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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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terça-feira, 16 de abril de 2013

Direito a distância - Direito Processual Civil I - avaliação a distância - AD


Questões propostas pelo professor Roberto Masami Nakajo, na disciplina de Direito Processual Civil I, Direito Virtual, Unisul.


1.                        O princípio da efetividade processual.

Os direitos e garantias fundamentais alicerçados na Constituição só fazem sentido se de fato forem efetivados em casos concretos, caso contrário, figurarão ali apenas embelezando uma Carta vazia.
Por isso, o trâmite processual não pode servir de óbice à realização de justiça, como não raro acontece, mas deve favorecer à efetividade jurisdicional.
Nesse sentido, o alcance da razoável duração do processo (art. LXXVIII,CF), sem prejuízo da análise acurada, reveste-se de suma importância, haja vista que a morosidade processual, por um lado, fere a norma constitucional, e torna o veredicto estéril, se chegar tarde demais, por outro. No entanto, a celeridade processual não é tudo; está em foco hoje em dia por diversas razões, uma delas pela crescente judicialização de conflitos.
Após a promulgação da Carta de 1988, vários dispositivos vêm reforçando a busca da efetividade da jurisdição (aí se insere a efetividade processual), a começar pela Emenda Constitucional 45/2004 – reforma do Judiciário.
Pode-se enumerar, nessa ótica, a Lei Complementar 80/94, a qual fortalece a Defensoria Pública; a Lei 12.016, de 7.8.2009, a qual disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo; a Lei 12.011, de 4.8.2009, que interioriza a Justiça Federal de primeiro grau, entre outras. (LENZA, 2010, p 798-803).
A própria menção do Conselho Nacional de Justiça, em Relatório Anual (2006), enfatizando a necessidade de uma cultura de conciliação, assim como a figura da Súmula Vinculante, corroboram a busca pela efetividade processual, e, em consequência, a efetividade da jurisdição, segundo Lenza (2010).
Por fim, o deslocamento do Direito Processual, em sua trajetória histórica, para um ramo autônomo, mas interdependente, evidência a importância da atividade processual.  De certa forma, reflete a leitura principiológica da Constituição de 1988, da qual se depreende o princípio da efetividade processual.

  
Referências


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar 2013.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.



2.                      A diferença entre suspensão e interrupção dos prazos processuais.

Quando, no decorrer de um processo, o prazo for retomado a partir do ponto que ficou na memória, tem-se o instituto da suspensão. Ou seja, a suspensão mantém o tempo decorrido e prossegue a contagem, como se o lapso temporal em que deixou de contar não tivesse existido. Diferente ocorre com o instituto da interrupção, no qual o tempo decorrido é desconsiderado, retomando, a partir de então, desde o início da contagem.
Os casos de suspensão do processo estão arrolados no artigo 265, CPC, de forma não exaustiva. Entre outras condições, durante a suspensão do processo os atos praticados serão considerados nulos, salvo se não houver prejuízo a qualquer das partes. (NERY JUNIOR; NERY, 2012, p. 602-603).
Sobre a interrupção do prazo, cita-se o artigo 538, CPC, que dispõe: “[...] os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos [...]”.


Referências


BRASIL. Código Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar 2013.

NERY, Nelson Júnior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 12. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

  

3.                   Artigo 285-A, Código Processo Civil. Constitucionalidade.

A inteligência do artigo prende-se a casos unicamente de direito, no mesmo juízo, que já foram objeto de sentença. Preenchidos tais requisitos, a nova ação terá a mesma sentença já prolatada em casos anteriores, dispensando dessa forma a citação e os demais atos processuais.
A norma visa à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
A celeuma decorre da falta de citação (CPC, artigo 219), e daí o cerceamento do direito de ação (CF, 5º, XXXV), a impossibilidade do contraditório e ampla defesa (CF, 5º, LV) e a não observância do devido processo legal (CF, 5º, LIV). E isso não é pouco. (NERY JUNIOR; NERY, 2012).
No entanto, “[...] a citação poderá ser dispensada [...]”, e não “deverá”, equivale dizer que a discricionariedade fica a cargo do magistrado. Ainda assim, o autor poderá apelar da decisão, e, nesse caso, o juiz poderá rever a decisão inicial e prosseguir com a ação. (Artigo 285-A, CPC).
De sorte que o artigo 285-A é uma releitura de princípios constitucionais processuais, agora voltados para a efetividade jurisdiocional. (ARAÚJO, 2009).
Por fim, a controversia não tem hora para acabar. Doutrinadores a favor e contra escreverão ainda muitas páginas. Enquanto isso o direito processual vai ensaiando novos rumos para enfrentar a demanda exponencial de processos.  E se, mais à frente, a corrente majoritária conseguir demonstrar a quem interessa a permanência do artigo 285-A do CPC, e com isso sensibilizar o legislador, então o tal artigo poderá ser revogado. Assim caminha o Direito: o resultado de forças políticas.

                                                
                                                 Referências


ARAÚJO, Alexandre Costa de. O inconstitucional artigo 285-A do Código de Processo Civil. Disponível em: <www.tex.pro.br>. Acesso em: 26 mar 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar 2013.

_______. Código Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar 2013.

NERY, Nelson Júnior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 12. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

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