Questões propostas pela Professora Priscila de Azambuja Tagliari, Curso de Direito, UnisulVirtual, disciplina de Direito Penal II, em avaliação a distância, setembro de 2012.
1.
Crime hediondo. Réu primário. Cumpridos
4 de 12 anos. Pleito de progressão de pena indeferido pelo magistrado. Decisão
acertada?
"Álvaro, sendo primário, foi condenado por crime
hediondo (homicídio qualificado, Art. 121, § 2º, Inc. II, do Código Penal) a
uma pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão em regime inicial
fechado. Iniciou o cumprimento da pena em 26/03/2008. Considerando que Álvaro
possui boa conduta carcerária, jamais praticou falta disciplinar e seu exame
criminológico é satisfatório, seu advogado pleiteou ao Juízo sua progressão de
regime. A apreciação do juiz, realizada em 27/03/2012, restou em indeferimento
do pedido.
Em decorrência desse fato, responda: o juiz agiu
corretamente ao negar a progressão de regime a Álvaro? Sua resposta deve ter
entre 5 e 10 linhas e você deve justificá-la com base no ordenamento jurídico".
A presente hipótese contempla um crime hediondo praticado
por réu primário, cuja pena cominada foi de 12 anos, dos quais 4 anos já foram
cumpridos, ou seja, um terço da pena.
O pleito de progressão de regime do apenado deve ter
aludido à Lei de Execução Penal1, artigo 112, o qual estabelece que
a progressão de regime será possível após um sexto de pena cumprida no regime
anterior. Seria a hipótese do presente caso, porque, de fato, o condenado já
cumpriu com sobra um sexto da pena.
No entanto, a Lei de Crimes Hediondos2, lei
especial e posterior à lei de execução penal (também especial), dispõe, em seu
artigo 2º, § 2º, que a progressão de regime está sujeita ao cumprimento de dois
quintos no regime fechado, tempo ainda não cumprido por Álvaro.
Diante das duas leis, ambas especiais, à luz do princípio
da especialidade, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro3,
prevalece a Lei dos Crimes Hediondos, ainda que mais gravosa. Tem-se,
pois, um conflito aparente de normas
resolvido, tendo em conta que “será especial, e portanto prevalecerá, a norma
que contiver todos os elementos de outra, além de mais alguns, considerados
especializantes”, no ensinamento de Andre Estefan (2011).
Por isso, o indeferimento correto do magistrado.
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1.Lei de Execução
Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei
nº 10.792, de 2003)
2. Lei de Crimes
Hediondos nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Artigo 2º, § 2o A progressão de regime, no caso
dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento
de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três
quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
3. Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942.
“Artigo 2º § 1o A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior”. (Grifo nosso).
Referências
BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 set.
2012.
______.
Lei 8.072, de 25 de julho de 1990.
Disponível em:
<www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 10 set. 2012.
______.
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984.
Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2012.
ESTEFAN, Andre. Direito Penal 1, parte geral. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
2.
Crime de
roubo. Pena de 3 anos de reclusão. É possível a substituição penal?
"Diogo foi condenado pelo crime de roubo (Art. 157
do Código Penal) a pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão.
Considerando que Diogo é primário, seu advogado requereu ao juiz a substituição
da pena privativa de liberdade para restritiva de direito.
Com base na hipótese narrada, analise e descreva se o
juiz poderá atender ao pedido de Diogo. Sua resposta deve ter entre 5 e 10
linhas e você deve justificá-la com base no ordenamento jurídico".
A substituição de pena restritiva de liberdade
por restritiva de direito é possível dentro de certas condições. O artigo 44 do
Código Penal arrola os critérios e possibilidades para a substituição. Uma das
condições é que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa.
Pois bem, o tipo penal definido no artigo 157,
Código Penal, descreve a violência ou grave ameaça à pessoa como elementares do
crime, o roubo.
Portanto, ainda que a reclusão de 3 anos esteja
dentro das condições para a substituição penal, o fato de configurar violência
ou grave ameaça à pessoa impede a sua concessão.
Referências
BRASIL. Código Penal.
Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2012.
ESTEFAN, André. Direito
penal 1, parte geral. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
3.
Pena
de multa não paga pode ser convertida em prisão?
"Após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, Jonas é intimado a pagar a pena de multa que lhe fora fixada, no
prazo de 10 dias. No entanto, Jonas não o faz e foge por acreditar que será
preso por não cumprir a pena imposta.
Diante do exposto, o inadimplemento poderá
acarretar em prisão? Sua resposta deve ter entre 5 e 10 linhas e você deve
justificá-la com base no ordenamento jurídico".
Dado
que à multa transitada em julgado aplicam-se os preceitos do Código Tributário
Nacional, conforme comando do artigo 51 do Código Penal, não há que cogitar a
conversão em prisão. Transforma-se assim a multa em dívida ativa da Fazenda
Pública. Considerando também que o regime jurídico da multa, após o seu
trânsito em julgado, é dívida de valor. Sob o ponto de vista constitucional,
não haverá prisão civil, salvo a do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentícia1. (LENZA, 2010).
Diante
disso, Jonas, o fujão, não teria motivos para temer, jamais seria preso por
essa dívida. Por fim, importante ressaltar a evolução dos direitos humanos. O
(primeiro) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu artigo
11, dispõe que: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma
obrigação contratual”. O (segundo) Pacto
de São José da Costa Rica, em seu artigo 7º, n. 7, estabelece: “Ninguém deve
ser detido por dívida [...]”
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1.Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso LXVII – “não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia [...]”.
Referências
BRASIL. Código Penal. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2012.
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 14.ed.
ver. atua. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
PIOVESAN, Flávia;
GARCIA, Maria. (Orgs.). Doutrinas
Essenciais: Direitos Humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
v.VI, 2011.