Questões propostas pelo professor Wânio Wiggers, na disciplina Direito Constitucional III, Direito Virtual, Unisul, avaliação a distância - AD.
1. Estado Federal no Brasil.
Com a
derrocada do Império e o advento da República, em 1889, o Brasil se vê diante
de um desafio, o qual perdura até hoje: a passagem do Estado Unitário para o
Estado Federal. Manter coeso um território de extensão continental é uma tarefa
que transcende a governos transitórios. Como equacionar desigualdades nesses
Brasis tão diversos? Como diluir as competências administrativas e legislativas
visando à descentralização, à desburocratização e à democratização? Em linhas gerais, são as questões enfrentadas
neste texto.
Nas duas
primeiras constituições da República, houve um movimento pendular de inspiração
entre o modelo federativo norte-americano (1891) e o federalismo alemão (1934),
para então adotar o caminho do meio nas constituições seguintes. (RODRIGUES,
2007, p. 290). Importar um modelo não significa importar uma solução – é preciso
adaptar. Assim foi com os percalços decorrentes do modelo norte-americano de
federalismo adotado na Constituição brasileira de 1891. A formação
estadunidense se deu na junção de treze Estados independentes. O poder já estava
descentralizado desde a origem, sendo alocado à Suprema Corte competências
exclusivas – sistema dualista rígido (Constituição dos EUA de 1797). No Brasil, na recém-instituída República, o
poder precisava ser repartido, era necessário dotar de autonomia os entes
federados. Ao tempo daquela Constituição (1891), os entes federados não tinham
a configuração atual. O Município só viria a se tornar ente da federação na
Constituição de 1988 (União, Estados-membros, Distrito Federal e Município).
A
organização do espaço brasileiro, desde a República, sob o ponto de vista da
Forma de Estado, está ancorada no Estado Federal. Ou seja, a distribuição do
poder político - vale dizer, da competência – se aloca em função do território.
Cada ente federativo tem autonomia, isto é, capacidade de auto-organização, de
autogoverno e de autoadministração. Em que pesem tais capacidades, somente a
República Federativa do Brasil tem soberania. Sendo assim, os entes federados
não têm o direito de secessão.
O
federalismo, como mecanismo de Estado, vem sofrendo alterações ao longo do
tempo. A Constituição de 1988 apresenta a competência na ordem privativa, na
ordem comum e na ordem concorrente, apontando assim para o chamado federalismo
cooperativo.
Referências
RODRIGUES, Itiberê de Oliveira. Fundamentos
dogmático-jurídicos do sistema de repartição das competências legislativa e
administrativa na Constituição Federal de 1988. In. GORCZEVSKI, Clovis; REIS, Jorge Renato dos (Org.). Direitos Fundamentais: conhecer para
exercer. Porto Alegre: Norton Editora, 2007. p. 267-311.
2. Federalismo cooperativo. Críticas ao
modelo. Contribuições. Art. 24 da CF e o federalismo cooperativo.
Jurisprudência do STF.
Algumas características do
Estado federativo são comuns aos diferentes tipos de federalismo, seja
federalismo por agregação ou por desagregação, seja dual ou cooperativo, seja
simétrico ou assimétrico, seja orgânico, seja de integração, seja de equilíbrio,
seja o de segundo grau: descentralização política (autonomia para os diferentes
entes); repartição de competência (equilíbrio da federação); constituição
rígida como base jurídica (estabilidade institucional); inexistência do direito
de secessão (princípio da indissolubilidade); soberania do Estado federal (que
é diferente de autonomia); intervenção (instrumento para assegurar a
Federação); auto-organização dos entes federados; repartição das receitas.
(LENZA, 2010, p. 344-345).
O federalismo cooperativo
pode ser entendido como uma flexibilização do federalismo dual. Neste, a
distribuição de competência entre os entes federados é bem mais rígida, ou
extremamente rígida, como seriam os EUA em sua origem. O modelo cooperativo
está atrelado ao surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado Social.
Aqui há uma aproximação dos entes federados de tal modo a atuarem em conjunto e
em cooperação para a persecução do fim social. Por isso, na distribuição de
competência, a exemplo da Constituição da República Federativa do Brasil, haverá
atribuições de modo comum ou concorrente entre os entes federados. (LENZA,
2010, p. 342).
O risco do federalismo
cooperativo está na possibilidade da instauração de um federalismo faz de
conta, centralizando o poder na União em detrimento dos outros entes federados.
Essa seria a crítica ao modelo.
São inegáveis, no entanto,
as contribuições do federalismo cooperativo no sentido de referendar o espírito
democrático e a negação do autoritarismo. O federalismo brasileiro, decorrente
da Constituição de 1988, pode ser classificado como federalismo cooperativo.
O artigo 24, CF, reflete o
espírito do federalismo cooperativo. É a explícita competência concorrente: “art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...]”. Nesse sentido, em
acórdão do STF, a relatora Carmem Lúcia nega seguimento ao Agravo de Instrumento
856.768 (MG) contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.
“[...] a jurisprudência do STF assentou a
possibilidade de os Estados legislarem concorrentemente sobre Direito Ambiental
e ressaltou a competência comum de todos os entes federados instituírem o poder
de polícia em defesa do meio ambiente [...]”.
A referência constitucional, em relação à decisão acima, recai sobre o
artigo 24, inciso VI, legislação concorrente sobre: “florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Dessa forma, vai se firmando
no ordenamento jurídico brasileiro a força do federalismo cooperativo.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 28
mar. 2013.
_______. Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 mar. 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
“Só o poder freia o poder”.
Montesquieu.
A República Federativa do Brasil é regida pelo sistema presidencialista.
A pluralidade e suas nuances são reflexos de uma sociedade heterogênea.
Constata-se na diversidade racial e ideológica, nos desequilíbrios sociais
regionais, no pluripartidarismo – o qual garante a representatividade das
minorias. A governabilidade depende de sustentação por um bloco majoritário,
tanto no Congresso Nacional como entre os governadores dos Estados-membros. Aí
entra a capacidade de negociação do Poder Executivo para manter esse bloco de
sustentação, muitas vezes volúvel. A coalizão, ou aliança, se vê na fatia dos
ministérios, na divisão de cargos de confiança, na busca pelo consenso mínimo –
a política do possível diante de forças tão díspares. O potencial de conflito
aumenta na proporção do fracionamento da coligação. O pacto político é frágil
pela diversidade de interesses. Por isso, o Executivo, diante dessa realidade
brasileira, avança seus sustentáculos além de sua área de competência. É
preciso ver se essa interferência tem como fim a normalidade democrática e a
justiça social ou se apenas flerta com o autoritarismo. É bom sopesar, nesse
raciocínio, que no sistema de governo presidencialista, a concentração de
chefia de Estado e chefia de governo na mesma pessoa reforça a sensação de
superpoder1.
Durante o regime militar, o Executivo legislava por meio de decreto-lei.
A democratização do País enterrou aquele dispositivo autoritário, criando em
seu lugar a medida provisória, a qual seria aperfeiçoada mais tarde pela EC
32/2001. Nos termos do artigo 62, CF/88, esse dispositivo poderá ser acionado
em casos urgentes e relevantes, com força de lei, mas agora com possibilidade
de rejeição tácita ou expressa pelo Congresso Nacional, num prazo de até 120
dias. Trata-se de função atípica do Poder Executivo, por vezes sem aquela
urgência e relevância que deveriam ser observadas. (LENZA, 2010, p. 476-479).
O sistema de freios e contrapesos - fazendo aqui uma alusão ao controle
do poder entre os poderes – que permeia a CF/88, legitima a interferência entre
os poderes na chamada função atípica. Assim sucede com a medida provisória – o
Executivo legislando -, assim acontece com a fiscalização exercida pelo Legislativo
em face do Executivo, assim é com a análise de constitucionalidade pelo STF em
relação às criações do Legislativo, sem mencionar o ativismo do Judiciário nos
últimos tempos.
Por fim, a jovem democracia brasileira vai sendo lapidada aqui e ali,
aparando os excessos, exercendo, enfim, sua soberania, nos termos do artigo
primeiro, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
_____________
1. A ideia central do texto – livre interpretação
- foi inspirada no “Presidencialismo de
coalizão: o dilema institucional brasileiro” do cientista político Sérgio
Henrique Hudson de Abranches.
Referências
ABRANCHES,
Sérgio Henrique Hudson de. Presidencialismo
de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Disponível em:
<www.escribd.com>. Acesso em: 30 mar. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 28
mar. 2013.
_______. Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 mar. 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
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