Normas constitucionais quanto à sua eficácia.
Questão*
A classificação das normas quanto à sua eficácia é de suma
importância para o Direito. A distinção servirá para resolver particularidades
de casos concretos e também para preencher eventuais lacunas deixadas pelo
constituinte originário. Um exemplo paradigmático deste tipo de debate sob o
regime constitucional de 1988 é o da polêmica ocorrida em torno do artigo 192,
§ 3º, da Constituição, que estipulava o teto da taxa de juros em 12% ao ano,
hoje retirado do texto constitucional pela Emenda nº 40, de 2003.
Diante disso, responda: A interpretação que o Supremo
Tribunal Federal deu, no caso, à teoria da aplicabilidade das normas
constitucionais de José Afonso da Silva foi adequada? Poderia a norma do artigo
192, § 3º, da CF ser aplicada independentemente de lei regulamentadora? (*Questão proposta pela Professora Solange Buchele de S. Thiago).
Antes de mais nada, o
viés sobre o qual se inclina o STF é eminentemente político, e não técnico (André
Ramos Tavares, citado por Fernandes, 2011). Quem define essa linha, diante de
um jogo de forças, é o lado político mais forte. A inclinação para esta ou
aquela teoria apenas serve para justificar ou fundamentar uma decisão que, a
priori, já estava tomada. Não sejamos
ingênuos.
Quanto à primeira parte
da questão, se a interpretação do STF foi adequada, à luz da teoria de José
Afonso da Silva, a resposta é sim, foi adequada.
A taxa de juros a 12%
(art. 192, § 3º, da CF) é uma norma de eficácia limitada, que depende de
regulamentação. E aqui corroboro com a crítica, segundo a qual, dá-se, nesse
caso, mais valor à norma infraconstitucional (Fernandes, 2011). Por inoperância
do legislador o preceito constitucional poderá nunca ser aplicado.
Quanto à segunda parte
da questão, se a norma constitucional referida poderia ser aplicada sem
regulamentação, a resposta também é sim, poderia. Claro que, nesse caso, não
haveria um alinhamento com essa teoria de José Afonso da Silva. Andre Ramos
Tavares, citado por Bernardo Gonçalves Fernandes (2011), é esclarecedor quanto
crítica a tese da norma de eficácia limitada, ilustrando com decisões recentes
do STF, que apontam para uma postura ativista do judiciário, dando eficácia
plena a alguns direitos sociais (que, em tese, dependeriam de regulamentação).
Olá. Qual foi sua nota nesta questão?
ResponderExcluirolá, anônimo
ResponderExcluirnessa eu fui bem, nota máxima.