A competência
absoluta e relativa
Direito Processual Civil - I
A competência, sob o ponto de vista processual, poder ser
absoluta ou relativa.
A competência absoluta está ligada à norma cogente, ou
seja, não sujeita a alteração. A competência relativa, por sua vez, decorre de
norma dispositiva. Assim, sujeita a alteração por convenção entre as partes.
Quanto ao campo processual, a competência absoluta abarca
questões com relação à pessoa, à matéria e à hierarquia. Assim é pelo fato de tratar de questões de
ordem pública. A competência relativa, por seu turno, abrange questões
concernentes ao valor da causa e ao território. Estas podem ser derrogadas
pelas partes, uma vez tratarem de interesses privados.
A incompetência relativa não pode ser arguida de ofício
pelo magistrado1, ao passo que a incompetência absoluta pode ser
invocada pelas partes, pelo Ministério Público e pelo juiz, em qualquer tempo e
grau de jurisdição.
O embasamento da competência está fundamentado nos
seguintes artigos, entre outros:
1. valor da causa: artigo 258, CPC;
2. competência territorial: artigo 95, CPC;
3. eleição do foro pelas partes: artigo 111, CPC;
4. matéria e hierarquia - competência inderrogável: artigo
111, CPC;
5. cláusulas de adesão: artigo 112, CPC;
6. conexão e continência: artigos 103 a 105, CPC;
7. conflitos de competência: artigos 115 a 118.
1.
Conforme Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Parabéns pelo seu artigo, excelente! Dêem também uma olhada no nosso em http://www.fontedosaber.com/direito/processo-civil/competencia-principios-distribuicao-fixacao-e-classificacao.html Obrigado.
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