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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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terça-feira, 16 de abril de 2013

Direito a distância - Direito Constitucional III - avaliação a distância - AD


Questões propostas pelo professor Wânio Wiggers, na disciplina Direito Constitucional III, Direito Virtual, Unisul, avaliação a distância - AD.


1.                                Estado Federal no Brasil.


Com a derrocada do Império e o advento da República, em 1889, o Brasil se vê diante de um desafio, o qual perdura até hoje: a passagem do Estado Unitário para o Estado Federal. Manter coeso um território de extensão continental é uma tarefa que transcende a governos transitórios. Como equacionar desigualdades nesses Brasis tão diversos? Como diluir as competências administrativas e legislativas visando à descentralização, à desburocratização e à democratização?  Em linhas gerais, são as questões enfrentadas neste texto.
Nas duas primeiras constituições da República, houve um movimento pendular de inspiração entre o modelo federativo norte-americano (1891) e o federalismo alemão (1934), para então adotar o caminho do meio nas constituições seguintes. (RODRIGUES, 2007, p. 290). Importar um modelo não significa importar uma solução – é preciso adaptar. Assim foi com os percalços decorrentes do modelo norte-americano de federalismo adotado na Constituição brasileira de 1891. A formação estadunidense se deu na junção de treze Estados independentes. O poder já estava descentralizado desde a origem, sendo alocado à Suprema Corte competências exclusivas – sistema dualista rígido (Constituição dos EUA de 1797).  No Brasil, na recém-instituída República, o poder precisava ser repartido, era necessário dotar de autonomia os entes federados. Ao tempo daquela Constituição (1891), os entes federados não tinham a configuração atual. O Município só viria a se tornar ente da federação na Constituição de 1988 (União, Estados-membros, Distrito Federal e Município).
A organização do espaço brasileiro, desde a República, sob o ponto de vista da Forma de Estado, está ancorada no Estado Federal. Ou seja, a distribuição do poder político - vale dizer, da competência – se aloca em função do território. Cada ente federativo tem autonomia, isto é, capacidade de auto-organização, de autogoverno e de autoadministração. Em que pesem tais capacidades, somente a República Federativa do Brasil tem soberania. Sendo assim, os entes federados não têm o direito de secessão.
O federalismo, como mecanismo de Estado, vem sofrendo alterações ao longo do tempo. A Constituição de 1988 apresenta a competência na ordem privativa, na ordem comum e na ordem concorrente, apontando assim para o chamado federalismo cooperativo.



Referências

RODRIGUES, Itiberê de OliveiraFundamentos dogmático-jurídicos do sistema de repartição das competências legislativa e administrativa na Constituição Federal de 1988. In. GORCZEVSKI, Clovis; REIS, Jorge Renato dos (Org.). Direitos Fundamentais: conhecer para exercer. Porto Alegre: Norton Editora, 2007. p. 267-311.


2.                             Federalismo cooperativo. Críticas ao modelo. Contribuições. Art. 24 da CF e o federalismo cooperativo. Jurisprudência do STF.

Algumas características do Estado federativo são comuns aos diferentes tipos de federalismo, seja federalismo por agregação ou por desagregação, seja dual ou cooperativo, seja simétrico ou assimétrico, seja orgânico, seja de integração, seja de equilíbrio, seja o de segundo grau: descentralização política (autonomia para os diferentes entes); repartição de competência (equilíbrio da federação); constituição rígida como base jurídica (estabilidade institucional); inexistência do direito de secessão (princípio da indissolubilidade); soberania do Estado federal (que é diferente de autonomia); intervenção (instrumento para assegurar a Federação); auto-organização dos entes federados; repartição das receitas. (LENZA, 2010, p. 344-345).
O federalismo cooperativo pode ser entendido como uma flexibilização do federalismo dual. Neste, a distribuição de competência entre os entes federados é bem mais rígida, ou extremamente rígida, como seriam os EUA em sua origem. O modelo cooperativo está atrelado ao surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado Social. Aqui há uma aproximação dos entes federados de tal modo a atuarem em conjunto e em cooperação para a persecução do fim social. Por isso, na distribuição de competência, a exemplo da Constituição da República Federativa do Brasil, haverá atribuições de modo comum ou concorrente entre os entes federados. (LENZA, 2010, p. 342).
O risco do federalismo cooperativo está na possibilidade da instauração de um federalismo faz de conta, centralizando o poder na União em detrimento dos outros entes federados. Essa seria a crítica ao modelo.
São inegáveis, no entanto, as contribuições do federalismo cooperativo no sentido de referendar o espírito democrático e a negação do autoritarismo. O federalismo brasileiro, decorrente da Constituição de 1988, pode ser classificado como federalismo cooperativo.
O artigo 24, CF, reflete o espírito do federalismo cooperativo. É a explícita competência concorrente: “art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...]”. Nesse sentido, em acórdão do STF, a relatora Carmem Lúcia nega seguimento ao Agravo de Instrumento 856.768 (MG) contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

“[...] a jurisprudência do STF assentou a possibilidade de os Estados legislarem concorrentemente sobre Direito Ambiental e ressaltou a competência comum de todos os entes federados instituírem o poder de polícia em defesa do meio ambiente [...]”.

A referência constitucional, em relação à decisão acima, recai sobre o artigo 24, inciso VI, legislação concorrente sobre: “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Dessa forma, vai se firmando no ordenamento jurídico brasileiro a força do federalismo cooperativo.


Referências


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 28 mar. 2013.

_______. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 mar. 2013.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.


 3.            Existe distribuição equitativa entre os poderes da República Federativa do Brasil? O excesso de medidas provisórias e o sistema de freios e contrapesos recíprocos.

“Só o poder freia o poder”. Montesquieu.
A República Federativa do Brasil é regida pelo sistema presidencialista. A pluralidade e suas nuances são reflexos de uma sociedade heterogênea. Constata-se na diversidade racial e ideológica, nos desequilíbrios sociais regionais, no pluripartidarismo – o qual garante a representatividade das minorias. A governabilidade depende de sustentação por um bloco majoritário, tanto no Congresso Nacional como entre os governadores dos Estados-membros. Aí entra a capacidade de negociação do Poder Executivo para manter esse bloco de sustentação, muitas vezes volúvel. A coalizão, ou aliança, se vê na fatia dos ministérios, na divisão de cargos de confiança, na busca pelo consenso mínimo – a política do possível diante de forças tão díspares. O potencial de conflito aumenta na proporção do fracionamento da coligação. O pacto político é frágil pela diversidade de interesses. Por isso, o Executivo, diante dessa realidade brasileira, avança seus sustentáculos além de sua área de competência. É preciso ver se essa interferência tem como fim a normalidade democrática e a justiça social ou se apenas flerta com o autoritarismo. É bom sopesar, nesse raciocínio, que no sistema de governo presidencialista, a concentração de chefia de Estado e chefia de governo na mesma pessoa reforça a sensação de superpoder1.
Durante o regime militar, o Executivo legislava por meio de decreto-lei. A democratização do País enterrou aquele dispositivo autoritário, criando em seu lugar a medida provisória, a qual seria aperfeiçoada mais tarde pela EC 32/2001. Nos termos do artigo 62, CF/88, esse dispositivo poderá ser acionado em casos urgentes e relevantes, com força de lei, mas agora com possibilidade de rejeição tácita ou expressa pelo Congresso Nacional, num prazo de até 120 dias. Trata-se de função atípica do Poder Executivo, por vezes sem aquela urgência e relevância que deveriam ser observadas. (LENZA, 2010, p. 476-479).
O sistema de freios e contrapesos - fazendo aqui uma alusão ao controle do poder entre os poderes – que permeia a CF/88, legitima a interferência entre os poderes na chamada função atípica. Assim sucede com a medida provisória – o Executivo legislando -, assim acontece com a fiscalização exercida pelo Legislativo em face do Executivo, assim é com a análise de constitucionalidade pelo STF em relação às criações do Legislativo, sem mencionar o ativismo do Judiciário nos últimos tempos.
Por fim, a jovem democracia brasileira vai sendo lapidada aqui e ali, aparando os excessos, exercendo, enfim, sua soberania, nos termos do artigo primeiro, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

_____________
1. A ideia central do texto – livre interpretação - foi inspirada no “Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro” do cientista político Sérgio Henrique Hudson de Abranches.


Referências


ABRANCHES, Sérgio Henrique Hudson de. Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Disponível em: <www.escribd.com>. Acesso em: 30 mar. 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 28 mar. 2013.

_______. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 mar. 2013.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

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