Questões propostas pelo professor Roberto Masami Nakajo, na disciplina de Direito Processual Civil I, Direito Virtual, Unisul.
1.
O princípio da efetividade processual.
Os direitos e garantias
fundamentais alicerçados na Constituição só fazem sentido se de fato forem
efetivados em casos concretos, caso contrário, figurarão ali apenas embelezando
uma Carta vazia.
Por isso, o trâmite
processual não pode servir de óbice à realização de justiça, como não raro
acontece, mas deve favorecer à efetividade jurisdicional.
Nesse sentido, o alcance
da razoável duração do processo (art. LXXVIII,CF), sem prejuízo da análise
acurada, reveste-se de suma importância, haja vista que a morosidade
processual, por um lado, fere a norma constitucional, e torna o veredicto estéril,
se chegar tarde demais, por outro. No entanto, a celeridade processual não é
tudo; está em foco hoje em dia por diversas razões, uma delas pela crescente
judicialização de conflitos.
Após a promulgação da
Carta de 1988, vários dispositivos vêm reforçando a busca da efetividade da
jurisdição (aí se insere a efetividade processual), a começar pela Emenda
Constitucional 45/2004 – reforma do Judiciário.
Pode-se enumerar, nessa
ótica, a Lei Complementar 80/94, a qual fortalece a Defensoria Pública; a Lei
12.016, de 7.8.2009, a qual disciplina o Mandado de Segurança Individual e
Coletivo; a Lei 12.011, de 4.8.2009, que interioriza a Justiça Federal de
primeiro grau, entre outras. (LENZA, 2010, p 798-803).
A própria menção do
Conselho Nacional de Justiça, em Relatório Anual (2006), enfatizando a
necessidade de uma cultura de conciliação, assim como a figura da Súmula
Vinculante, corroboram a busca pela efetividade processual, e, em consequência,
a efetividade da jurisdição, segundo Lenza (2010).
Por fim, o deslocamento do
Direito Processual, em sua trajetória histórica, para um ramo autônomo, mas
interdependente, evidência a importância da atividade processual. De certa forma, reflete a leitura
principiológica da Constituição de 1988, da qual se depreende o princípio da
efetividade processual.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26
mar 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
2.
A diferença entre suspensão e interrupção
dos prazos processuais.
Quando, no
decorrer de um processo, o prazo for retomado a partir do ponto que ficou na
memória, tem-se o instituto da suspensão. Ou seja, a suspensão mantém o tempo
decorrido e prossegue a contagem, como se o lapso temporal em que deixou de
contar não tivesse existido. Diferente ocorre com o instituto da interrupção,
no qual o tempo decorrido é desconsiderado, retomando, a partir de então, desde
o início da contagem.
Os casos de
suspensão do processo estão arrolados no artigo 265, CPC, de forma não
exaustiva. Entre outras condições, durante a suspensão do processo os atos
praticados serão considerados nulos, salvo se não houver prejuízo a qualquer
das partes. (NERY JUNIOR; NERY, 2012, p. 602-603).
Sobre a
interrupção do prazo, cita-se o artigo 538, CPC, que dispõe: “[...] os embargos
de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos [...]”.
Referências
BRASIL. Código Processo Civil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar 2013.
NERY, Nelson Júnior; NERY,
Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado. 12. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012.
3.
Artigo 285-A, Código Processo Civil.
Constitucionalidade.
A inteligência do artigo prende-se a casos unicamente de direito, no mesmo
juízo, que já foram objeto de sentença. Preenchidos tais requisitos, a nova
ação terá a mesma sentença já prolatada em casos anteriores, dispensando dessa
forma a citação e os demais atos processuais.
A norma visa à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
A celeuma decorre da falta de citação (CPC, artigo 219), e daí o
cerceamento do direito de ação (CF, 5º, XXXV), a impossibilidade do
contraditório e ampla defesa (CF, 5º, LV) e a não observância do devido
processo legal (CF, 5º, LIV). E isso não é pouco. (NERY JUNIOR; NERY, 2012).
No entanto, “[...] a citação poderá
ser dispensada [...]”, e não “deverá”, equivale dizer que a discricionariedade
fica a cargo do magistrado. Ainda assim, o autor poderá apelar da decisão, e,
nesse caso, o juiz poderá rever a decisão inicial e prosseguir com a ação. (Artigo
285-A, CPC).
De sorte que o artigo 285-A é uma releitura de princípios constitucionais
processuais, agora voltados para a efetividade jurisdiocional. (ARAÚJO, 2009).
Por fim, a controversia não tem hora para acabar. Doutrinadores a favor e
contra escreverão ainda muitas páginas. Enquanto isso o direito processual vai
ensaiando novos rumos para enfrentar a demanda exponencial de processos. E se, mais à frente, a corrente majoritária
conseguir demonstrar a quem interessa a permanência do artigo 285-A do CPC, e
com isso sensibilizar o legislador, então o tal artigo poderá ser revogado.
Assim caminha o Direito: o resultado de forças políticas.
Referências
ARAÚJO, Alexandre Costa de. O inconstitucional
artigo 285-A do Código de Processo Civil. Disponível em: <www.tex.pro.br>.
Acesso em: 26 mar 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26
mar 2013.
_______. Código Processo Civil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar 2013.
NERY, Nelson Júnior; NERY,
Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado. 12. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012.
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