Caro estudante de Direito
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Aqui você encontrará anotações, reflexões, resumos de obras, provas ministradas pelos professores com as respectivas respostas, e considerações sobre as aulas de Direito.
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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito
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sexta-feira, 15 de agosto de 2014
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domingo, 18 de maio de 2014
sábado, 17 de maio de 2014
sexta-feira, 16 de maio de 2014
quarta-feira, 14 de maio de 2014
domingo, 11 de maio de 2014
terça-feira, 6 de maio de 2014
Avaliação a distância - Direito Civil IV - Função social e boa-fé contratual - Adimplemento substancial
Questões propostas pelo Professor Jeferson Puel, na disciplina de Direito Civil IV, avaliação a distância, UnisulVirtual.
Questão 1.
Cláudia Castro e Silva era proprietária de uma pequena loja de
vestuário. Cansada do negócio e, pretendendo mudar de ramo, decidiu
vender a loja, com todas as instalações e estoque. Norma Bomfim
aceitou o preço proposto por Cláudia e as demais condições do
negócio. O contrato de compra e venda foi concretizado em
15/02/2011. Como Norma não possuía qualquer experiência comercial,
entre as obrigações assumidas pela vendedora, constava que
prestaria assistência à compradora na nova administração durante
os 10 primeiros dias, para que se familiarizasse com a atividade. Em
vista disso, a vendedora, após a conclusão do negócio, permaneceu
auxiliando a compradora conforme ajustado. Desse modo, manteve
contato com fornecedores, apresentou a nova proprietária, recebeu
pagamentos, e, assinou pedidos de novas mercadorias para suprir o
estoque. Escoado o prazo acertado, Norma assumiu integralmente o
negócio. Considerando que havia cumprido a sua obrigação, Cláudia
entrou em contato com os fornecedores e cancelou todos os pedidos de
mercadorias que havia assinado durante aquele período em que prestou
apoio à Norma. Agiu dessa forma pois não desejava ter seu nome
vinculado a pedidos de fornecimento de produtos para negócio que já
não lhe pertencia. Entretanto, não avisou à compradora que assim o
faria. Como conseqüência, as mercadorias não foram entregues e
Norma ficou sem estoque para que pudesse dar normal continuidade ao
negócio, sofrendo imenso prejuízo.
Pergunta-se:
houve descumprimento de algum dever contratual nesse caso? É cabível
ação de indenização contra Cláudia em virtude do prejuízo
sofrido por Norma? Em caso afirmativo, trata-se de responsabilidade
contratual ou extracontratual? Qual o fundamento para essa
responsabilidade? Responda a estas questões na forma de um texto
dissertativo, que tenha entre 10 e 30 linhas, com base no conteúdo
do livro didático. Caso você faça alguma citação, deverá
colocar a referência completa.
Questão 2.
Antonio de Sá adquiriu na empresa “Só Tem Carro Bom” um veículo
Fiat Palio, 0 KM, no ano de 2006. O contrato de compra e venda
estabelecia cláusula de reserva de domínio e o preço ajustado
deveria ser pago em 60 parcelas. Antonio pagou pontualmente 57
parcelas das 60 contratadas. Porém, antes de realizar o pagamento da
58ª parcela, perdeu seu emprego e passou a enfrentar uma séria
crise financeira, pois tinha dois filhos e sua esposa também estava
desempregada. Em vista dessa situação, Antonio deixou de realizar o
pagamento das prestações do carro. A empresa vendedora, após
algumas tentativas em obter o pagamento das parcelas em atraso,
resolveu, com base no contrato ajustado, ajuizar ação de busca e
apreensão do bem, considerando a cláusula de reserva de domínio.
Após a retomada do bem, pretendia a empresa rescindir o contrato.
Pergunta-se:
o credor tem direito de reaver o bem? É legítimo, nesse caso, o
pedido de resolução do contrato? Responda
a estas questões na forma de um texto dissertativo, que tenha entre
10 e 30 linhas. Você pode fundamentar sua resposta com base no
conteúdo do livro didático e ilustrá-la com
exemplos de julgados que tratem de situações semelhantes. Lembre-se
que, em caso de citações, sempre deve colocar a referência.
1.
Trata-se
o presente caso da venda de uma loja, com instalações, estoque e
compromisso de assistência administrativa nos primeiros dez dias.
Embora tenha sido cumprido o acordo contratual, atitude da vendedora,
posterior à conclusão do negócio, redundou em prejuízo à
compradora.
Pertinente o enquadramento de tal
situação na chamada função social e boa-fé contratual: os novos
princípios contratuais introduzidos no ordenamento jurídico
brasileiro pelo Código Civil de 2002, e porque não decorrente de
ordem geral irradiada pela Constituição Federal de 1988.
Os artigos 421 e 422 do Código Civil
fundamentam a nova visão a respeito da relação interesse público
versus interesse privado. A dignidade da pessoa humana como
norma fundamental da República irá se espraiar por toda a ordem
jurídica infraconstitucional. Assim ocorreu com o Direito
Civil, assim se vê expressamente em seus artigos 421 e 422, acima
mencionados.
Nesse sentido, Nery Junior e Nery
(2011, p.540) enfatizam que
As várias vertentes
constitucionais estão interligadas, de modo que não se pode
conceber o contrato apenas do ponto de vista econômico, olvidando-se
de sua função social. A cláusula geral da função social do
contrato tem magnitude constitucional e não apenas civilística.
No caso em foco, ressalta-se o artigo
422 do Código Civil, como norma principiológica, o qual trata da
boa-fé objetiva. A responsabilidade dos contratantes se estende
pelas fases pré e pós- contratual. A esse respeito, tem-se que a
boa-fé objetiva está compreendia entre “as tratativas
preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações
derivadas do contrato, ainda que já executado”, nas lições de
Nery Junior e Nery (2011, p.545).
Diante do exposto, fica claro que
houve descumprimento de dever contratual, assim sendo passível de
ação indenizatória. A norma transgredida é de ordem pública,
portanto, extracontratual, com base na inteligência do artigo 422 do
Código Civil.
Referências
Brasil.
Código Civil Brasileiro. Disponível em:
<www.planalto.gov.br> . Acesso em: 8 ago. 2013.
Nery
Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil
Comentado. 8ª. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011.
2.
A
questão trata das possíveis consequências do inadimplemento das
três últimas prestações de um total de sessenta. Seria legal a
resolução contratual, o qual prevê a reserva de domínio, em face
do atraso de tais prestações?
Está-se diante daquilo que a doutrina
batizou de adimplemento substancial, figura que emerge da função
social do contrato e do princípio de probidade e boa-fé objetiva,
conforme Código Civil, artigos 421 e 422.
A hipótese de resolução contratual
configura-se como exercício abusivo de direito, pelo fato do
cumprimento quase integral das prestações, de forma a limitar a
aplicação do artigo 4751, Código Civil (conforme STJ,
4ª Turma, resp. 57789, DJU 12.6.1995). Também fundamenta a
tese do adimplemento substancial, que socorre o devedor inadimplente,
e, portanto, contrato não sujeito à resolução, o artigo 1872,
Código Civil, o qual deixa claro em seu teor os limites contratuais
balizados pelo fim econômico e social e pela boa-fé.
O fio condutor que orienta as relações
contratuais está calcado na supremacia do interesse público sobre o
privado, de tal sorte que “não há direito absoluto no ordenamento
brasileiro”, conforme dizeres de Nery Junior e Nery (2011, p. 398).
Assim sendo, o credor tem cerceado o
direito de reaver o bem, sob pena de incorrer em enriquecimento sem
causa e abuso de direito, conforme ficou demonstrado, com base no
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e nos
comandos gerais do Código Civil de 2002, mais especificamente, nos
artigos 187, 421 e 422, assim como na limitação da aplicação do
artigo 475, CC, em face da nova visão da relação contratual.
Numa pesquisa jurisprudencial,
julgados do TJ-SC, constata-se que pelo menos 285 acórdãos a
respeito do princípio Adimplemento Substancial. De notar que a
função social do contrato está sendo observada pelo Tribunal. Como
exemplo, cita-se a Apelação Cível n. 2011.019813-4, Balneário
Camboriú, na qual estava de um lado uma empresa imobiliária, e de
outro, um consumidor de baixar renda, sendo o objeto de contrato um
terreno para construção de casa própria. Das 18 prestações
pactuadas, 12 foram adimplidas, e então aconteceu a perda do emprego
e, por consequência, o atraso das demais. Restabelecidas as
condições financeiras, o devedor depositou judicialmente as
prestações atrasadas. Ocasião em que o credor tentou a resolução
contratual. Por fim, o julgado foi favorável ao devedor com base no
princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato, à
luz do adimplemento substancial.
_____________
1. Da
Cláusula Resolutiva. Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera
de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
2. Dos
Atos Ilícitos. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Referências
Brasil.
Código Civil Brasileiro. Disponível em:
<www.planalto.gov.br> . Acesso em: 8 ago. 2013.
Brasil.
Tribunal
de Justiça de Santa Catarina.
Jurisprudência. Disponível em: www.tjsc.jus.br.
Acesso em:11 ago. 2013.
Nery
Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil
Comentado. 8ª. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011.
Direito Constituicional IV - Avaliação a distância - AD - Desapropriação para efeito de reforma agrária - Sociedade de economia mista, regime jurídico
Questões propostas pela Professora Solange Buchele de S. Thiago, na disciplina de Direito Constitucional IV, UnisulVirtual.
Questão
1. Ao disciplinar a atividade econômica do Estado, a
Constituição da República prevê que a lei estabelecerá, entre
outros, o estatuto jurídico da sociedade de economia mista que
explore atividade econômica de produção ou comercialização de
bens, dispondo sobre sua sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários. São exemplos de
sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a Petrobrás
(Petróleo Brasileiro S/A).
Ciente
disto, faça uma pesquisa e elenque, pelo menos, outras três
sociedades de economia mista brasileiras. Em seguida, explique a
personalidade jurídica, a forma de criação, o objeto e o regime
jurídico de das sociedades de economia mista, utilizando para isto
exemplos das sociedades que você elencou como exemplos. Fundamente a
sua resposta em fontes jurídicas (legislação, doutrina e
jurisprudência). Seu texto deve ter entre 15 e 30 linhas.
Questão
2. A partir de denúncia
formulada anonimamente à ouvidoria de um órgão federal,
descobre-se que determinado imóvel rural destinado ao cultivo de
cacau utiliza-se de mão de obra em condições análogas à
escravatura, o que é confirmado após oitiva de testemunhas e
realização de inspeção in
loco por agentes
governamentais. A União pretende desapropriar o imóvel em questão,
para fins de reforma agrária. Nessa hipótese, considerada a
disciplina da matéria na Constituição da República, como tal
desapropriação poderá ocorrer? Fundamente a sua resposta em fontes
jurídicas (legislação, doutrina e jurisprudência). Seu texto deve
ter entre 15 e 30 linhas.
1.
Sociedades de economia mista
1.1
Eletrobras – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
A Eletrobras (assim mesmo sem acento, desde a alteração em sua
marca, em 2010) é uma empresa brasileira de economia mista, cujo
objeto é a geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica1.
Um pouco de história. Em 1961, o então Presidente Jânio Quadros
assinou a Lei 3.890-A, a qual autorizava a União a constituir a
Eletrobras, cuja instalação se daria oficialmente em 11 de junho de
1962, já no governo de João Goulart2.
A capacidade instalada da empresa ou holding, já que faz parte de um
sistema composto por 12 subsidiárias, dentre elas metade do capital
da Itaipu Binacional, alcança a produção de 42.333 MW (algo como
35% da capacidade nacional), seus tentáculos se alastram pelo país
afora, partindo, desde a autorização em 2008, para conquistar o
mundo, notadamente, num primeiro momento, a América Latina.
1.1.1
Forma de criação
Segundo Chiavenato, as sociedades de economia mista são dotadas de
personalidade jurídica de direito privado, autorizada a instituição
por lei específica (CF, artigo 37, XIX), para a exploração de
atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, “cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a
entidade da Administração Indireta”. Tal conceito se extrai do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 19673.
1.1.2
Personalidade jurídica
Como já visto, as sociedades de economia mista são dotadas de
personalidade jurídica de direito privado, atreladas à esfera da
Administração Federal Indireta. Equivale dizer que seus
funcionários serão submetidos ao regime da CLT.
1.1.3
Regime jurídico
Notório é o conceito da supremacia do interesse público sobre o
privado. Teria uma empresa estatal privilégios que tornariam a
concorrência desleal em relação à atividade privada? As empresas
de economia mista, particularmente, são regidas pelas regras do
direito privado ou do direito público? Eis aí a grande questão.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, as empresas estatais, ainda
que possuam personalidade de direito privado, estão sujeitas a
controle público. Mas vejamos.
Se o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal for tomado
isoladamente, daria a entender que as empresas estatais estariam
sujeitas apenas ao regime jurídico das empresas privadas. No
entanto, se a CF for submetida a uma análise sistêmica, percebe-se
que as empresas estatais devem sim ser submetidas ao controle
público, isso fica evidente diante da leitura de seu artigo 37, o
qual determina que a administração pública direta e indireta
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Assim, pode-se depreender dessa análise
que as empresas estatais estão sujeitas a um regime híbrido, ou
seja, sujeitas ao direito privado e ao direito público.
Respondendo à questão inicial, não estariam sendo privilegiadas,
ao contrário, na medida em que devam prestar consta de seus atos,
atender ao interesse público e ainda assim submetidas às regras de
mercado, não teriam a mesma agilidade de uma empresa privada na
tomada de decisões, e este aspecto pode fazer muita diferença na
velocidade em que caminha o universo corporativo.
1.1.4
Objeto
Segundo a CF, artigo 173, “a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei”. Assim está o objeto da Eletrobras, que
é a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
perfeitamente alinhado com as determinações constitucionais, haja
vista a importância estratégica da energia.
1.2
Banco da Amazônia S.A.
1.2.1
Forma de criação
Visando o desenvolvimento da Amazônia, ainda em 1950, o Governo
Federal cria o Banco de Crédito da Amazônia S.A. Mas foi em 1970
que a instituição financeira abre seu capital, ficando 51% das
ações ao Tesouro Nacional e o restante ao público em geral.
1.2.2
Personalidade jurídica
Pessoa jurídica de direito privado.
1.2.3
Regime jurídico
Conforme o Estatuto do Banco da Amazônia S.A, em seu artigo 1º,
trata-se de “instituição financeira pública federal, constituída
sob a forma de sociedade anônima aberta, de economia mista, e prazo
de duração indeterminado, regido por este estatuto e pelas
disposições legais que lhe são aplicáveis”. Sujeita ao regime
jurídico de direito privado, mas sujeita ao controle público, ou
seja, deve estar alinhada ao regime jurídico de direito público, no
que couber.
1.2.4
Objeto
O mencionado estatuto traz em seu artigo segundo o objeto sob o qual
a instituição se guiará, qual seja: (1) executar a política do
Governo Federal na Região Amazônica relativa ao crédito para o
desenvolvimento econômico-social, (2) prestar serviços e realizar
todas as operações inerentes à atividade bancária, etc.
1.3
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3.1
Forma de criação
O Banco do Nordeste foi criado pela Lei Federal nº 1649, de 19 de
julho de 1952 e organizado sob a forma de sociedade de economia
mista, de capital aberto, sendo que mais de 90% do capital sob o
comando do Governo Federal, com sede na cidade de Fortaleza, Ceará.
1.3.2
Personalidade jurídica
Regime jurídico de direito privado. Mas, como já explanado
anteriormente, sujeito aos ditames de controle público, como por
exemplo, concurso público para provimento de cargos.
1.3.3
Regime jurídico
Sociedade de economia mista, capital aberto, com maioria do capital
sob controle do Governo Federal, sujeita ao regime jurídico de
direito privado, mas sujeita ao controle público, ou seja, deve
estar alinhada ao regime jurídico de direito público, no que
couber.
1.3.4
Objeto
Executor de políticas públicas, segundo consta em seu sítio
institucional.
2.
Desapropriação de imóvel para fins de reforma agrária
2.1
Preâmbulo
A Constituição Federal de 1988 destina o Título VII para tratar da
ordem econômica e financeira, reservando o capítulo III para a
política agrícola e fundiária e da reforma agrária. São esses
comandos específicos – artigos 184 a 191 - que devem pautar
possível ação de desapropriação para fins de reforma agrária,
concatenados, obviamente, com todo o corpo constitucional. Com
efeito, um dos princípios fundamentais da República é a dignidade
da pessoa humana (artigo 1º, III), assim como a garantia de que a
propriedade atenderá a sua função social (artigo 5º, XXIII).
Ora, se a propriedade não atende a função social preconizada pela
Carta Fundamental e tampouco a dignidade de trabalhadores que nela
labutam é respeitada, há que se estabelecer uma sanção.
2.2
Fatos
Sucede que, para o cultivo de cacau em determinado imóvel,
utiliza-se de mão de obra em condições análogas à escravidão,
fato confirmado por testemunhas e por agentes governamentais em
fiscalização na própria propriedade.
2.3
Fundamentos
O imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social estará
sujeito à desapropriação por interesse social, é o que dispõe o
artigo 184, CF. A função social é cumprida quando a propriedade
rural observa as disposições que regulam as relações de trabalho,
quando favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores,
entre outras condições, conforme preceitua o artigo 186 e seus
incisos, CF.
2.4
Ação
Cabe à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, indenizando justamente em títulos da dívida
agrária, resgatáveis em até vinte anos. Tal ação seguirá o rito
sumário, regulamentado por lei complementar para o processo judicial
de desapropriação.
2.5
Doutrina
Conforme discorre a Advogada da União, Fladja Raiane Soares de Souza,
“conceitua-se a desapropriação como um direito do Estado que se
traduz em procedimento regido pelo Direito
Constitucional-Administrativo, visando à imposição de um
sacrifício total, por justa causa, de determinado direito
patrimonial, particular ou público – respeitada a hierarquia -,
tendo como finalidade a aquisição pelo Poder Público ou de quem,
delegadamente, cumpra o seu papel, por intermédio de indenização
que há de ser prévia e justa, efetuado o pagamento em dinheiro, com
as ressalvas constitucionais expressas”4.
Outro aspecto que merece destaque é o alcance da expressão “justa
indenização”, dentro do instituto de desapropriação. Segundo
Luiz Guilherme Muller Prado, “na desapropriação deve haver o
pagamento do preço justo, sendo este o valor atual, não se
concebendo que o poder público desaproprie por preço vil”.
2.6
Jurisprudência
A Agência Brasil, em seu sítio reporterbrasil.org.br, noticiou, em
18 de dezembro de 2008, que pela primeira vez trabalho escravo leva à
desapropriação. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA levou a cabo desapropriação em Marabá (PA), sob
o argumento de que nela havia prática de trabalho análogo à
escravidão, decisão tomada pela Justiça Federal, após longo
processo contra família tradicional paraense5.
______________
1. Informações
extraídas do portal Eletrobras, em 13 de fevereiro de 2014.
2. Portal Eletrobras,
história.
3. “Art. 5º III -
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei (mas a CF diz:
autorizada a instituição por lei específica) para a exploração
de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a
entidade da Administração Indireta. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)”.
4. Em “Desapropriação:
o momento consumativo e o registro do imóvel expropriado”.
5. Em “Pela 1ª vez, trabalho escravo leva a desapropriação”, sítio <http://reporterbrasil.org.br/2008/12/pela-1-vez-trabalho-escravo-leva-a-desapropriacao/>.
Referências
CHIAVENATO, Idalberto. Administração Geral e
Pública. Série provas e concursos. 2.ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2008.
PRADO, Luiz Guilherme Muller. O princípio
da justa indenização na desapropriação. Disponível em:
http://www.pradoadv.com.br/content/listar/?n2=24&n1=7.
Acesso em: 14 fev 2014.
REIS, Thiago. Pela primeira vez trabalho escravo leva à desapropriação. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2008/12/pela-1-vez-trabalho-escravo-leva-a-desapropriacao/>. Acesso em: 14 fev 2014.
SOUZA, Fladja Raiane Soares de. Desapropriação: o momento consumativo e o registro do imóvel expropriado. Disponível em: <www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina223.doc>. Acesso em: 14 fev 2014.
terça-feira, 16 de abril de 2013
Direito a distância - Direito Constitucional III - avaliação a distância - AD
Questões propostas pelo professor Wânio Wiggers, na disciplina Direito Constitucional III, Direito Virtual, Unisul, avaliação a distância - AD.
1. Estado Federal no Brasil.
Com a
derrocada do Império e o advento da República, em 1889, o Brasil se vê diante
de um desafio, o qual perdura até hoje: a passagem do Estado Unitário para o
Estado Federal. Manter coeso um território de extensão continental é uma tarefa
que transcende a governos transitórios. Como equacionar desigualdades nesses
Brasis tão diversos? Como diluir as competências administrativas e legislativas
visando à descentralização, à desburocratização e à democratização? Em linhas gerais, são as questões enfrentadas
neste texto.
Nas duas
primeiras constituições da República, houve um movimento pendular de inspiração
entre o modelo federativo norte-americano (1891) e o federalismo alemão (1934),
para então adotar o caminho do meio nas constituições seguintes. (RODRIGUES,
2007, p. 290). Importar um modelo não significa importar uma solução – é preciso
adaptar. Assim foi com os percalços decorrentes do modelo norte-americano de
federalismo adotado na Constituição brasileira de 1891. A formação
estadunidense se deu na junção de treze Estados independentes. O poder já estava
descentralizado desde a origem, sendo alocado à Suprema Corte competências
exclusivas – sistema dualista rígido (Constituição dos EUA de 1797). No Brasil, na recém-instituída República, o
poder precisava ser repartido, era necessário dotar de autonomia os entes
federados. Ao tempo daquela Constituição (1891), os entes federados não tinham
a configuração atual. O Município só viria a se tornar ente da federação na
Constituição de 1988 (União, Estados-membros, Distrito Federal e Município).
A
organização do espaço brasileiro, desde a República, sob o ponto de vista da
Forma de Estado, está ancorada no Estado Federal. Ou seja, a distribuição do
poder político - vale dizer, da competência – se aloca em função do território.
Cada ente federativo tem autonomia, isto é, capacidade de auto-organização, de
autogoverno e de autoadministração. Em que pesem tais capacidades, somente a
República Federativa do Brasil tem soberania. Sendo assim, os entes federados
não têm o direito de secessão.
O
federalismo, como mecanismo de Estado, vem sofrendo alterações ao longo do
tempo. A Constituição de 1988 apresenta a competência na ordem privativa, na
ordem comum e na ordem concorrente, apontando assim para o chamado federalismo
cooperativo.
Referências
RODRIGUES, Itiberê de Oliveira. Fundamentos
dogmático-jurídicos do sistema de repartição das competências legislativa e
administrativa na Constituição Federal de 1988. In. GORCZEVSKI, Clovis; REIS, Jorge Renato dos (Org.). Direitos Fundamentais: conhecer para
exercer. Porto Alegre: Norton Editora, 2007. p. 267-311.
2. Federalismo cooperativo. Críticas ao
modelo. Contribuições. Art. 24 da CF e o federalismo cooperativo.
Jurisprudência do STF.
Algumas características do
Estado federativo são comuns aos diferentes tipos de federalismo, seja
federalismo por agregação ou por desagregação, seja dual ou cooperativo, seja
simétrico ou assimétrico, seja orgânico, seja de integração, seja de equilíbrio,
seja o de segundo grau: descentralização política (autonomia para os diferentes
entes); repartição de competência (equilíbrio da federação); constituição
rígida como base jurídica (estabilidade institucional); inexistência do direito
de secessão (princípio da indissolubilidade); soberania do Estado federal (que
é diferente de autonomia); intervenção (instrumento para assegurar a
Federação); auto-organização dos entes federados; repartição das receitas.
(LENZA, 2010, p. 344-345).
O federalismo cooperativo
pode ser entendido como uma flexibilização do federalismo dual. Neste, a
distribuição de competência entre os entes federados é bem mais rígida, ou
extremamente rígida, como seriam os EUA em sua origem. O modelo cooperativo
está atrelado ao surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado Social.
Aqui há uma aproximação dos entes federados de tal modo a atuarem em conjunto e
em cooperação para a persecução do fim social. Por isso, na distribuição de
competência, a exemplo da Constituição da República Federativa do Brasil, haverá
atribuições de modo comum ou concorrente entre os entes federados. (LENZA,
2010, p. 342).
O risco do federalismo
cooperativo está na possibilidade da instauração de um federalismo faz de
conta, centralizando o poder na União em detrimento dos outros entes federados.
Essa seria a crítica ao modelo.
São inegáveis, no entanto,
as contribuições do federalismo cooperativo no sentido de referendar o espírito
democrático e a negação do autoritarismo. O federalismo brasileiro, decorrente
da Constituição de 1988, pode ser classificado como federalismo cooperativo.
O artigo 24, CF, reflete o
espírito do federalismo cooperativo. É a explícita competência concorrente: “art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...]”. Nesse sentido, em
acórdão do STF, a relatora Carmem Lúcia nega seguimento ao Agravo de Instrumento
856.768 (MG) contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.
“[...] a jurisprudência do STF assentou a
possibilidade de os Estados legislarem concorrentemente sobre Direito Ambiental
e ressaltou a competência comum de todos os entes federados instituírem o poder
de polícia em defesa do meio ambiente [...]”.
A referência constitucional, em relação à decisão acima, recai sobre o
artigo 24, inciso VI, legislação concorrente sobre: “florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Dessa forma, vai se firmando
no ordenamento jurídico brasileiro a força do federalismo cooperativo.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 28
mar. 2013.
_______. Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 mar. 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
“Só o poder freia o poder”.
Montesquieu.
A República Federativa do Brasil é regida pelo sistema presidencialista.
A pluralidade e suas nuances são reflexos de uma sociedade heterogênea.
Constata-se na diversidade racial e ideológica, nos desequilíbrios sociais
regionais, no pluripartidarismo – o qual garante a representatividade das
minorias. A governabilidade depende de sustentação por um bloco majoritário,
tanto no Congresso Nacional como entre os governadores dos Estados-membros. Aí
entra a capacidade de negociação do Poder Executivo para manter esse bloco de
sustentação, muitas vezes volúvel. A coalizão, ou aliança, se vê na fatia dos
ministérios, na divisão de cargos de confiança, na busca pelo consenso mínimo –
a política do possível diante de forças tão díspares. O potencial de conflito
aumenta na proporção do fracionamento da coligação. O pacto político é frágil
pela diversidade de interesses. Por isso, o Executivo, diante dessa realidade
brasileira, avança seus sustentáculos além de sua área de competência. É
preciso ver se essa interferência tem como fim a normalidade democrática e a
justiça social ou se apenas flerta com o autoritarismo. É bom sopesar, nesse
raciocínio, que no sistema de governo presidencialista, a concentração de
chefia de Estado e chefia de governo na mesma pessoa reforça a sensação de
superpoder1.
Durante o regime militar, o Executivo legislava por meio de decreto-lei.
A democratização do País enterrou aquele dispositivo autoritário, criando em
seu lugar a medida provisória, a qual seria aperfeiçoada mais tarde pela EC
32/2001. Nos termos do artigo 62, CF/88, esse dispositivo poderá ser acionado
em casos urgentes e relevantes, com força de lei, mas agora com possibilidade
de rejeição tácita ou expressa pelo Congresso Nacional, num prazo de até 120
dias. Trata-se de função atípica do Poder Executivo, por vezes sem aquela
urgência e relevância que deveriam ser observadas. (LENZA, 2010, p. 476-479).
O sistema de freios e contrapesos - fazendo aqui uma alusão ao controle
do poder entre os poderes – que permeia a CF/88, legitima a interferência entre
os poderes na chamada função atípica. Assim sucede com a medida provisória – o
Executivo legislando -, assim acontece com a fiscalização exercida pelo Legislativo
em face do Executivo, assim é com a análise de constitucionalidade pelo STF em
relação às criações do Legislativo, sem mencionar o ativismo do Judiciário nos
últimos tempos.
Por fim, a jovem democracia brasileira vai sendo lapidada aqui e ali,
aparando os excessos, exercendo, enfim, sua soberania, nos termos do artigo
primeiro, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
_____________
1. A ideia central do texto – livre interpretação
- foi inspirada no “Presidencialismo de
coalizão: o dilema institucional brasileiro” do cientista político Sérgio
Henrique Hudson de Abranches.
Referências
ABRANCHES,
Sérgio Henrique Hudson de. Presidencialismo
de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Disponível em:
<www.escribd.com>. Acesso em: 30 mar. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 28
mar. 2013.
_______. Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 mar. 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
segunda-feira, 11 de março de 2013
Direito Civil III - Avaliação a distância
Direito Virtual - Direito Civil III - Das obrigações
Questões propostas pelo professor Jeferson Puel - Avaliação a distância.
1a. Qual o nome dado à promessa de recompensa?
O
ato praticado por Maria, quando anuncia uma promessa de recompensa para aquele
que encontrar Jack ( o seu cachorro), é policitação. (NERY JUNIOR; NERY, 2011,
p. 768).
1b. Promessa de
recompensa é uma obrigação?
A
promessa de recompensa de Maria - definida em R$ 400,00, para quem encontrar
seu cachorro - é uma declaração unilateral de vontade, e como tal, produz
obrigação1. A publicidade da declaração cria a expectativa pública
de recompensa. É um negócio jurídico unilateral, no qual se contrai a obrigação
de cumprir o prometido. (NERY JUNIOR; NERY, 2011, p. 768).
____________
1. Conforme artigo 854, Código Civil: “Da
promessa de recompensa. Aquele que, por anúncios
públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa
condição, ou desempenhe certo serviço, contrai
obrigação de cumprir o prometido”. [Grifo nosso].
Referências
Nery
Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011.
2. Obrigação divisível, pluralidade de
credores e devedores. Da insolvência de um devedor. Do pagamento do total da
dívida por um devedor a um credor.
A insolvência de um devedor em relação aos demais devedores – numa
dada obrigação divisível, com pluralidade de credores e devedores – não
acarreta nenhuma consequência, ao menos em relação aos outros devedores. Um
devedor só se obriga pela sua parte; logo, sua insolvência não repercute na obrigação
dos demais devedores. Isso acontece em face da inexistência da solidariedade,
já que esta não se presume2.
O fato de um devedor pagar o total da dívida a um só credor, numa
obrigação com pluralidade ativa e passiva, provoca a situação conhecida no meio
jurídico, segundo a qual, “quem paga mal, paga duas vezes”. Ou seja, a dívida
dos demais devedores persiste em relação aos outros credores.
É
ineficaz o pagamento a quem não seja o real credor. No entanto, a parte final
do artigo 308 do Código Civil pode socorrer o devedor de boa-fé, mas desavisado. “Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. [Grifo nosso]. Aí está a possibilidade de o devedor
conseguir fazer valer o pagamento em relação aos outros credores.
A possibilidade de reaver o que pagou pode ser encontrada nas
disposições do artigo 305, Código Civil. É o caso de terceiro não interessado,
que paga a dívida em seu próprio nome, ficando com direito de reembolso
junto aos demais devedores, no entanto,
não se sub-roga nos direitos do credor.
____________
2. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, nota 4 – não presunção de solidariedade, página
457,
Referências
Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em:
<www.planalto.gov.br> . Acesso em: 27 fev. 2013.
Nery
Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011.
3. Requisitos da quitação.
A quitação é a prova de pagamento de dívida fornecida pelo credor.
De regra, não se presume. Deve ser feita por escrito, e deverá conter “o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante”. (Art. 320, Código Cívil).
O parágrafo único do referido artigo trata daquilo que é mais
comum no universo de transações comerciais: a quitação dada sem que todos os
requisitos tenham sido observados. “Parágrafo
único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se
de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. (Art.
320, Código Civil).
Por fim, a quitação – também conhecida como recibo – é a
declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, a qual libera o devedor,
extinguindo a obrigação.
Referências
Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em:
<www.planalto.gov.br> . Acesso em: 27 fev. 2013.
Nery
Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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