Caro estudante de Direito

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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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terça-feira, 6 de maio de 2014

Avaliação a distância - Direito Civil IV - Função social e boa-fé contratual - Adimplemento substancial

Questões propostas pelo Professor Jeferson Puel, na disciplina de Direito Civil IV, avaliação a distância, UnisulVirtual.

Questão 1. Cláudia Castro e Silva era proprietária de uma pequena loja de vestuário. Cansada do negócio e, pretendendo mudar de ramo, decidiu vender a loja, com todas as instalações e estoque. Norma Bomfim aceitou o preço proposto por Cláudia e as demais condições do negócio. O contrato de compra e venda foi concretizado em 15/02/2011. Como Norma não possuía qualquer experiência comercial, entre as obrigações assumidas pela vendedora, constava que prestaria assistência à compradora na nova administração durante os 10 primeiros dias, para que se familiarizasse com a atividade. Em vista disso, a vendedora, após a conclusão do negócio, permaneceu auxiliando a compradora conforme ajustado. Desse modo, manteve contato com fornecedores, apresentou a nova proprietária, recebeu pagamentos, e, assinou pedidos de novas mercadorias para suprir o estoque. Escoado o prazo acertado, Norma assumiu integralmente o negócio. Considerando que havia cumprido a sua obrigação, Cláudia entrou em contato com os fornecedores e cancelou todos os pedidos de mercadorias que havia assinado durante aquele período em que prestou apoio à Norma. Agiu dessa forma pois não desejava ter seu nome vinculado a pedidos de fornecimento de produtos para negócio que já não lhe pertencia. Entretanto, não avisou à compradora que assim o faria. Como conseqüência, as mercadorias não foram entregues e Norma ficou sem estoque para que pudesse dar normal continuidade ao negócio, sofrendo imenso prejuízo. 
 
 Pergunta-se: houve descumprimento de algum dever contratual nesse caso? É cabível ação de indenização contra Cláudia em virtude do prejuízo sofrido por Norma? Em caso afirmativo, trata-se de responsabilidade contratual ou extracontratual? Qual o fundamento para essa responsabilidade? Responda a estas questões na forma de um texto dissertativo, que tenha entre 10 e 30 linhas, com base no conteúdo do livro didático. Caso você faça alguma citação, deverá colocar a referência completa. 
 
 Questão 2. Antonio de Sá adquiriu na empresa “Só Tem Carro Bom” um veículo Fiat Palio, 0 KM, no ano de 2006. O contrato de compra e venda estabelecia cláusula de reserva de domínio e o preço ajustado deveria ser pago em 60 parcelas. Antonio pagou pontualmente 57 parcelas das 60 contratadas. Porém, antes de realizar o pagamento da 58ª parcela, perdeu seu emprego e passou a enfrentar uma séria crise financeira, pois tinha dois filhos e sua esposa também estava desempregada. Em vista dessa situação, Antonio deixou de realizar o pagamento das prestações do carro. A empresa vendedora, após algumas tentativas em obter o pagamento das parcelas em atraso, resolveu, com base no contrato ajustado, ajuizar ação de busca e apreensão do bem, considerando a cláusula de reserva de domínio. Após a retomada do bem, pretendia a empresa rescindir o contrato.

 Pergunta-se: o credor tem direito de reaver o bem? É legítimo, nesse caso, o pedido de resolução do contrato? Responda a estas questões na forma de um texto dissertativo, que tenha entre 10 e 30 linhas. Você pode fundamentar sua resposta com base no conteúdo do livro didático e ilustrá-la com exemplos de julgados que tratem de situações semelhantes. Lembre-se que, em caso de citações, sempre deve colocar a referência.

 1.                   Trata-se o presente caso da venda de uma loja, com instalações, estoque e compromisso de assistência administrativa nos primeiros dez dias. Embora tenha sido cumprido o acordo contratual, atitude da vendedora, posterior à conclusão do negócio, redundou em prejuízo à compradora.

Pertinente o enquadramento de tal situação na chamada função social e boa-fé contratual: os novos princípios contratuais introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Civil de 2002, e porque não decorrente de ordem geral irradiada pela Constituição Federal de 1988.

Os artigos 421 e 422 do Código Civil fundamentam a nova visão a respeito da relação interesse público versus interesse privado. A dignidade da pessoa humana como norma fundamental da República irá se espraiar por toda a ordem jurídica infraconstitucional.  Assim ocorreu com o Direito Civil, assim se vê expressamente em seus artigos 421 e 422, acima mencionados.

Nesse sentido, Nery Junior e Nery (2011, p.540) enfatizam que
As várias vertentes constitucionais estão interligadas, de modo que não se pode conceber o contrato apenas do ponto de vista econômico, olvidando-se de sua função social. A cláusula geral da função social do contrato tem magnitude constitucional e não apenas civilística.
No caso em foco, ressalta-se o artigo 422 do Código Civil, como norma principiológica, o qual trata da boa-fé objetiva. A responsabilidade dos contratantes se estende pelas fases pré e pós- contratual. A esse respeito, tem-se que a boa-fé objetiva está compreendia entre “as tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado”, nas lições de Nery Junior e Nery (2011, p.545).

Diante do exposto, fica claro que houve descumprimento de dever contratual, assim sendo passível de ação indenizatória. A norma transgredida é de ordem pública, portanto, extracontratual, com base na inteligência do artigo 422 do Código Civil.
Referências

Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 8 ago. 2013.

Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8ª. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.


2.                    A questão trata das possíveis consequências do inadimplemento das três últimas prestações de um total de sessenta. Seria legal a resolução contratual, o qual prevê a reserva de domínio, em face do atraso de tais prestações?
Está-se diante daquilo que a doutrina batizou de adimplemento substancial, figura que emerge da função social do contrato e do princípio de probidade e boa-fé objetiva, conforme Código Civil, artigos 421 e 422.
A hipótese de resolução contratual configura-se como exercício abusivo de direito, pelo fato do cumprimento quase integral das prestações, de forma a limitar a aplicação do artigo 4751, Código Civil (conforme STJ, 4ª Turma, resp. 57789, DJU 12.6.1995).  Também fundamenta a tese do adimplemento substancial, que socorre o devedor inadimplente, e, portanto, contrato não sujeito à resolução, o artigo 1872, Código Civil, o qual deixa claro em seu teor os limites contratuais balizados pelo fim econômico e social e pela boa-fé.
O fio condutor que orienta as relações contratuais está calcado na supremacia do interesse público sobre o privado, de tal sorte que “não há direito absoluto no ordenamento brasileiro”, conforme dizeres de Nery Junior e Nery (2011, p. 398).
Assim sendo, o credor tem cerceado o direito de reaver o bem, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa e abuso de direito, conforme ficou demonstrado, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e nos comandos gerais do Código Civil de 2002, mais especificamente, nos artigos 187, 421 e 422, assim como na limitação da aplicação do artigo 475, CC, em face da nova visão da relação contratual.
Numa pesquisa jurisprudencial, julgados do TJ-SC, constata-se que pelo menos 285 acórdãos a respeito do princípio Adimplemento Substancial. De notar que a função social do contrato está sendo observada pelo Tribunal. Como exemplo, cita-se a Apelação Cível n. 2011.019813-4, Balneário Camboriú, na qual estava de um lado uma empresa imobiliária, e de outro, um consumidor de baixar renda, sendo o objeto de contrato um terreno para construção de casa própria. Das 18 prestações pactuadas, 12 foram adimplidas, e então aconteceu a perda do emprego e, por consequência, o atraso das demais. Restabelecidas as condições financeiras, o devedor depositou judicialmente as prestações atrasadas. Ocasião em que o credor tentou a resolução contratual. Por fim, o julgado foi favorável ao devedor com base no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato, à luz do adimplemento substancial.
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1. Da Cláusula Resolutiva. Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
2. Dos Atos Ilícitos. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Referências


Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 8 ago. 2013.

Brasil. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Jurisprudência. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em:11 ago. 2013.

Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8ª. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Direito Constituicional IV - Avaliação a distância - AD - Desapropriação para efeito de reforma agrária - Sociedade de economia mista, regime jurídico

Questões propostas pela Professora Solange Buchele de S. Thiago, na disciplina de Direito Constitucional IV, UnisulVirtual.

Questão 1. Ao disciplinar a atividade econômica do Estado, a Constituição da República prevê que a lei estabelecerá, entre outros, o estatuto jurídico da sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens, dispondo sobre sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a Petrobrás (Petróleo Brasileiro S/A).
 Ciente disto, faça uma pesquisa e elenque, pelo menos, outras três sociedades de economia mista brasileiras. Em seguida, explique a personalidade jurídica, a forma de criação, o objeto e o regime jurídico de das sociedades de economia mista, utilizando para isto exemplos das sociedades que você elencou como exemplos. Fundamente a sua resposta em fontes jurídicas (legislação, doutrina e jurisprudência). Seu texto deve ter entre 15 e 30 linhas. 
 
Questão 2. A partir de denúncia formulada anonimamente à ouvidoria de um órgão federal, descobre-se que determinado imóvel rural destinado ao cultivo de cacau utiliza-se de mão de obra em condições análogas à escravatura, o que é confirmado após oitiva de testemunhas e realização de inspeção in loco por agentes governamentais. A União pretende desapropriar o imóvel em questão, para fins de reforma agrária. Nessa hipótese, considerada a disciplina da matéria na Constituição da República, como tal desapropriação poderá ocorrer? Fundamente a sua resposta em fontes jurídicas (legislação, doutrina e jurisprudência). Seu texto deve ter entre 15 e 30 linhas.

 1.              Sociedades de economia mista

1.1                         Eletrobras – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

A Eletrobras (assim mesmo sem acento, desde a alteração em sua marca, em 2010) é uma empresa brasileira de economia mista, cujo objeto é a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica1.
Um pouco de história. Em 1961, o então Presidente Jânio Quadros assinou a Lei 3.890-A, a qual autorizava a União a constituir a Eletrobras, cuja instalação se daria oficialmente em 11 de junho de 1962, já no governo de João Goulart2.
A capacidade instalada da empresa ou holding, já que faz parte de um sistema composto por 12 subsidiárias, dentre elas metade do capital da Itaipu Binacional, alcança a produção de 42.333 MW (algo como 35% da capacidade nacional), seus tentáculos se alastram pelo país afora, partindo, desde a autorização em 2008, para conquistar o mundo, notadamente, num primeiro momento, a América Latina.

1.1.1         Forma de criação

Segundo Chiavenato, as sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, autorizada a instituição por lei específica (CF, artigo 37, XIX), para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, “cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. Tal conceito se extrai do Decreto-Lei  nº 200, de 25 de fevereiro de 19673.
1.1.2         Personalidade jurídica

Como já visto, as sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, atreladas à esfera da Administração Federal Indireta. Equivale dizer que seus funcionários serão submetidos ao regime da CLT.
1.1.3         Regime jurídico

Notório é o conceito da supremacia do interesse público sobre o privado. Teria uma empresa estatal privilégios que tornariam a concorrência desleal em relação à atividade privada? As empresas de economia mista, particularmente, são regidas pelas regras do direito privado ou do direito público? Eis aí a grande questão.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, as empresas estatais, ainda que possuam personalidade de direito privado, estão sujeitas a controle público. Mas vejamos.
Se o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal for tomado isoladamente, daria a entender que as empresas estatais estariam sujeitas apenas ao regime jurídico das empresas privadas. No entanto, se a CF for submetida a uma análise sistêmica, percebe-se que as empresas estatais devem sim ser submetidas ao controle público, isso fica evidente diante da leitura de seu artigo 37, o qual determina que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, pode-se depreender dessa análise que as empresas estatais estão sujeitas a um regime híbrido, ou seja, sujeitas ao direito privado e ao direito público.
Respondendo à questão inicial, não estariam sendo privilegiadas, ao contrário, na medida em que devam prestar consta de seus atos, atender ao interesse público e ainda assim submetidas às regras de mercado, não teriam a mesma agilidade de uma empresa privada na tomada de decisões, e este aspecto pode fazer muita diferença na velocidade em que caminha o universo corporativo.
1.1.4         Objeto

Segundo a CF, artigo 173, “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Assim está o objeto da Eletrobras, que é a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, perfeitamente alinhado com as determinações constitucionais, haja vista a importância estratégica da energia.
1.2                         Banco da Amazônia S.A.
1.2.1                   Forma de criação

Visando o desenvolvimento da Amazônia, ainda em 1950, o Governo Federal cria o Banco de Crédito da Amazônia S.A. Mas foi em 1970 que a instituição financeira abre seu capital, ficando 51% das ações ao Tesouro Nacional e o restante ao público em geral.

1.2.2                   Personalidade jurídica

Pessoa jurídica de direito privado.
1.2.3                   Regime jurídico

Conforme o Estatuto do Banco da Amazônia S.A, em seu artigo 1º, trata-se de “instituição financeira pública federal, constituída sob a forma de sociedade anônima aberta, de economia mista, e prazo de duração indeterminado, regido por este estatuto e pelas disposições legais que lhe são aplicáveis”. Sujeita ao regime jurídico de direito privado, mas sujeita ao controle público, ou seja, deve estar alinhada ao regime jurídico de direito público, no que couber.
1.2.4                   Objeto

O mencionado estatuto traz em seu artigo segundo o objeto sob o qual a instituição se guiará, qual seja: (1) executar a política do Governo Federal na Região Amazônica relativa ao crédito para o desenvolvimento econômico-social, (2) prestar serviços e realizar todas as operações inerentes à atividade bancária, etc.


1.3                         Banco do Nordeste do Brasil S.A.

1.3.1                   Forma de criação

O Banco do Nordeste foi criado pela Lei Federal nº 1649, de 19 de julho de 1952 e organizado sob a forma de sociedade de economia mista, de capital aberto, sendo que mais de 90% do capital sob o comando do Governo Federal, com sede na cidade de Fortaleza, Ceará.
1.3.2                   Personalidade jurídica

  Regime jurídico de direito privado. Mas, como já explanado anteriormente, sujeito aos ditames de controle público, como por exemplo, concurso público para provimento de cargos.
1.3.3                   Regime jurídico
     
Sociedade de economia mista, capital aberto, com maioria do capital sob controle do Governo Federal, sujeita ao regime jurídico de direito privado, mas sujeita ao controle público, ou seja, deve estar alinhada ao regime jurídico de direito público, no que couber.
1.3.4                   Objeto
Executor de políticas públicas, segundo consta em seu sítio institucional.
2.              Desapropriação de imóvel para fins de reforma agrária

2.1             Preâmbulo

A Constituição Federal de 1988 destina o Título VII para tratar da ordem econômica e financeira, reservando o capítulo III para a política agrícola e fundiária e da reforma agrária. São esses comandos específicos – artigos 184 a 191 -  que devem pautar possível ação de desapropriação para fins de reforma agrária, concatenados, obviamente, com todo o corpo constitucional. Com efeito, um dos princípios fundamentais da República é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), assim como a garantia de que a propriedade atenderá a sua função social (artigo 5º, XXIII).
Ora, se a propriedade não atende a função social preconizada pela Carta Fundamental e tampouco a dignidade de trabalhadores que nela labutam é respeitada, há que se estabelecer uma sanção.
2.2             Fatos
Sucede que, para o cultivo de cacau em determinado imóvel, utiliza-se de mão de obra em condições análogas à escravidão, fato confirmado por testemunhas e por agentes governamentais em fiscalização na própria propriedade.
2.3             Fundamentos

O imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social estará sujeito à desapropriação por interesse social, é o que dispõe o artigo 184, CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural observa as disposições que regulam as relações de trabalho, quando favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, entre outras condições, conforme preceitua o artigo 186 e seus incisos, CF.

2.4             Ação

Cabe à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, indenizando justamente em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos. Tal ação seguirá o rito sumário, regulamentado por lei complementar para o processo judicial de desapropriação.

2.5             Doutrina

Conforme discorre a Advogada da União, Fladja Raiane Soares de Souza,

“conceitua-se a desapropriação como um direito do Estado que se traduz em procedimento regido pelo Direito Constitucional-Administrativo, visando à imposição de um sacrifício total, por justa causa, de determinado direito patrimonial, particular ou público – respeitada a hierarquia -, tendo como finalidade a aquisição pelo Poder Público ou de quem, delegadamente, cumpra o seu papel, por intermédio de indenização que há de ser prévia e justa, efetuado o pagamento em dinheiro, com as ressalvas constitucionais expressas”4.
Outro aspecto que merece destaque é o alcance da expressão “justa indenização”, dentro do instituto de desapropriação. Segundo Luiz Guilherme Muller Prado, “na desapropriação deve haver o pagamento do preço justo, sendo este o valor atual, não se concebendo que o poder público desaproprie por preço vil”.
2.6             Jurisprudência

A Agência Brasil, em seu sítio reporterbrasil.org.br, noticiou, em 18 de dezembro de 2008, que pela primeira vez trabalho escravo leva à desapropriação. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA levou a cabo desapropriação em Marabá (PA), sob o argumento de que nela havia prática de trabalho análogo à escravidão, decisão tomada pela Justiça Federal, após longo processo contra família tradicional paraense5.

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1. Informações extraídas do portal Eletrobras, em 13 de fevereiro de 2014.
2. Portal Eletrobras, história.
3. “Art. 5º III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei (mas a CF diz: autorizada a instituição por lei específica) para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)”.
4. Em “Desapropriação: o momento consumativo e o registro do imóvel expropriado”.

5. EmPela 1ª vez, trabalho escravo leva a desapropriação”, sítio <http://reporterbrasil.org.br/2008/12/pela-1-vez-trabalho-escravo-leva-a-desapropriacao/>.



Referências

CHIAVENATO, Idalberto. Administração Geral e Pública. Série provas e concursos. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

PRADO,  Luiz Guilherme Muller. O princípio da justa indenização na desapropriação.  Disponível em: http://www.pradoadv.com.br/content/listar/?n2=24&n1=7.  Acesso em: 14 fev 2014.

REIS, Thiago. Pela primeira vez trabalho escravo leva à desapropriação. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2008/12/pela-1-vez-trabalho-escravo-leva-a-desapropriacao/>. Acesso em: 14 fev 2014.

SOUZA, Fladja Raiane Soares de.  Desapropriação: o momento consumativo e o registro do imóvel expropriado. Disponível em:  <www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina223.doc>. Acesso em: 14 fev 2014.


terça-feira, 16 de abril de 2013

Direito a distância - Direito Constitucional III - avaliação a distância - AD


Questões propostas pelo professor Wânio Wiggers, na disciplina Direito Constitucional III, Direito Virtual, Unisul, avaliação a distância - AD.


1.                                Estado Federal no Brasil.


Com a derrocada do Império e o advento da República, em 1889, o Brasil se vê diante de um desafio, o qual perdura até hoje: a passagem do Estado Unitário para o Estado Federal. Manter coeso um território de extensão continental é uma tarefa que transcende a governos transitórios. Como equacionar desigualdades nesses Brasis tão diversos? Como diluir as competências administrativas e legislativas visando à descentralização, à desburocratização e à democratização?  Em linhas gerais, são as questões enfrentadas neste texto.
Nas duas primeiras constituições da República, houve um movimento pendular de inspiração entre o modelo federativo norte-americano (1891) e o federalismo alemão (1934), para então adotar o caminho do meio nas constituições seguintes. (RODRIGUES, 2007, p. 290). Importar um modelo não significa importar uma solução – é preciso adaptar. Assim foi com os percalços decorrentes do modelo norte-americano de federalismo adotado na Constituição brasileira de 1891. A formação estadunidense se deu na junção de treze Estados independentes. O poder já estava descentralizado desde a origem, sendo alocado à Suprema Corte competências exclusivas – sistema dualista rígido (Constituição dos EUA de 1797).  No Brasil, na recém-instituída República, o poder precisava ser repartido, era necessário dotar de autonomia os entes federados. Ao tempo daquela Constituição (1891), os entes federados não tinham a configuração atual. O Município só viria a se tornar ente da federação na Constituição de 1988 (União, Estados-membros, Distrito Federal e Município).
A organização do espaço brasileiro, desde a República, sob o ponto de vista da Forma de Estado, está ancorada no Estado Federal. Ou seja, a distribuição do poder político - vale dizer, da competência – se aloca em função do território. Cada ente federativo tem autonomia, isto é, capacidade de auto-organização, de autogoverno e de autoadministração. Em que pesem tais capacidades, somente a República Federativa do Brasil tem soberania. Sendo assim, os entes federados não têm o direito de secessão.
O federalismo, como mecanismo de Estado, vem sofrendo alterações ao longo do tempo. A Constituição de 1988 apresenta a competência na ordem privativa, na ordem comum e na ordem concorrente, apontando assim para o chamado federalismo cooperativo.



Referências

RODRIGUES, Itiberê de OliveiraFundamentos dogmático-jurídicos do sistema de repartição das competências legislativa e administrativa na Constituição Federal de 1988. In. GORCZEVSKI, Clovis; REIS, Jorge Renato dos (Org.). Direitos Fundamentais: conhecer para exercer. Porto Alegre: Norton Editora, 2007. p. 267-311.


2.                             Federalismo cooperativo. Críticas ao modelo. Contribuições. Art. 24 da CF e o federalismo cooperativo. Jurisprudência do STF.

Algumas características do Estado federativo são comuns aos diferentes tipos de federalismo, seja federalismo por agregação ou por desagregação, seja dual ou cooperativo, seja simétrico ou assimétrico, seja orgânico, seja de integração, seja de equilíbrio, seja o de segundo grau: descentralização política (autonomia para os diferentes entes); repartição de competência (equilíbrio da federação); constituição rígida como base jurídica (estabilidade institucional); inexistência do direito de secessão (princípio da indissolubilidade); soberania do Estado federal (que é diferente de autonomia); intervenção (instrumento para assegurar a Federação); auto-organização dos entes federados; repartição das receitas. (LENZA, 2010, p. 344-345).
O federalismo cooperativo pode ser entendido como uma flexibilização do federalismo dual. Neste, a distribuição de competência entre os entes federados é bem mais rígida, ou extremamente rígida, como seriam os EUA em sua origem. O modelo cooperativo está atrelado ao surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado Social. Aqui há uma aproximação dos entes federados de tal modo a atuarem em conjunto e em cooperação para a persecução do fim social. Por isso, na distribuição de competência, a exemplo da Constituição da República Federativa do Brasil, haverá atribuições de modo comum ou concorrente entre os entes federados. (LENZA, 2010, p. 342).
O risco do federalismo cooperativo está na possibilidade da instauração de um federalismo faz de conta, centralizando o poder na União em detrimento dos outros entes federados. Essa seria a crítica ao modelo.
São inegáveis, no entanto, as contribuições do federalismo cooperativo no sentido de referendar o espírito democrático e a negação do autoritarismo. O federalismo brasileiro, decorrente da Constituição de 1988, pode ser classificado como federalismo cooperativo.
O artigo 24, CF, reflete o espírito do federalismo cooperativo. É a explícita competência concorrente: “art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...]”. Nesse sentido, em acórdão do STF, a relatora Carmem Lúcia nega seguimento ao Agravo de Instrumento 856.768 (MG) contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

“[...] a jurisprudência do STF assentou a possibilidade de os Estados legislarem concorrentemente sobre Direito Ambiental e ressaltou a competência comum de todos os entes federados instituírem o poder de polícia em defesa do meio ambiente [...]”.

A referência constitucional, em relação à decisão acima, recai sobre o artigo 24, inciso VI, legislação concorrente sobre: “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Dessa forma, vai se firmando no ordenamento jurídico brasileiro a força do federalismo cooperativo.


Referências


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 28 mar. 2013.

_______. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 mar. 2013.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.


 3.            Existe distribuição equitativa entre os poderes da República Federativa do Brasil? O excesso de medidas provisórias e o sistema de freios e contrapesos recíprocos.

“Só o poder freia o poder”. Montesquieu.
A República Federativa do Brasil é regida pelo sistema presidencialista. A pluralidade e suas nuances são reflexos de uma sociedade heterogênea. Constata-se na diversidade racial e ideológica, nos desequilíbrios sociais regionais, no pluripartidarismo – o qual garante a representatividade das minorias. A governabilidade depende de sustentação por um bloco majoritário, tanto no Congresso Nacional como entre os governadores dos Estados-membros. Aí entra a capacidade de negociação do Poder Executivo para manter esse bloco de sustentação, muitas vezes volúvel. A coalizão, ou aliança, se vê na fatia dos ministérios, na divisão de cargos de confiança, na busca pelo consenso mínimo – a política do possível diante de forças tão díspares. O potencial de conflito aumenta na proporção do fracionamento da coligação. O pacto político é frágil pela diversidade de interesses. Por isso, o Executivo, diante dessa realidade brasileira, avança seus sustentáculos além de sua área de competência. É preciso ver se essa interferência tem como fim a normalidade democrática e a justiça social ou se apenas flerta com o autoritarismo. É bom sopesar, nesse raciocínio, que no sistema de governo presidencialista, a concentração de chefia de Estado e chefia de governo na mesma pessoa reforça a sensação de superpoder1.
Durante o regime militar, o Executivo legislava por meio de decreto-lei. A democratização do País enterrou aquele dispositivo autoritário, criando em seu lugar a medida provisória, a qual seria aperfeiçoada mais tarde pela EC 32/2001. Nos termos do artigo 62, CF/88, esse dispositivo poderá ser acionado em casos urgentes e relevantes, com força de lei, mas agora com possibilidade de rejeição tácita ou expressa pelo Congresso Nacional, num prazo de até 120 dias. Trata-se de função atípica do Poder Executivo, por vezes sem aquela urgência e relevância que deveriam ser observadas. (LENZA, 2010, p. 476-479).
O sistema de freios e contrapesos - fazendo aqui uma alusão ao controle do poder entre os poderes – que permeia a CF/88, legitima a interferência entre os poderes na chamada função atípica. Assim sucede com a medida provisória – o Executivo legislando -, assim acontece com a fiscalização exercida pelo Legislativo em face do Executivo, assim é com a análise de constitucionalidade pelo STF em relação às criações do Legislativo, sem mencionar o ativismo do Judiciário nos últimos tempos.
Por fim, a jovem democracia brasileira vai sendo lapidada aqui e ali, aparando os excessos, exercendo, enfim, sua soberania, nos termos do artigo primeiro, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

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1. A ideia central do texto – livre interpretação - foi inspirada no “Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro” do cientista político Sérgio Henrique Hudson de Abranches.


Referências


ABRANCHES, Sérgio Henrique Hudson de. Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Disponível em: <www.escribd.com>. Acesso em: 30 mar. 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 28 mar. 2013.

_______. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 mar. 2013.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Direito Civil III - Avaliação a distância


Direito Virtual - Direito Civil III - Das obrigações

Questões propostas pelo professor Jeferson Puel - Avaliação a distância.

1a.            Qual o nome dado à promessa de recompensa?

O ato praticado por Maria, quando anuncia uma promessa de recompensa para aquele que encontrar Jack ( o seu cachorro), é policitação. (NERY JUNIOR; NERY, 2011, p. 768).

1b.            Promessa de recompensa é uma obrigação?

A promessa de recompensa de Maria - definida em R$ 400,00, para quem encontrar seu cachorro - é uma declaração unilateral de vontade, e como tal, produz obrigação1. A publicidade da declaração cria a expectativa pública de recompensa. É um negócio jurídico unilateral, no qual se contrai a obrigação de cumprir o prometido. (NERY JUNIOR; NERY, 2011, p. 768).

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1. Conforme artigo 854, Código Civil: “Da promessa de recompensa. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”. [Grifo nosso].

Referências

Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.


2.      Obrigação divisível, pluralidade de credores e devedores. Da insolvência de um devedor. Do pagamento do total da dívida por um devedor a um credor.

A insolvência de um devedor em relação aos demais devedores – numa dada obrigação divisível, com pluralidade de credores e devedores – não acarreta nenhuma consequência, ao menos em relação aos outros devedores. Um devedor só se obriga pela sua parte; logo, sua insolvência não repercute na obrigação dos demais devedores. Isso acontece em face da inexistência da solidariedade, já que esta não se presume2.

O fato de um devedor pagar o total da dívida a um só credor, numa obrigação com pluralidade ativa e passiva, provoca a situação conhecida no meio jurídico, segundo a qual, “quem paga mal, paga duas vezes”. Ou seja, a dívida dos demais devedores persiste em relação aos outros credores.

É ineficaz o pagamento a quem não seja o real credor. No entanto, a parte final do artigo 308 do Código Civil pode socorrer o devedor de boa-fé, mas desavisado. “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. [Grifo nosso]. Aí está a possibilidade de o devedor conseguir fazer valer o pagamento em relação aos outros credores.

A possibilidade de reaver o que pagou pode ser encontrada nas disposições do artigo 305, Código Civil. É o caso de terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, ficando com direito de reembolso junto  aos demais devedores, no entanto, não se sub-roga nos direitos do credor.

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2. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, nota 4 – não presunção de solidariedade, página 457,

Referências

Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 27 fev. 2013.


Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.


3.              Requisitos da quitação.

A quitação é a prova de pagamento de dívida fornecida pelo credor. De regra, não se presume. Deve ser feita por escrito, e deverá conter “o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”. (Art. 320, Código Cívil).

O parágrafo único do referido artigo trata daquilo que é mais comum no universo de transações comerciais: a quitação dada sem que todos os requisitos tenham sido observados. “Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. (Art. 320, Código Civil).

Por fim, a quitação – também conhecida como recibo – é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, a qual libera o devedor, extinguindo a obrigação.


Referências

Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 27 fev. 2013.

Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

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