido”. [Grifo nosso].
Referências
Nery
Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011.
2. Obrigação divisível, pluralidade de
credores e devedores. Da insolvência de um devedor. Do pagamento do total da
dívida por um devedor a um credor.
A insolvência de um devedor em relação aos demais devedores – numa
dada obrigação divisível, com pluralidade de credores e devedores – não
acarreta nenhuma consequência, ao menos em relação aos outros devedores. Um
devedor só se obriga pela sua parte; logo, sua insolvência não repercute na obrigação
dos demais devedores. Isso acontece em face da inexistência da solidariedade,
já que esta não se presume2.
O fato de um devedor pagar o total da dívida a um só credor, numa
obrigação com pluralidade ativa e passiva, provoca a situação conhecida no meio
jurídico, segundo a qual, “quem paga mal, paga duas vezes”. Ou seja, a dívida
dos demais devedores persiste em relação aos outros credores.
É
ineficaz o pagamento a quem não seja o real credor. No entanto, a parte final
do artigo 308 do Código Civil pode socorrer o devedor de boa-fé, mas desavisado. “Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. [Grifo nosso]. Aí está a possibilidade de o devedor
conseguir fazer valer o pagamento em relação aos outros credores.
A possibilidade de reaver o que pagou pode ser encontrada nas
disposições do artigo 305, Código Civil. É o caso de terceiro não interessado,
que paga a dívida em seu próprio nome, ficando com direito de reembolso
junto aos demais devedores, no entanto,
não se sub-roga nos direitos do credor.
____________
2. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, nota 4 – não presunção de solidariedade, página
457,
Referências
Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em:
<www.planalto.gov.br> . Acesso em: 27 fev. 2013.
Nery
Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011.
3. Requisitos da quitação.
A quitação é a prova de pagamento de dívida fornecida pelo credor.
De regra, não se presume. Deve ser feita por escrito, e deverá conter “o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante”. (Art. 320, Código Cívil).
O parágrafo único do referido artigo trata daquilo que é mais
comum no universo de transações comerciais: a quitação dada sem que todos os
requisitos tenham sido observados. “Parágrafo
único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se
de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. (Art.
320, Código Civil).
Por fim, a quitação – também conhecida como recibo – é a
declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, a qual libera o devedor,
extinguindo a obrigação.
Referências
Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em:
<www.planalto.gov.br> . Acesso em: 27 fev. 2013.
Nery
Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Assinar:
Postagens (Atom)
Marcadores
Acesso à justiça
(1)
Ações afirmativas
(1)
Acolhimento institucional
(1)
AD
(13)
Arguição de falsidade de documento
(1)
As provas no processo civil
(1)
Atividade não empresária
(1)
Ato infracional
(1)
avaliação a distância
(21)
Boa-fé contratual
(1)
Bolsa Família
(3)
Calculadora do Cidadão
(1)
COI
(1)
Como passar em concurso público
(1)
Concurso Público
(1)
Conselho Tutelar
(2)
Defensoria Púlica
(1)
Desapropriação
(1)
Desconsideração da personalidade jurídica
(1)
Designações inclusivas
(1)
Desigualdade social
(2)
Dicotomia
(1)
Dignidade
(1)
Direito Administrativo
(1)
Direito Civil
(3)
Direito Constitucional
(6)
Direito do Trabalho
(1)
Direito Empresarial
(1)
Direito Internacional
(1)
Direito Penal
(2)
Direito Processual Civil
(2)
Direito Processual Penal
(3)
Direitos difusos e coletivos
(9)
Direitos Humanos
(2)
Discurso do ódio
(2)
ECA
(3)
ECA comentado
(3)
ECA legislação correlata
(1)
Erradicação
(2)
Esferas pública e privada
(1)
Estado Constitucional
(1)
Estado Federal
(1)
Estudo do direito
(1)
Excluídos
(1)
Exploração
(1)
Federalismo cooperativo
(1)
Flexibilização
(1)
Força normativa da Constituição
(1)
Freios e contrapesos
(2)
Função social do contrato
(1)
Inimputabilidade penal
(1)
Julgamento liminar de mérito
(1)
Liberdade de expressão
(1)
Liberdade provisória
(1)
Linguagem
(1)
LOAS
(2)
Media socioeducativa
(1)
Minorias
(1)
Mitos
(1)
Mudança Social
(1)
Normas constitucionais
(1)
Nulidades
(1)
ONU
(1)
Pesquisa
(1)
Pessoa com deficiência
(1)
Pessoa idosa
(1)
Políticas de Assistência Social
(1)
Políticas Públicas
(4)
Princípios processuais
(1)
Prisão preventiva
(1)
Programas Sociais
(1)
Proteção integral
(2)
Ramo autônomo
(1)
Redução equitativa da indenização
(1)
Reforma Agrária
(1)
Resenha
(5)
Responsabilidade civil
(1)
Responsabilidade penal juvenil
(1)
Senso comum
(1)
Sistema carcerário
(1)
Sistema de garantias
(1)
Sociedades de economia mista
(1)
Sociologia Jurídica
(1)
TCC
(2)
Teoria geral do direito
(1)
Terminologia
(1)
Trabalho Infantil
(3)