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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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sexta-feira, 26 de abril de 2013

Pós - Direitos difusos e coletivos - Direitos e garantias da criança e do adolescente - Avaliação a distância - AD

Avaliação a distância - Disciplina: Direitos e garantias da criança e do adolescente.
Questões propostas pela professora Danielle Maria Espezim dos Santos.



1.                     Fundamentos do direito da criança e do adolescente – doutrina da proteção integral - em cotejo com o modelo menorista baseado nos códigos de menores de 1927 e 1979.

O embrião da doutrina da proteção integral começava a se formar na Declaração Internacional dos Direitos da Criança, em 1959. Viria a se concretizar, mais adiante, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em 1989. Essa normativa internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) inspiraria a sociedade civil organizada brasileira, durante a Assembleia Nacional Constituinte, para inserção na Constituição Federal de 1988, então em gestação, do artigo 227.

Em decorrência desse dispositivo – artigo 227, CF -, dois anos depois, surgia a Lei 8.069/1990 – o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual regulamentava o preceito constitucional. Havia chegado o tempo, no Brasil, da vigência da doutrina da proteção integral, no tocante às crianças e adolescentes. Ficava para trás o Código de Menores de 1927, o Código de Menores de 1979, e a concepção do menor em situação irregular.

Assim, a doutrina de proteção integral, fundamentada na Constituição Federal e no Estatuto, está estruturada da seguinte maneira: medidas de prevenção, medidas de proteção, medidas específicas, medida excepcional, medidas pertinentes aos pais ou responsável.

Entre a doutrina da situação irregular (Código de Menores de 1927 e 1979) e a doutrina da proteção integral, pode-se afirmar que não houve uma evolução, mas uma ruptura: da situação irregular para a proteção integral; do termo menor para crianças e adolescentes; de objetos de proteção para sujeitos de direitos; da proteção de menores para proteção de direitos; de incapazes para pessoas em desenvolvimento; da centralização para descentralização; do juiz praticando política assistencial para juiz em atividade jurisdicional; de situação irregular para direitos ameaçados ou violados. Como se vê, a doutrina da proteção integral é uma visão inteiramente nova e revolucionária.

Em termos práticos, o Estatuto considera criança a pessoa de até 12 anos incompletos, adolescente entre 12 e 18 anos. Essa diferenciação será importante em situações de medidas a serem adotadas diante de atos infracionais. A criança que tenha praticado ato infracional será objeto de medidas de proteção (artigo 105, Estatuto); o adolescente, de medidas socioeducativas (artigo 112, Estatuto).
Enfim, na doutrina de proteção integral as medidas socioeducativas apresentam caráter pedagógico, enquanto que na doutrina da situação irregular prevalece o caráter punitivo.



Referências


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.

_______. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.

SANTOS, Danielle Maria Espezim; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direitos e garantias da criança e do adolescente. 1.ed., ver.. e atual.  Palhoça: UnisulVirtual 2013.

SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.



2.                     Dificuldades na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Atuação e envolvimento do sistema de garantias de direitos diante desse panorama.

Com a implantação da República e a crescente urbanização, surge o fenômeno do assistencialismo, voltado para crianças e adolescentes. A dura face do capitalismo se revela assustadora. Os pais trabalhando longas jornadas, os filhos desassistidos, doenças infecciosas solapando tenras vidas.
Nesse contexto, ao longo do século XX, a ordem social tem como primado a educação para o trabalho, transformar crianças e adolescentes em forças produtivas; a ordem jurídica, por seu turno, tem como norte a consagração da situação irregular. Ou seja, crianças e adolescentes estariam em situação irregular quando privadas das condições de saúde e instrução, vítimas de maus-tratos, em perigo moral, abandonadas, autores de infração penal.
Com o surgimento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concepção social e jurídica, voltada ao infantojuvenil, tomou novo rumo. A consagração da doutrina da proteção integral naqueles documentos legais fundamentariam mudanças que ainda estão em curso.
No entanto, mudar uma cultura e implementar mudanças não seria uma tarefa assim tão simples. Por isso, a construção de um sistema de garantias de direitos às crianças e adolescentes, previsto no Estatuto, se apresenta de elementar importância. A descentralização e a participação popular, como princípios balisadores, induziram à criação de Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, os CMDCAs; do Conselho Tutelar, órgão de vital importância, guardião primeiro dos direitos; órgãos de assistência social. Além dos Fóruns dos Direitos da Criança e do Adolescente – DCA, sistema de justiça da infância e juventude, Defensoria Pública e Ministério Público, todos voltados para atuarem em favor da efetivação dos direitos fundamentais constitucionais e estatutários.
De sorte que a construção do aparato jurídico representa apenas o primeiro degrau de um longo caminho em busca da universalização dos direitos fundamentais. Com efeito, muitas são as dificuldades para a concretização da proteção integral: verbas escassas, baixa qualificação profissional (embora tenha evoluído muito nos últimos anos), resistência de uma grande camada da população, Poder Executivo não comprometido com a causa.



Referências


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.

_______. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.

SANTOS, Danielle Maria Espezim; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direitos e garantias da criança e do adolescente. 1.ed., ver.. e atual.  Palhoça: UnisulVirtual 2013.

SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.


 3.                     Como erradicar o trabalho infantil. Programas do Estado em favor da erradicação do trabalho infantil.

A exploração do trabalho infantil provém de fatores culturais arraigados. A máxima de que o trabalho é emancipador pode ser o cerne da dificuldade em erradicá-lo. Daí decorrem expressões como “o trabalho dignifica o homem”, “é melhor trabalhar do que roubar”, “trabalhar não faz mal a ninguém”, e a concepção idealizada de que não trabalhar durante a infância é abrir portas para a “vadiagem” e a “delinquência”. (SOUZA; SOUZA, 2010).

O caminho para erradicação do trabalho infantil passa pela educação e conscientização. É preciso romper com essas velhas práticas. O Ministério do Trabalho, como órgão competente na área da fiscalização, pode e deve aprimorar seus mecanismos para identificar e punir as práticas violadoras de direitos infantojuvenis. O Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo, na qualidade de guardião dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, está legitimado para receber denúncias e encaminhar ao Ministério Público ocorrências de exploração do trabalho infantil.

De fato, subsistem alguns mitos que se arrastam pelo tempo. A questão econômica, por exemplo, se esfacela diante do seguinte dado: cerca de 44% das crianças ocupadas são trabalhadores não remunerados.  (IBGE, 2006, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios). Para contrapor a ideia de que o trabalho não faz mal a ninguém, o abandono da escola é o dobro em relação às crianças e adolescentes que não trabalham. (Idem pesquisa anterior).

A experiência mostra que iniciativas isoladas não tendem a apresentar resultados duradouros. Somente a atuação em rede, de forma articulada, pode reduzir as violações de direitos no tocante à exploração de trabalho infantil. Nesse sentido, tem-se programas estatais que almejam esse fim. O PETI, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, agora sendo visto pela ótica do PFV , Programa de Fortalecimento de Vínculos, visa a atender crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade social. Local onde poderão participar de oficinas culturais durante o período em que não estejam na escola. Esse programa está sob a coordenação do Conselho de Assistência Social do Município. É um programa federal, mas com a participação das três esferas de governo: União, Estados-membros e Municípios. O disque 100, programa que recebe denúncias sobre violações de direitos humanos, é um serviço da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Foi criado em 1997 por organizações não-governamentais, mas em 2003 passou a ser de responsabilidade do governo federal. A título de exemplo, em 2011 foram recebidas 50.866 denúncias no módulo criança e adolescente. Tais denúncias são encaminhadas para a rede de proteção para providências1. No caso de violação de exploração de trabalho infantil, uma cópia é encaminhada ao Conselho Tutelar e outra segue para o Ministério Público daquela jurisdição. Assim, a sociedade vem participando ativamente no processo lento, mas gradual, de erradicação do trabalho infantil.

É possível visualizar melhores horizontes. Programas e ações estão em andamento. Isso não significa dizer que já se pode comemorar, ao contrário, a tarefa de erradicação do trabalho infantil está apenas começando.


________
1.Disque Denúncia – O que somos – Secretaria de Direitos Humanos.


Referências


BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos – Disque 100. Disponível em: <www1.direitoshumanos.gov.br/clientes/sedh/sedh>.  Acesso em: 15 abr. 2013.

SOUZA, Ismael Francisco de; SOUZA, Marli Palma. O Conselho Tutelar e a Erradicação do Trabalho Infantil. Criciúma: Ed. UNESC, 2010.

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