Caro estudante de Direito
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Charles Ferreira dos Santos
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domingo, 18 de maio de 2014
sábado, 17 de maio de 2014
sexta-feira, 16 de maio de 2014
quarta-feira, 7 de maio de 2014
A Lei Orgânica da Assistência Social e a Política de Assistência Social - avaliação a distância - AD - pós em Direitos Difusos e Coletivos
Questões propostas pela Professora Elivete Cecília de Andrade, na disciplina A Lei Orgânica da Assistência Social e a Política de Assistência Social, curso de Pós-Graduação em Direitos Difusos e Coletivos, UnisulVirtual.
Questão
1. Exercício a partir do Filme: Quanto vale ou é por
quilo? (Brasil, 2005, 1 h e 44 min. Direção: Sérgio Bianchi.).
O filme encontra-se também disponível, na íntegra, na internet, em
sites como o YouTube.
Após
assistir o filme, e de acordo com seus estudos na disciplina, elabore
um texto com, no mínimo, 30 linhas. Esse texto deve conter uma breve
apresentação do filme e explorar criticamente as relações nele
retratadas, entre o Estado e as organizações da sociedade civil.
Leve em consideração seus estudos na disciplina para construir seus
argumentos, no que se refere à assistência social nas relações
analisadas.
Questão
2. No decorrer da disciplina você viu
que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) incorporou
alterações previstas na Lei nº. 12.435/2011. Analise a LOAS, no
tocante aos aspectos abordados na disciplina; e identifique e
descreva o impacto da nova redação dada pela Lei nº. 12.435/2011
em relação ao Sistema Único de Assistência Social. A LOAS pode
ser consultada no site da Presidência da República, através do
endereço: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>.
Questão
3. A partir dos seus estudos na disciplina, faça um
levantamento sobre a situação do Estado em que você reside sobre a
composição da Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Identifique e descreva esta composição, analisando se ela é
coerente com o que é preconizado pelas políticas de assistência
social estudadas na disciplina. O levantamento proposto poderá ser
realizado em sites dos governos estaduais e dos Conselhos Estaduais
de Assistência Social. As Secretarias Estaduais, responsáveis pela
gestão da política de Assistência Social, normalmente detém as
informações solicitadas.
Questão
1.
O Filme “Quanto vale ou é por
quilo?” de Sérgio Bianchi, inspirado no conto “Pai contra mãe”
de Machado de Assis, é um chamado à reflexão. Que valores permeiam
a sociedade em que vivemos? Desde o comércio de escravos, ainda no
Brasil Colônia, até os dias atuais, com a corrupção nas ONG’s,
o capital, o lucro e a sede de riqueza são valores supremos.
O Diretor Sergio Bianchi, sem piedade,
metralha a burguesia e sua fachada falsa. Por que reduzir as
desigualdades sociais, se a pobreza pode gerar lucro para a classe
dominante.
O filme aborda a exploração das
pessoas em estado de vulnerabilidade social, e deixa claro a ausência
de políticas públicas. Nesse vácuo Estatal se proliferam as
entidades assistenciais e as ONG’s, nem sempre pautadas na justiça
social.
A trajetória da assistência social,
que tem como marco a Constituição de 1988, estabelece novos
paradigmas no tocante à efetivação de direitos e no enfrentamento
de desigualdades sociais, muito bem personificadas em “Quanto vale
ou é por quilo?”.
No entanto, uma sociedade forjada em
raízes autoritárias, desde o Brasil Colônia, Ditadura Vargas e
Regime Militar, carrega traços que sobreviverão por muito tempo.
Nessa ótica, percebe-se que o arcabouço jurídico-normativo está
mais avançado em relação às práticas de assistência social. As
leis são novas, mas a jurisprudência e a doutrina reproduzem o
passado, salvo raras exceções.
Quanto à possibilidade efetiva de
mudanças, o olhar do filme não é nada animador. A dignidade humana
nunca terá prioridade num sistema que reverencia o poder econômico.
Aí entra a dificuldade da quebra de paradigma.
O inconformismo e a pressão social,
por um lado, e a assistência social como política de Estado, por
outro, avançam em direção à efetivação dos direitos sociais e à
redução das desigualdades. No fundo, é isso que espera Sergio
Bianchi, quando sacode a consciência da sociedade com suas obras.
Por fim, a assistência social, mais
do que uma política de governos transitórios, com viés
clientelista, é uma política de Estado, consubstanciada na
Constituição Federal de 1988, em seus artigos 203 e 204, e
regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de
1993 e alterações posteriores.
Referências
Brasil.
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 nov 2012.
_______.
Lei Organica da Assistência
Social (LOAS), de 1993.
Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 nov 2012.
Quanto
vale ou é por quilo? Diretor:
Sergio Bianchi. Brasil: RioFilme, 2005. 1 DVD.
SILVEIRA,
Darlene de Moraes. A Lei
Orgânica da Assistência Social e a Política Nacinal de Assistência
Social. Livro Digital.
Palhoça: UnisulVirtual, 2012.
Questão
2.
O Brasil foi marcado pela ausência de
políticas públicas no tocante à assistência social ao longo de
sua história. Imperou por muito tempo o paternalismo, o clientelismo
e o favorecimento, usados como moeda de troca pela elite dominante.
Em decorrência de movimentos sociais,
a Constituição de 1988 reconheceu a assistência social como
obrigação do Estado e direito de todos1, tendo como
norte a universalização dos direitos sociais.
A Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS), de 1993, normatizou as condições para garantir o mínimo
social2 a todo cidadão, equivale dizer, o atendimento das
necessidades básicas sem a contraprestação contributiva, conforme
preceitua seu artigo primeiro. Uma mudança sem precedentes na
história do país, e de impacto direto na garantia da dignidade das
pessoas em estado de vulnerabilidade social.
Com o avanço da redemocratização do
País, a assistência social, como política pública, passa a
acompanhar as transformações sociais.
Nesse contexto, a sociedade civil, por
meio de diferentes canais, injeta a necessidade de avançar nas
políticas públicas. Importantes alterações sofre a LOAS, em 2011,
pela Lei 12.435. Oficializa-se o Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) e institui-se a gestão descentralizada e
participativa. Define, ainda, a organização da assistência social
em Proteção Básica e Especial.
As proteções sociais básicas têm
como princípio prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, conforme artigo 6º-A, inciso I, da LOAS. A entidade
responsável por tais prestações é o Centro de Referência de
Assistência Social (Cras).
Por sua vez, as prestações sociais
especiais têm por objetivo a reconstrução de vínculos familiares
e comunitários e a defesa de direitos. Nessa instância já houve a
violação de direitos. A entidade responsável é o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (Creas), conforme
artigo 6º-A, inciso II, da LOAS.
Importante destacar também a
regulamentação do financiamento nas três esferas de governo
(União, Estado e Município), a gestão do trabalho e a educação
permanente dos operadores na área de assistência social e, por fim,
o monitoramento e a avaliação da política de assistência social,
entre tantas outras alterações contempladas pela lei 12.435.
De sorte que a Lei 12.435, de 6 de
julho de 2011, consolida resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social e positiva a organização da Assistência Social
no Brasil.
____________
1.
Conforme dispõe artigo 203 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988: “A
assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos
(...)”.
2.
Segundo o artigo primeiro da Lei Orgânica da Assistência Social, o
qual dispõe que: “
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas”. (Grifo nosso).
Referências
Brasil.
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 nov 2012.
_______.
Lei Organica da Assistência
Social (LOAS), de 1993.
Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 nov 2012.
_______.
Lei nº 12.435, de 6 de
julho de 2011. Disponível
em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 nov 2012.
SILVEIRA,
Darlene de Moraes. A Lei
Orgânica da Assistência Social e a Política Nacinal de Assistência
Social. Livro Digital.
Palhoça: UnisulVirtual, 2012.
Questão
3.
A Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) constitui-se em “um espaço de interlocução de gestores,
formada por representantes do estado e dos municípios”1,
com o objetivo de operacionalizar a gestão do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).
A CIB do Estado de Santa Catarina,
obedecendo à normativa nacional, compõe-se de representantes do
estado e dos municípios. O quadro de representantes fica assim
representado2:
1.
representantes do estado:
Entidade – SST3/SC:
três representantes;
Entidade
– Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social (COEGEMAS): seis representantes;
2.
representantes dos municípios:
Câmara técnica dos municípios:
representantes municipais.
3.
representantes regionais:
As Associações de Municípios e as
Secretarias Regionais também enviam representantes para a composição
da CIB.
Cabe registrar que a primeira reunião
ordinária da CIB/SC, conforme ata número 1/2012, aconteceu dia 15
de fevereiro de 2012, na qual já se encontravam representantes das
duas esferas de governo: estado e município.
Por fim, em vista da composição da
CIB, com base na análise das atas números 1 e 6 de 2012, pode-se
afirmar que tal composição está perfeitamente alinhada com as
determinações da política de assistência social em vigor.
____________
1.
Conforme Livro Virtual A Lei Orgânica da Assistência Social e a
Política Nacional de Assistência Social, Palhoça, UnisulVirtual,
2012, página 130.
2.
Conforme dados extraídos da ata nº 6/2012, de 18 de outubro de
2012, da Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social de
Santa Catarina.
3.
A sigla SST/SC: Secretaria de Estado da Assistência Social Trabalho
e Habitação do Estado de Santa Catarina.
Referências
SANTA
CATARINA. Secretaria de Estado da Assistência Social Trabalho e
Habitação. Disponível em: <www.sst.sc.gov.br>. Acesso
em: 18 nov. 2012.
SILVEIRA,
Darlene de Moraes. A Lei Orgânica da Assistência Social e a
Política Nacinal de Assistência Social. Livro Digital. Palhoça:
UnisulVirtual, 2012.
sexta-feira, 26 de abril de 2013
Pós - Direitos difusos e coletivos - Direitos e garantias da criança e do adolescente - Avaliação a distância - AD
Avaliação a distância - Disciplina: Direitos e garantias da criança e do adolescente.
Questões propostas pela professora Danielle Maria Espezim dos
Santos.
1.
Fundamentos
do direito da criança e do adolescente – doutrina da proteção integral - em
cotejo com o modelo menorista baseado nos códigos de menores de 1927 e 1979.
O embrião da doutrina da proteção integral
começava a se formar na Declaração Internacional dos Direitos da Criança, em 1959.
Viria a se concretizar, mais adiante, na Convenção Internacional dos Direitos
da Criança, em 1989. Essa normativa internacional da Organização das Nações
Unidas (ONU) inspiraria a sociedade civil organizada brasileira, durante a Assembleia
Nacional Constituinte, para inserção na Constituição Federal de 1988, então em
gestação, do artigo 227.
Em decorrência desse dispositivo – artigo
227, CF -, dois anos depois, surgia a Lei 8.069/1990 – o Estatuto da Criança e
do Adolescente, o qual regulamentava o preceito constitucional. Havia chegado o
tempo, no Brasil, da vigência da doutrina da proteção integral, no tocante às
crianças e adolescentes. Ficava para trás o Código de Menores de 1927, o Código
de Menores de 1979, e a concepção do menor em situação irregular.
Assim, a doutrina de proteção integral,
fundamentada na Constituição Federal e no Estatuto, está estruturada da
seguinte maneira: medidas de prevenção, medidas de proteção, medidas
específicas, medida excepcional, medidas pertinentes aos pais ou responsável.
Entre a doutrina da situação irregular
(Código de Menores de 1927 e 1979) e a doutrina da proteção integral, pode-se
afirmar que não houve uma evolução, mas uma ruptura: da situação irregular para
a proteção integral; do termo menor para crianças e adolescentes; de objetos de
proteção para sujeitos de direitos; da proteção de menores para proteção de
direitos; de incapazes para pessoas em desenvolvimento; da centralização para
descentralização; do juiz praticando política assistencial para juiz em
atividade jurisdicional; de situação irregular para direitos ameaçados ou
violados. Como se vê, a doutrina da proteção integral é uma visão inteiramente
nova e revolucionária.
Em
termos práticos, o Estatuto considera criança a pessoa de até 12 anos
incompletos, adolescente entre 12 e 18 anos. Essa diferenciação será importante
em situações de medidas a serem adotadas diante de atos infracionais. A criança
que tenha praticado ato infracional será objeto de medidas de proteção (artigo
105, Estatuto); o adolescente, de medidas socioeducativas (artigo 112,
Estatuto).
Enfim,
na doutrina de proteção integral as medidas socioeducativas apresentam caráter
pedagógico, enquanto que na doutrina da situação irregular prevalece o caráter
punitivo.
Referências
BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
_______. Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
SANTOS,
Danielle Maria Espezim; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direitos e garantias da criança e do adolescente. 1.ed., ver.. e
atual. Palhoça: UnisulVirtual 2013.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei:
da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade
penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
2.
Dificuldades
na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Atuação e envolvimento
do sistema de garantias de direitos diante desse panorama.
Com a implantação da República e a crescente
urbanização, surge o fenômeno do assistencialismo, voltado para crianças e
adolescentes. A dura face do capitalismo se revela assustadora. Os pais
trabalhando longas jornadas, os filhos desassistidos, doenças infecciosas
solapando tenras vidas.
Nesse contexto, ao longo do século XX, a
ordem social tem como primado a educação para o trabalho, transformar crianças
e adolescentes em forças produtivas; a ordem jurídica, por seu turno, tem como
norte a consagração da situação irregular. Ou seja, crianças e adolescentes
estariam em situação irregular quando privadas das condições de saúde e instrução,
vítimas de maus-tratos, em perigo moral, abandonadas, autores de infração
penal.
Com o surgimento da Constituição Federal de
1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concepção social e jurídica,
voltada ao infantojuvenil, tomou novo rumo. A consagração da doutrina da
proteção integral naqueles documentos legais fundamentariam mudanças que ainda
estão em curso.
No entanto, mudar uma cultura e implementar
mudanças não seria uma tarefa assim tão simples. Por isso, a construção de um
sistema de garantias de direitos às crianças e adolescentes, previsto no
Estatuto, se apresenta de elementar importância. A descentralização e a
participação popular, como princípios balisadores, induziram à criação de
Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, os CMDCAs; do
Conselho Tutelar, órgão de vital importância, guardião primeiro dos direitos;
órgãos de assistência social. Além dos Fóruns dos Direitos da Criança e do
Adolescente – DCA, sistema de justiça da infância e juventude, Defensoria
Pública e Ministério Público, todos voltados para atuarem em favor da
efetivação dos direitos fundamentais constitucionais e estatutários.
De sorte que a construção do aparato jurídico
representa apenas o primeiro degrau de um longo caminho em busca da universalização
dos direitos fundamentais. Com efeito, muitas são as dificuldades para a
concretização da proteção integral: verbas escassas, baixa qualificação
profissional (embora tenha evoluído muito nos últimos anos), resistência de uma
grande camada da população, Poder Executivo não comprometido com a causa.
Referências
BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
_______. Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
SANTOS,
Danielle Maria Espezim; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direitos e garantias da criança e do adolescente. 1.ed., ver.. e
atual. Palhoça: UnisulVirtual 2013.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei:
da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade
penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
3.
Como
erradicar o trabalho infantil. Programas do Estado em favor da erradicação do
trabalho infantil.
A exploração do trabalho infantil provém
de fatores culturais arraigados. A máxima de que o trabalho é emancipador pode
ser o cerne da dificuldade em erradicá-lo. Daí decorrem expressões como “o
trabalho dignifica o homem”, “é melhor trabalhar do que roubar”, “trabalhar não
faz mal a ninguém”, e a concepção idealizada de que não trabalhar durante a
infância é abrir portas para a “vadiagem” e a “delinquência”. (SOUZA; SOUZA,
2010).
O caminho para erradicação do trabalho
infantil passa pela educação e conscientização. É preciso romper com essas
velhas práticas. O Ministério do Trabalho, como órgão competente na área da
fiscalização, pode e deve aprimorar seus mecanismos para identificar e punir as
práticas violadoras de direitos infantojuvenis. O Conselho Tutelar, como órgão
permanente e autônomo, na qualidade de guardião dos direitos fundamentais das
crianças e adolescentes, está legitimado para receber denúncias e encaminhar ao
Ministério Público ocorrências de exploração do trabalho infantil.
De fato, subsistem alguns mitos que se
arrastam pelo tempo. A questão econômica, por exemplo, se esfacela diante do
seguinte dado: cerca de 44% das crianças ocupadas são trabalhadores não
remunerados. (IBGE, 2006, Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios). Para contrapor a ideia de que o trabalho
não faz mal a ninguém, o abandono da escola é o dobro em relação às crianças e
adolescentes que não trabalham. (Idem pesquisa anterior).
A experiência mostra que iniciativas
isoladas não tendem a apresentar resultados duradouros. Somente a atuação em
rede, de forma articulada, pode reduzir as violações de direitos no tocante à
exploração de trabalho infantil. Nesse sentido, tem-se programas estatais que
almejam esse fim. O PETI, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, agora
sendo visto pela ótica do PFV , Programa de Fortalecimento de Vínculos, visa a
atender crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade social. Local onde
poderão participar de oficinas culturais durante o período em que não estejam
na escola. Esse programa está sob a coordenação do Conselho de Assistência
Social do Município. É um programa federal, mas com a participação das três
esferas de governo: União, Estados-membros e Municípios. O disque 100, programa
que recebe denúncias sobre violações de direitos humanos, é um serviço da
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Foi criado
em 1997 por organizações não-governamentais, mas em 2003 passou a ser de
responsabilidade do governo federal. A título de exemplo, em 2011 foram
recebidas 50.866 denúncias no módulo criança e adolescente. Tais denúncias são
encaminhadas para a rede de proteção para providências1. No caso de
violação de exploração de trabalho infantil, uma cópia é encaminhada ao
Conselho Tutelar e outra segue para o Ministério Público daquela jurisdição.
Assim, a sociedade vem participando ativamente no processo lento, mas gradual,
de erradicação do trabalho infantil.
É possível visualizar melhores
horizontes. Programas e ações estão em andamento. Isso não significa dizer que
já se pode comemorar, ao contrário, a tarefa de erradicação do trabalho
infantil está apenas começando.
________
1.Disque
Denúncia – O que somos – Secretaria de Direitos Humanos.
Referências
BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos – Disque
100. Disponível em: <www1.direitoshumanos.gov.br/clientes/sedh/sedh>. Acesso em: 15 abr. 2013.
SOUZA, Ismael Francisco de; SOUZA,
Marli Palma. O Conselho Tutelar e a
Erradicação do Trabalho Infantil. Criciúma: Ed. UNESC, 2010.
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