Avaliação a distância - Disciplina: Direitos e garantias da criança e do adolescente.
Questões propostas pela professora Danielle Maria Espezim dos
Santos.
1.
Fundamentos
do direito da criança e do adolescente – doutrina da proteção integral - em
cotejo com o modelo menorista baseado nos códigos de menores de 1927 e 1979.
O embrião da doutrina da proteção integral
começava a se formar na Declaração Internacional dos Direitos da Criança, em 1959.
Viria a se concretizar, mais adiante, na Convenção Internacional dos Direitos
da Criança, em 1989. Essa normativa internacional da Organização das Nações
Unidas (ONU) inspiraria a sociedade civil organizada brasileira, durante a Assembleia
Nacional Constituinte, para inserção na Constituição Federal de 1988, então em
gestação, do artigo 227.
Em decorrência desse dispositivo – artigo
227, CF -, dois anos depois, surgia a Lei 8.069/1990 – o Estatuto da Criança e
do Adolescente, o qual regulamentava o preceito constitucional. Havia chegado o
tempo, no Brasil, da vigência da doutrina da proteção integral, no tocante às
crianças e adolescentes. Ficava para trás o Código de Menores de 1927, o Código
de Menores de 1979, e a concepção do menor em situação irregular.
Assim, a doutrina de proteção integral,
fundamentada na Constituição Federal e no Estatuto, está estruturada da
seguinte maneira: medidas de prevenção, medidas de proteção, medidas
específicas, medida excepcional, medidas pertinentes aos pais ou responsável.
Entre a doutrina da situação irregular
(Código de Menores de 1927 e 1979) e a doutrina da proteção integral, pode-se
afirmar que não houve uma evolução, mas uma ruptura: da situação irregular para
a proteção integral; do termo menor para crianças e adolescentes; de objetos de
proteção para sujeitos de direitos; da proteção de menores para proteção de
direitos; de incapazes para pessoas em desenvolvimento; da centralização para
descentralização; do juiz praticando política assistencial para juiz em
atividade jurisdicional; de situação irregular para direitos ameaçados ou
violados. Como se vê, a doutrina da proteção integral é uma visão inteiramente
nova e revolucionária.
Em
termos práticos, o Estatuto considera criança a pessoa de até 12 anos
incompletos, adolescente entre 12 e 18 anos. Essa diferenciação será importante
em situações de medidas a serem adotadas diante de atos infracionais. A criança
que tenha praticado ato infracional será objeto de medidas de proteção (artigo
105, Estatuto); o adolescente, de medidas socioeducativas (artigo 112,
Estatuto).
Enfim,
na doutrina de proteção integral as medidas socioeducativas apresentam caráter
pedagógico, enquanto que na doutrina da situação irregular prevalece o caráter
punitivo.
Referências
BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
_______. Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
SANTOS,
Danielle Maria Espezim; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direitos e garantias da criança e do adolescente. 1.ed., ver.. e
atual. Palhoça: UnisulVirtual 2013.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei:
da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade
penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
2.
Dificuldades
na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Atuação e envolvimento
do sistema de garantias de direitos diante desse panorama.
Com a implantação da República e a crescente
urbanização, surge o fenômeno do assistencialismo, voltado para crianças e
adolescentes. A dura face do capitalismo se revela assustadora. Os pais
trabalhando longas jornadas, os filhos desassistidos, doenças infecciosas
solapando tenras vidas.
Nesse contexto, ao longo do século XX, a
ordem social tem como primado a educação para o trabalho, transformar crianças
e adolescentes em forças produtivas; a ordem jurídica, por seu turno, tem como
norte a consagração da situação irregular. Ou seja, crianças e adolescentes
estariam em situação irregular quando privadas das condições de saúde e instrução,
vítimas de maus-tratos, em perigo moral, abandonadas, autores de infração
penal.
Com o surgimento da Constituição Federal de
1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concepção social e jurídica,
voltada ao infantojuvenil, tomou novo rumo. A consagração da doutrina da
proteção integral naqueles documentos legais fundamentariam mudanças que ainda
estão em curso.
No entanto, mudar uma cultura e implementar
mudanças não seria uma tarefa assim tão simples. Por isso, a construção de um
sistema de garantias de direitos às crianças e adolescentes, previsto no
Estatuto, se apresenta de elementar importância. A descentralização e a
participação popular, como princípios balisadores, induziram à criação de
Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, os CMDCAs; do
Conselho Tutelar, órgão de vital importância, guardião primeiro dos direitos;
órgãos de assistência social. Além dos Fóruns dos Direitos da Criança e do
Adolescente – DCA, sistema de justiça da infância e juventude, Defensoria
Pública e Ministério Público, todos voltados para atuarem em favor da
efetivação dos direitos fundamentais constitucionais e estatutários.
De sorte que a construção do aparato jurídico
representa apenas o primeiro degrau de um longo caminho em busca da universalização
dos direitos fundamentais. Com efeito, muitas são as dificuldades para a
concretização da proteção integral: verbas escassas, baixa qualificação
profissional (embora tenha evoluído muito nos últimos anos), resistência de uma
grande camada da população, Poder Executivo não comprometido com a causa.
Referências
BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
_______. Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de abr. 2013.
SANTOS,
Danielle Maria Espezim; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direitos e garantias da criança e do adolescente. 1.ed., ver.. e
atual. Palhoça: UnisulVirtual 2013.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei:
da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade
penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
3.
Como
erradicar o trabalho infantil. Programas do Estado em favor da erradicação do
trabalho infantil.
A exploração do trabalho infantil provém
de fatores culturais arraigados. A máxima de que o trabalho é emancipador pode
ser o cerne da dificuldade em erradicá-lo. Daí decorrem expressões como “o
trabalho dignifica o homem”, “é melhor trabalhar do que roubar”, “trabalhar não
faz mal a ninguém”, e a concepção idealizada de que não trabalhar durante a
infância é abrir portas para a “vadiagem” e a “delinquência”. (SOUZA; SOUZA,
2010).
O caminho para erradicação do trabalho
infantil passa pela educação e conscientização. É preciso romper com essas
velhas práticas. O Ministério do Trabalho, como órgão competente na área da
fiscalização, pode e deve aprimorar seus mecanismos para identificar e punir as
práticas violadoras de direitos infantojuvenis. O Conselho Tutelar, como órgão
permanente e autônomo, na qualidade de guardião dos direitos fundamentais das
crianças e adolescentes, está legitimado para receber denúncias e encaminhar ao
Ministério Público ocorrências de exploração do trabalho infantil.
De fato, subsistem alguns mitos que se
arrastam pelo tempo. A questão econômica, por exemplo, se esfacela diante do
seguinte dado: cerca de 44% das crianças ocupadas são trabalhadores não
remunerados. (IBGE, 2006, Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios). Para contrapor a ideia de que o trabalho
não faz mal a ninguém, o abandono da escola é o dobro em relação às crianças e
adolescentes que não trabalham. (Idem pesquisa anterior).
A experiência mostra que iniciativas
isoladas não tendem a apresentar resultados duradouros. Somente a atuação em
rede, de forma articulada, pode reduzir as violações de direitos no tocante à
exploração de trabalho infantil. Nesse sentido, tem-se programas estatais que
almejam esse fim. O PETI, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, agora
sendo visto pela ótica do PFV , Programa de Fortalecimento de Vínculos, visa a
atender crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade social. Local onde
poderão participar de oficinas culturais durante o período em que não estejam
na escola. Esse programa está sob a coordenação do Conselho de Assistência
Social do Município. É um programa federal, mas com a participação das três
esferas de governo: União, Estados-membros e Municípios. O disque 100, programa
que recebe denúncias sobre violações de direitos humanos, é um serviço da
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Foi criado
em 1997 por organizações não-governamentais, mas em 2003 passou a ser de
responsabilidade do governo federal. A título de exemplo, em 2011 foram
recebidas 50.866 denúncias no módulo criança e adolescente. Tais denúncias são
encaminhadas para a rede de proteção para providências1. No caso de
violação de exploração de trabalho infantil, uma cópia é encaminhada ao
Conselho Tutelar e outra segue para o Ministério Público daquela jurisdição.
Assim, a sociedade vem participando ativamente no processo lento, mas gradual,
de erradicação do trabalho infantil.
É possível visualizar melhores
horizontes. Programas e ações estão em andamento. Isso não significa dizer que
já se pode comemorar, ao contrário, a tarefa de erradicação do trabalho
infantil está apenas começando.
________
1.Disque
Denúncia – O que somos – Secretaria de Direitos Humanos.
Referências
BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos – Disque
100. Disponível em: <www1.direitoshumanos.gov.br/clientes/sedh/sedh>. Acesso em: 15 abr. 2013.
SOUZA, Ismael Francisco de; SOUZA,
Marli Palma. O Conselho Tutelar e a
Erradicação do Trabalho Infantil. Criciúma: Ed. UNESC, 2010.