Questões formuladas pela Professora Patrícia Fontanella, na disciplina de Direito Civil V, UnisulVirtual.
Questão
1
Você
estudou que a responsabilidade civil dos menores se dá de forma
diferenciada da responsabilidade penal. Considerando o exposto, faça
uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial a fim de explicar de que
forma funciona a responsabilidade civil dos menores e qual a
capacidade deles para responder por atos ilícitos. Sua resposta deve
ter entre 10 e 20 linhas.
Questão 2
Durante uma
viagem de transporte coletivo por ônibus no Rio, ocorre um assalto,
sendo morto um passageiro por disparos de um assaltante. Na ação de
responsabilidade civil, a empresa transportadora sustenta que o
evento reveste a forma jurídica caso fortuito ou força maior, pelo
que não deve o transportador urbano ser responsabilizado. Analise a
contestação da empresa e, com base na legislação e jurisprudência
vigentes, responda: merece a alegação prosperar? Sua resposta deve
ter entre 10 e 20 linhas.
Questão
3
Você
viu que a regra em responsabilidade civil é a reparação integral à
vítima, ou seja, restabelecer em seu patrimônio os bens diminuídos.
Nesse sentido, faça uma pesquisa doutrinária a fim de responder as
seguintes questões: a redução equitativa
da indenização é admitida pelo Código Civil? De que forma isso
ocorre e em quais situações? Sua
resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
Questão
4
A
culpa estrita está relacionada com três modalidades jurídicas que
também são usadas pelo Direito Penal.
Mediante consulta à legislação e à
doutrina, responda: quais
são essas três modalidades? Defina cada uma e cite exemplos. Sua
resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
Questão
5
Uma das
maiores contribuições da teoria finalista da ação foi retirar o
dolo e a culpa da culpabilidade, inserindo-os no tipo penal. Mediante
consulta à legislação e à doutrina, identifique em que medida tal
contribuição é importante na identificação de uma conduta dolosa
e culposa, apontando como isso ocorreria se dolo e culpa fossem
situados na culpabilidade. No nosso sistema jurídico atual, como é
possível diferenciar uma conduta dolosa de uma conduta culposa? Sua
resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
Questão
1. Responsabilidade civil
dos menores de 18 anos: doutrina e jurisprudência.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228, determina que
“são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos
às normas da legislação especial”. Assim, sob o ponto de
vista penal, os menores de dezoito anos são inimputáveis, ainda que
recaia sobre eles a responsabilização de seus atos ilícitos sob a
forma de medida socioeducativa ou medida de proteção (Estatuto da
Criança e do Adolescente, artigos 98 e 112). Concernente à
pena, o inciso XLV, artigo 5º, da Lei Maior, ordena que
Nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos
da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido.
Conforme magistério de Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 24), “no
caso de responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de
direito público. O interesse lesado é o da sociedade. Na
responsabilidade civil, o interesse diretamente lesado é o privado.
O prejudicado poderá pleitear ou não a reparação”.
Quanto à responsabilidade civil, decorrente de violação de direito
jurídico (artigo 186, CC), a responsabilidade do menor de 18 anos
toma outro enquadramento. O Código Civil de 2002 define, em seu
artigo 928, que
O
incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem
de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista
neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar
do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Dois conceitos importantes emergem do artigo acima citado. A
obrigação de reparar o dano pela pessoa menor de dezoito anos, em
certas circunstâncias, e a chamada indenização equitativa.
Assimilando a melhor orientação já vigente nos
diplomas civis de diversos países, o Código Civil de 2002
substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa
privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada
e subsidiária [...]. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, 2009, p.21).
Assim, o menor de 18 anos pode ser responsabilizado a reparar o dano
quando a pessoa por ele responsável não dispuser de meios
suficientes. Há que se observar, no entanto, a responsabilidade
equitativa, conforme Jornadas de Direito Civil I, Enunciados
Aprovados, STJ-39, p. 20:
A impossibilidade de privação do necessário à
pessoa, prevista no CC 928, traduz um dever de indenização
equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à
dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais,
tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do
dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz
se dará não quando esgotados todos os recursos, mas se reduzido
estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
Portanto, a responsabilidade civil das pessoas menores de 18 anos, em
certas circunstâncias, orienta-se pelo princípio da
responsabilidade mitigada e subsidiária, conforme ficou demonstrado.
Referências
JUSTIÇA FEDERAL. Jornadas de direito civil I,
III. IV e V. Enunciados aprovados. Brasília: Conselho de
Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos, 2.012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil
brasileiro. Responsabilidade civil. v.4.4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson
Nery. Código Civil vomentado. 8. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011.
Questão
2. Transporte coletivo e a
responsabilidade civil. Legislação e jurisprudência.
A responsabilidade civil, no direito brasileiro, se origina no artigo
186 do Código Civil de 2002, o qual determina que “aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”.
A responsabilidade civil pode ser classificada como objetiva e
subjetiva. A primeira independe de culpa, basta relação de
causalidade entre a ação e o dano. Nesse caso, a culpa é
presumida. A segunda, por sua vez, adotada pelo Código Civil
brasileiro, como regra, depende da comprovação de culpa para a
obrigação de reparar o dano. Nos dizeres de Carlos Roberto
Gonçalves (2009, p. 32), “o Código Civil brasileiro [...]
filiou-se como regra à teoria subjetiva. É o que se pode verificar
no artigo 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a
obrigação de reparar o dano”.
No entanto, diversas leis especiais do ordenamento jurídico
brasileiro sancionaram a responsabilidade objetiva: lei de acidente
de trabalho, código brasileiro de aeronáutica, lei que regula o
transporte em estradas de ferro, lei sobre danos ao meio ambiente,
código de defesa do consumidor entre outras.
E quanto ao transporte de pessoas, a responsabilidade é objetiva ou
subjetiva?
O artigo 734, CC, trata
do transporte de pessoas, e assim dispõe:
O
transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas
e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único.
É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem
a fim de fixar o limite da indenização. [Grifo].
Segundo o
que se depreende do artigo citado, a responsabilidade do
transportador é objetiva, ou seja, independe da existência de
culpa. Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
(2011, p. 716), em comentários ao artigo 734, CC, assim doutrinam:
Dever
de indenizar. Responsabilidade objetiva. Demonstrado o fato de o
transportado ter sofrido dano em virtude de defeito da prestação de
serviço, que gerou descumprimento da obrigação de resultado,
assumida por ocasião do negócio, o transportador responde
objetivamente, independente de culpa.
Em que pese essa posição doutrinária, assim como outras tantas com
tal entendimento, as decisões judiciais não apresentam assim essa
clareza, ora decidindo a favor, ora decidindo contra. Numa análise
detalhada de algumas decisões, pode-se verificar que as
argumentações partem do conceito, incluso no artigo 734, CC, que
diz “salvo motivo de força maior”.
Existe certa tendência em favor da responsabilidade objetiva por
conta do transportador, mesmo levando em conta o fator “força
maior”, pelo fato de que a imprevisibilidade de assalto no
transporte urbano não mais se configura, pois se tornou assim um
fato corriqueiro.
Cesar Candeira, num estudo jurídico sobre o transporte de
passageiros do Rio de Janeiro (2001), concluiu que
A
divergência jurisprudencial evidenciada neste artigo, na seção 3,
suscita a indagação seguinte: existe uma resposta judicial correta
para a controvérsia encontrada? O cerne da questão está na
aplicação da doutrina que afirma que o “caso fortuito externo”
se equipara a caso fortuito e exonera a responsabilidade da empresa
transportadora por assalto ou roubo a passageiros de ônibus.
Este
estudo tentou demonstrar que essa doutrina não deve ser aplicada na
situação atual do Rio de Janeiro no âmbito do transporte coletivo
de ônibus.
E, mais
adiante, sugere:
O
direito precisa ser interpretado e aplicado como um conjunto de
normas orientadas por princípios jurídicos. A controvérsia
focalizada neste estudo solicita uma análise sistemática que
propicie a reconstrução dessa área temática – transporte
coletivo –, do ponto de vista da doutrina, principalmente, devido à
crescente violência e criminalidade que põem em risco a integridade
física e moral dos passageiros.
Assim posto, pode-se concluir que a alegação da empresa
transportadora, no presente caso, irá encontrar várias decisões
favoráveis ao seu pleito. Pelo lado da vítima, pesa favorável a
nova tendência na interpretação do chamado “caso fortuito ou
força maior”.
Referências
CALDEIRA, Cesar. Assalto a passageiros no Rio
de Janeiro: um estudo sócio-jurídico. Brasília: Anuário 38,
número 149, 2001.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil
brasileiro. Responsabilidade civil. v.4.4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson
Nery. Código Civil vomentado. 8. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011.
Questão 3. Redução equitativa da
indenização. Doutrina.
O princípio da equidade como elemento importante na busca pela
justiça social se encontra firmemente inserido no Código Civil de
2002.
O artigo 944, parágrafo único, introduz a equidade como fator de
redução de indenização, nestes termos: “A indenização mede-se
pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, equitativamente, a indenização”. [Grifo].
O artigo 928 também relativiza a indenização. Assim, o bem
protegido de maior relevância é a dignidade da pessoa humana, e a
indenização será submetida a essa ponderação. A indenização
não terá lugar se privar do necessário a pessoa e seus
dependentes. Assim dispõe:
O
incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem
de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista
neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se
privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
[Grifo].
A indenização por injúria também se submete ao princípio da
equidade, conforme artigo 953, CC:
A
indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na
reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz
fixar, equitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso. [Grifo].
O artigo 954 aproveita o parágrafo único do artigo 953 para limitar
a indenização por ofensa à liberdade pessoal. Ainda, sobre a
indenização em transporte de pessoas, o artigo 738 reduz a
indenização pelo critério de equidade, segundo houver concorrido a
vítima para o dano.
Esses são alguns exemplos da redução equitativa de indenização,
levando em consideração as condições econômicas das pessoas
envolvidas.
Por fim, “a regra é a de que quem estiver obrigado a reparar um
dano deve recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado ao
estado anterior”, para torná-la como era se o evento não tivesse
ocorrido. (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, 2011, p.
832).
Referências
MENDONÇA, Diego Naves. Indenização por
equidade: desproporção entre a culpa e o dano. Artigo
científico. Disponível em:
NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson
Nery.
Código Civil vomentado. 8. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011.
Questão 4. Culpa
estrita. Três modalidades jurídicas. Definição e exemplos. Legislação e
doutrina.
A culpa está atrelada à responsabilidade civil. A obrigação de indenizar
decorre de um movimento do agente, movimento esse por ação ou omissão voluntária,
por negligência e imprudência, nos termos do Código Civil, artigo 186. “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A culpa pode ser analisada sob dois ângulos: (1) em sentido amplo; (2) em
sentido estrito. Em sentido amplo, a culpa compreende o dolo – violação
intencional – e a culpa em sentido estrito – violação decorrente de imperícia,
imprudência ou negligência -, sem que, neste caso, haja deliberação de violar.
Em sentido estrito, a culpa resulta de imperícia, imprudência ou negligência.
(CARLOS ROBERTO GONÇALVES, 2009, p. 296).
Interessa aqui as modalidades de culpa em sentido estrito.
A culpa em sentido estrito, como visto, se caracteriza pela imprudência,
negligência ou imperícia.
A imprudência se origina do ato de proceder sem cautela. Um motorista
aprendeu as técnicas de direção (perícia), faz as revisões de rotina em seu
automóvel com cuidado (não é negligente), mas dirige em dias chuva com
velocidade que pode comprometer a segurança. Dirige, nesse caso, com
imprudência. Muitos acidentes acontecem por imprudência no trânsito. Uma pessoa
dirigindo com teores de álcool no sangue estaria sendo imprudente, apenas? Enquadrar um fato concreto dentro de um
conceito depende de outros fatores. Em vista do número de acidentes em
condições de embriaguês, aquilo que um dia poderia ser imprudência, agora
começa a tomar outro entendimento, pode ser dolo eventual. (JÉSSICA BRIOSCHI, 2011).
A negligência, por sua vez, é a não observância de normas exigidas para
determinada ação. É a omissão em não tomar as precauções necessárias.
Desrespeito às normas de trânsito, por exemplo, conforme julgado do TJ-RS:
[...] Motorista de automóvel que procede a manobra de
retorno em rodovia, sem atentar para o trânsito de veículos age com culpa na modalidade de negligência.
Colisão dos veículos que se deu quando o automóvel adentrou na pista de
rolamento para o fim de retornar, cortando a frente do veículo tripulado pela
vítima. (TJ-RS - Apelação Cível : AC 70038363982 RS). (Grifo).
A imperícia, por seu turno, está relacionada à capacidade técnica. A
deficiência técnica no exercício de uma profissão ou função é a imperícia.
Ilustra-se, em exemplo de culpa na modalidade imperícia, com julgado no TJ-DF,
conforme abaixo:
[...] Age culposamente o motorista que, ao não
observar os devidos cuidados inerentes à sua profissão, perde o controle da
direção do veículo que conduzia, e, com a manobra imperfeita, adentra no
acostamento da via, vindo a atropelar pessoas e colidir com veículo que
trafegava regularmente, denotando assim evidente
imperícia. (TJ-DF - Apelação Criminal : apr 228333820038070001 DF ).
[Grifo].
As modalidades jurídicas referente a culpa estrita são, portanto, a
imprudência, a negligência e a imperícia, conforme foram devidamente conceituadas acima,
à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência.
Referências
BRIOSCHI, Jéssica. Os
delitos de trânsito envolvendo ingestão de bebida alcoólica: culpa consciente
ou dolo eventual? Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio
2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9448>.
Acesso em: 27 mar. 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil brasileiro.
v.4.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Questão 5. Teoria finalista. Dolo e culpa. Conceitos.
Dolo e culpa fora do conceito de culpabilidade.
A teoria finalista da ação, de Hans Wetzel, trouxe contribuições
importantes ao estudo da teoria do delito.
Para compreender o aspecto revolucionário da teoria finalista da ação,
cabe analisar, em primeiro momento, o aspecto da culpabilidade.
Segundo Damásio Evangelista de Jesus (1974), “a culpabilidade é o liame
subjetivo entre o autor [do fato] e o resultado”, sob a ótica da doutrina tradicional.
E prossegue, “em face dos delitos culposos, esse conceito causa enormes dificuldades.
Enquanto na culpa consciente pode-se falar entre nexo subjetivo entre o sujeito
e o resultado, na culpa inconsciente não existe essa ligação”.
A teoria finalista, então, propõe que o dolo – a vontade de cometer o
fato – constitui elemento subjetivo do tipo.
Assim sendo, o dolo deixa de fazer parte da culpabilidade. Esta, desta
forma, é composta pelos seguintes elementos (teoria finalista):
1.
imputabilidade;
2.
exigibilidade de conduta diversa;
3.
potencial consciência da ilicitude.
Relacionando a teoria finalista da ação com o Código Penal de 1969,
Damásio Evangelista de Jesus elabora o seguinte raciocínio:
Características
da teoria finalista:
1. o dolo não é
elemento da culpabilidade, mas do tipo penal;
2. o dolo é
despido de antijuricidade;
3. não é exigida
consciência atual e real do ilícito, sendo suficiente sua potencialidade.
Enquanto no
Código Penal são elementos da culpabilidade:
1.
imputabilidade;
2. potencial
consciência da antijuricidade;
3. exigibilidade
de comportamento diversos.
Assim, Damásio Evangelista de Jesus considera que o Código Penal de 1969
“adotou a teoria finalista da ação, embora não em sua plenitude”.
Segundo
Guilherme de souza Nucci, 2013, p. 244),
culpabilidade é
um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato
e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de
ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro
modo, seguindo as impostas pelo direito (teoria normativa pura, proveniente do
finalismo).
Conduta dolosa e culposa
A contribuição da teoria finalista foi de inestimável importância na
medida em que demonstrou:
1. em legítima defesa, a conduta não é culpável;
2. sendo assim, a culpabilidade não é um liame psicológico entre o autor
e o fato;
3. a culpabilidade é um juízo de valor – não psicológico – entre um fato
doloso ou culposo;
4. por fim, os
elementos dolo e culpa não podem ser considerados espécies da culpabilidade.
César Peres (2005), em estudo sobre a teoria finalista da ação, afirma
que, “sendo a finalidade inseparável da ação, já, no primeiro momento, ter-se-á
configurada não apenas uma ação típica, mas uma ação dolosa ou culposa. A ação
– que é inseparável de sua finalidade – entrará, dessa forma, em um tipo penal
com a sua finalidade”.
Ainda nessa toada, Isabele Cristina Hadama Raymundo (2004), sobre o
conceito da ação de Hans Welzel, afirma que,
Ao negar que o tipo compreenda apenas elementos
objetivos, Welzel abre as portas para a subdivisão do tipo penal em tipo
objetivo (comportamento exterior descrito) e tipo subjetivo (consciência e
vontade). Como a ação é composta por
duas fases, interior e exterior, podemos identificar que o aspecto interior
(planificação mental da ação) também deve ser analisado no tipo penal. Assim, Welzel retira o dolo da culpabilidade
e o aloca na tipicidade.
Portanto, pode-se concluir que a teoria finalista da ação, adotado
parcialmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, trouxe novos elementos para
a teoria do delito: a subjetividade – os motivos – e a objetividade – os fatos.
Referências
JESUS, Damásio Evangelista de. Teoria finalista da ação e teorias da
culpabilidade no Código Penal de 1969. III Congresso Nacional do Ministério
Público, Porto Alegre, 1974.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13.ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
PERES, César. A teoria finalista da ação. Disponível em: <wwww.jus.com.br>.
Acesso em: 27 mar. 2014.
RAYMUNDO, Isabele Cristina Hadama. El nuevo sistema del derecho penal de Hans
Welzel – uma resenha. Disponível em: <www.ibccrim.org.br>. Acesso em:
27 mar.2014.