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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Direto Constitucional I - A força normativa da Constituição


A força normativa da Constituição segundo Konrad Hesse.

Questão*
O golpe militar de 1964, ao suprimir as liberdades públicas e promover a perseguição política aos opositores do regime, trouxe instabilidade constitucional e gerou o descrédito da Constituição. Desde a retomada da democracia no país, tornou-se imperativo resgatar a força normativa do texto constitucional, assegurando a realização das suas promessas. À luz das considerações acima, elabore uma resenha crítica do texto “A força normativa da Constituição”, de Konrad Hesse, avaliando a atualidade das suas idéias.

Você pode ter acesso ao texto por meio deste link:  *(Pergunta proposta pela Professora Solange Buchele de S. Thiago).


Konrad Hesse, traduzido por Gilmar Ferreira Mendes, em A Força Normativa da Constituição, constrói uma doutrina em que defende a Constituição como “uma força própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado”.

Enfatiza, principalmente, que a Constituição não tem vida própria, alheia à realidade. Deve estar orientada para a possibilidade de vir a ser concretizada. Por isso, a Constituição deve resultar “das condições históricas”. Ora, questiona, uma Constituição que não leve em consideração o espírito do povo (historicidade) está fadada ao insucesso. Aqui, embora não mencionado diretamente, há certa comunhão de pensamentos com as idéias de Montesquieu, em O Espírito das Leis.

Preocupado em reforçar o aspecto da ineficácia de uma Constituição implantada, cria uma metáfora em torno de enxertos (“coser pétalas com linha”), ao que a lógica chamaria de falsa analogia, posto que leis não são vegetais.

Deixando de lado longas teses dissertativas, enumera de forma didática pontos que considera importante para a eficácia da Constituição. Diz, repetindo com outras palavras, argumentos anteriores, que quanto mais vinculado ao presente, tanto maior será a força normativa de uma Constituição.

Salienta também a necessidade de certa concentração de poder em favor da unidade. Ou seja, o federalismo é bom, mas não pode ser absoluto. Cabe aqui uma pequena digressão em favor dessa tese. No Brasil, é notória a luta predatória dos Estados Federados em torno das alíquotas do ICMS. Aliás, guerra em que todos perdem. A unificação da alíquota, agora sendo discutida, é exatamente a força da unidade que quer Konrad Hesse.

A estabilidade é fundamental para a eficácia da Constituição. Fiel a tal argumentação, faz uma crítica às constantes revisões constitucionais. Nesse aspecto, dada que a Constituição Federativa do Brasil não é principiológica, tem-se aí, depois de quase 24 anos de promulgação, 70 Emendas Constitucionais.

Análise interessante é quando discorre sobre a interpretação da norma constitucional. Afirma que a interpretação deve ser mutável em face das mudanças das relações fáticas. Entretanto, põe uma ressalva, tal interpretação tem um limite, quando ultrapassado, haverá necessidade de revisão constitucional. À flexibilização da interpretação, dá o nome de “interpretação construtiva”.

Ainda, tratando da relação Constituição jurídica e Constituição real, afirma que a prova de força de uma Constituição será avaliada em tempos difíceis, Assim, se em momentos adversos for preservada a força normativa da Constituição, é sinal que sua força foi “capaz de proteger a vida do Estado”. O que não ocorreu com a implantação da Ditadura Militar, no Brasil, por exemplo.

Por fim, diz que cabe ao Direito Constitucional “realçar, despertar e preservar a vontade da Constituição”.

4 comentários:

  1. Olá. Não fez uma avaliação da atualidade das idéias de Hesse, conforme ordenado no texto?

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    1. Todo o desenvolvimento do texto leva em consideração a atual força da Constituição, ou seja, o neoconstitucionalismo.

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  2. Muito bom o texto. Consegui através da pergunta em questão, entender o que realmente Konrad Hesse, quis na força normativa da Constituição. PARABÉNS COLEGA.

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