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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Direito Constitucional I - Normas constitucionais quanto à eficácia


Normas constitucionais quanto à sua eficácia.


Questão*
A classificação das normas quanto à sua eficácia é de suma importância para o Direito. A distinção servirá para resolver particularidades de casos concretos e também para preencher eventuais lacunas deixadas pelo constituinte originário. Um exemplo paradigmático deste tipo de debate sob o regime constitucional de 1988 é o da polêmica ocorrida em torno do artigo 192, § 3º, da Constituição, que estipulava o teto da taxa de juros em 12% ao ano, hoje retirado do texto constitucional pela Emenda nº 40, de 2003.

Diante disso, responda: A interpretação que o Supremo Tribunal Federal deu, no caso, à teoria da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva foi adequada? Poderia a norma do artigo 192, § 3º, da CF ser aplicada independentemente de lei regulamentadora? (*Questão proposta pela Professora Solange Buchele de S. Thiago).

Antes de mais nada, o viés sobre o qual se inclina o STF é eminentemente político, e não técnico (André Ramos Tavares, citado por Fernandes, 2011). Quem define essa linha, diante de um jogo de forças, é o lado político mais forte. A inclinação para esta ou aquela teoria apenas serve para justificar ou fundamentar uma decisão que, a priori,  já estava tomada. Não sejamos ingênuos.

Quanto à primeira parte da questão, se a interpretação do STF foi adequada, à luz da teoria de José Afonso da Silva, a resposta é sim, foi adequada.

A taxa de juros a 12% (art. 192, § 3º, da CF) é uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação. E aqui corroboro com a crítica, segundo a qual, dá-se, nesse caso, mais valor à norma infraconstitucional (Fernandes, 2011). Por inoperância do legislador o preceito constitucional poderá nunca ser aplicado.

Quanto à segunda parte da questão, se a norma constitucional referida poderia ser aplicada sem regulamentação, a resposta também é sim, poderia. Claro que, nesse caso, não haveria um alinhamento com essa teoria de José Afonso da Silva. Andre Ramos Tavares, citado por Bernardo Gonçalves Fernandes (2011), é esclarecedor quanto crítica a tese da norma de eficácia limitada, ilustrando com decisões recentes do STF, que apontam para uma postura ativista do judiciário, dando eficácia plena a alguns direitos sociais (que, em tese, dependeriam de regulamentação).



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