Caro estudante de Direito

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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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terça-feira, 6 de maio de 2014

Direito Civil V - Avaliação a distância - AD - Responsabilidade civil - Redução equitativa da indenização

Questões formuladas pela Professora Patrícia Fontanella, na disciplina de Direito Civil V, UnisulVirtual.

Questão 1
Você estudou que a responsabilidade civil dos menores se dá de forma diferenciada da responsabilidade penal. Considerando o exposto, faça uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial a fim de explicar de que forma funciona a responsabilidade civil dos menores e qual a capacidade deles para responder por atos ilícitos. Sua resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
 Questão 2
 Durante uma viagem de transporte coletivo por ônibus no Rio, ocorre um assalto, sendo morto um passageiro por disparos de um assaltante. Na ação de responsabilidade civil, a empresa transportadora sustenta que o evento reveste a forma jurídica caso fortuito ou força maior, pelo que não deve o transportador urbano ser responsabilizado. Analise a contestação da empresa e, com base na legislação e jurisprudência vigentes, responda: merece a alegação prosperar? Sua resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
 Questão 3
 Você viu que a regra em responsabilidade civil é a reparação integral à vítima, ou seja, restabelecer em seu patrimônio os bens diminuídos. Nesse sentido, faça uma pesquisa doutrinária a fim de responder as seguintes questões: a redução equitativa da indenização é admitida pelo Código Civil? De que forma isso ocorre e em quais situações? Sua resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
 Questão 4
 A culpa estrita está relacionada com três modalidades jurídicas que também são usadas pelo Direito Penal. Mediante consulta à legislação e à doutrina, responda: quais são essas três modalidades? Defina cada uma e cite exemplos. Sua resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.
 Questão 5
 Uma das maiores contribuições da teoria finalista da ação foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade, inserindo-os no tipo penal. Mediante consulta à legislação e à doutrina, identifique em que medida tal contribuição é importante na identificação de uma conduta dolosa e culposa, apontando como isso ocorreria se dolo e culpa fossem situados na culpabilidade. No nosso sistema jurídico atual, como é possível diferenciar uma conduta dolosa de uma conduta culposa? Sua resposta deve ter entre 10 e 20 linhas.

Questão 1. Responsabilidade civil dos menores de 18 anos: doutrina e jurisprudência.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228, determina que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.  Assim, sob o ponto de vista penal, os menores de dezoito anos são inimputáveis, ainda que recaia sobre eles a responsabilização de seus atos ilícitos sob a forma de medida socioeducativa ou medida de proteção (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 98 e 112).  Concernente à pena, o inciso XLV, artigo 5º, da Lei Maior, ordena que 

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Conforme magistério de Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 24), “no caso de responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público. O interesse lesado é o da sociedade. Na responsabilidade civil, o interesse diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não a reparação”.
Quanto à responsabilidade civil, decorrente de violação de direito jurídico (artigo 186, CC), a responsabilidade do menor de 18 anos toma outro enquadramento. O Código Civil de 2002 define, em seu artigo 928, que  
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Dois conceitos importantes emergem do artigo acima citado. A obrigação de reparar o dano pela pessoa menor de dezoito anos, em certas circunstâncias, e a chamada indenização equitativa.
Assimilando a melhor orientação já vigente nos diplomas civis de diversos países, o Código Civil de 2002 substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária [...].  (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, 2009, p.21).
Assim, o menor de 18 anos pode ser responsabilizado a reparar o dano quando a pessoa por ele responsável não dispuser de meios suficientes. Há que se observar, no entanto, a responsabilidade equitativa, conforme Jornadas de Direito Civil I, Enunciados Aprovados, STJ-39, p. 20:
A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no CC 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos, mas se reduzido estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
Portanto, a responsabilidade civil das pessoas menores de 18 anos, em certas circunstâncias, orienta-se pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, conforme ficou demonstrado.


Referências

JUSTIÇA FEDERAL. Jornadas de direito civil I, III. IV e V.  Enunciados aprovados. Brasília: Conselho de Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos, 2.012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. v.4.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson Nery. Código Civil vomentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Questão 2. Transporte coletivo e a responsabilidade civil. Legislação e jurisprudência.

A responsabilidade civil, no direito brasileiro, se origina no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 
A responsabilidade civil pode ser classificada como objetiva e subjetiva. A primeira independe de culpa, basta relação de causalidade entre a ação e o dano. Nesse caso, a culpa é presumida. A segunda, por sua vez, adotada pelo Código Civil brasileiro, como regra, depende da comprovação de culpa para a obrigação de reparar o dano. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 32), “o Código Civil brasileiro [...] filiou-se como regra à teoria subjetiva. É o que se pode verificar no artigo 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano”.
No entanto, diversas leis especiais do ordenamento jurídico brasileiro sancionaram a responsabilidade objetiva: lei de acidente de trabalho, código brasileiro de aeronáutica, lei que regula o transporte em estradas de ferro, lei sobre danos ao meio ambiente, código de defesa do consumidor entre outras.
E quanto ao transporte de pessoas, a responsabilidade é objetiva ou subjetiva?
O artigo 734, CC, trata do transporte de pessoas, e assim dispõe: 

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. [Grifo].

Segundo o que se depreende do artigo citado, a responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2011, p. 716), em comentários ao artigo 734, CC, assim doutrinam:
Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva. Demonstrado o fato de o transportado ter sofrido dano em virtude de defeito da prestação de serviço, que gerou descumprimento da obrigação de resultado, assumida por ocasião do negócio, o transportador responde objetivamente, independente de culpa.
Em que pese essa posição doutrinária, assim como outras tantas com tal entendimento, as decisões judiciais não apresentam assim essa clareza, ora decidindo a favor, ora decidindo contra. Numa análise detalhada de algumas decisões, pode-se verificar que as argumentações partem do conceito, incluso no artigo 734, CC, que diz “salvo motivo de força maior”.
Existe certa tendência em favor da responsabilidade objetiva por conta do transportador, mesmo levando em conta o fator “força maior”, pelo fato de que a imprevisibilidade de assalto no transporte urbano não mais se configura, pois se tornou assim um fato corriqueiro.
Cesar Candeira, num estudo jurídico sobre o transporte de passageiros do Rio de Janeiro (2001), concluiu que
A divergência jurisprudencial evidenciada neste artigo, na seção 3, suscita a indagação seguinte: existe uma resposta judicial correta para a controvérsia encontrada? O cerne da questão está na aplicação da doutrina que afirma que o “caso fortuito externo” se equipara a caso fortuito e exonera a responsabilidade da empresa transportadora por assalto ou roubo a passageiros de ônibus.
Este estudo tentou demonstrar que essa doutrina não deve ser aplicada na situação atual do Rio de Janeiro no âmbito do transporte coletivo de ônibus.
E, mais adiante, sugere:
O direito precisa ser interpretado e aplicado como um conjunto de normas orientadas por princípios jurídicos. A controvérsia focalizada neste estudo solicita uma análise sistemática que propicie a reconstrução dessa área temática – transporte coletivo –, do ponto de vista da doutrina, principalmente, devido à crescente violência e criminalidade que põem em risco a integridade física e moral dos passageiros.

Assim posto, pode-se concluir que a alegação da empresa transportadora, no presente caso, irá encontrar várias decisões favoráveis ao seu pleito. Pelo lado da vítima, pesa favorável a nova tendência na interpretação do chamado “caso fortuito ou força maior”.
Referências
CALDEIRA, Cesar. Assalto a passageiros no Rio de Janeiro: um estudo sócio-jurídico. Brasília: Anuário 38, número 149, 2001.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. v.4.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson Nery. Código Civil vomentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Questão 3. Redução equitativa da indenização. Doutrina.

O princípio da equidade como elemento importante na busca pela justiça social se encontra firmemente inserido no Código Civil de 2002.
O artigo 944, parágrafo único, introduz a equidade como fator de redução de indenização, nestes termos: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. [Grifo].
O artigo 928 também relativiza a indenização. Assim, o bem protegido de maior relevância é a dignidade da pessoa humana, e a indenização será submetida a essa ponderação. A indenização não terá lugar se privar do necessário a pessoa e seus dependentes. Assim dispõe:
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. [Grifo].
A indenização por injúria também se submete ao princípio da equidade, conforme artigo 953, CC:
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. [Grifo].

O artigo 954 aproveita o parágrafo único do artigo 953 para limitar a indenização por ofensa à liberdade pessoal. Ainda, sobre a indenização em transporte de pessoas, o artigo 738 reduz a indenização pelo critério de equidade, segundo houver concorrido a vítima para o dano.
Esses são alguns exemplos da redução equitativa de indenização, levando em consideração as condições econômicas das pessoas envolvidas.
Por fim, “a regra é a de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado ao estado anterior”, para torná-la como era se o evento não tivesse ocorrido. (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, 2011, p. 832).
Referências

MENDONÇA, Diego Naves. Indenização por equidade: desproporção entre a culpa e o dano. Artigo científico. Disponível em:

NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson Nery. Código Civil vomentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.



Questão 4. Culpa estrita. Três modalidades jurídicas. Definição e exemplos. Legislação e doutrina.

A culpa está atrelada à responsabilidade civil. A obrigação de indenizar decorre de um movimento do agente, movimento esse por ação ou omissão voluntária, por negligência e imprudência, nos termos do Código Civil, artigo 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A culpa pode ser analisada sob dois ângulos: (1) em sentido amplo; (2) em sentido estrito. Em sentido amplo, a culpa compreende o dolo – violação intencional – e a culpa em sentido estrito – violação decorrente de imperícia, imprudência ou negligência -, sem que, neste caso, haja deliberação de violar. Em sentido estrito, a culpa resulta de imperícia, imprudência ou negligência. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, 2009, p. 296).
Interessa aqui as modalidades de culpa em sentido estrito.
A culpa em sentido estrito, como visto, se caracteriza pela imprudência, negligência ou imperícia.
A imprudência se origina do ato de proceder sem cautela. Um motorista aprendeu as técnicas de direção (perícia), faz as revisões de rotina em seu automóvel com cuidado (não é negligente), mas dirige em dias chuva com velocidade que pode comprometer a segurança. Dirige, nesse caso, com imprudência. Muitos acidentes acontecem por imprudência no trânsito. Uma pessoa dirigindo com teores de álcool no sangue estaria sendo imprudente, apenas?  Enquadrar um fato concreto dentro de um conceito depende de outros fatores. Em vista do número de acidentes em condições de embriaguês, aquilo que um dia poderia ser imprudência, agora começa a tomar outro entendimento, pode ser dolo eventual.  (JÉSSICA BRIOSCHI, 2011).
A negligência, por sua vez, é a não observância de normas exigidas para determinada ação. É a omissão em não tomar as precauções necessárias. Desrespeito às normas de trânsito, por exemplo, conforme julgado do TJ-RS:
[...] Motorista de automóvel que procede a manobra de retorno em rodovia, sem atentar para o trânsito de veículos age com culpa na modalidade de negligência. Colisão dos veículos que se deu quando o automóvel adentrou na pista de rolamento para o fim de retornar, cortando a frente do veículo tripulado pela vítima. (TJ-RS - Apelação Cível : AC 70038363982 RS).  (Grifo).

A imperícia, por seu turno, está relacionada à capacidade técnica. A deficiência técnica no exercício de uma profissão ou função é a imperícia. Ilustra-se, em exemplo de culpa na modalidade imperícia, com julgado no TJ-DF, conforme abaixo:
[...] Age culposamente o motorista que, ao não observar os devidos cuidados inerentes à sua profissão, perde o controle da direção do veículo que conduzia, e, com a manobra imperfeita, adentra no acostamento da via, vindo a atropelar pessoas e colidir com veículo que trafegava regularmente, denotando assim evidente imperícia. (TJ-DF - Apelação Criminal : apr 228333820038070001 DF ). [Grifo].

As modalidades jurídicas referente a culpa estrita são, portanto, a imprudência, a negligência e a imperícia,  conforme foram devidamente conceituadas acima, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência.


Referências

BRIOSCHI, Jéssica. Os delitos de trânsito envolvendo ingestão de bebida alcoólica: culpa consciente ou dolo eventual? Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9448>. Acesso em: 27 mar. 2014.


GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito Civil brasileiro. v.4.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Questão 5. Teoria finalista. Dolo e culpa. Conceitos. Dolo e culpa fora do conceito de culpabilidade.

A teoria finalista da ação, de Hans Wetzel, trouxe contribuições importantes ao estudo da teoria do delito.
Para compreender o aspecto revolucionário da teoria finalista da ação, cabe analisar, em primeiro momento, o aspecto da culpabilidade.
Segundo Damásio Evangelista de Jesus (1974), “a culpabilidade é o liame subjetivo entre o autor [do fato] e o resultado”, sob a ótica da doutrina tradicional. E prossegue, “em face dos delitos culposos, esse conceito causa enormes dificuldades. Enquanto na culpa consciente pode-se falar entre nexo subjetivo entre o sujeito e o resultado, na culpa inconsciente não existe essa ligação”.
A teoria finalista, então, propõe que o dolo – a vontade de cometer o fato – constitui elemento subjetivo do tipo.  Assim sendo, o dolo deixa de fazer parte da culpabilidade. Esta, desta forma, é composta pelos seguintes elementos (teoria finalista):
1. imputabilidade;
2. exigibilidade de conduta diversa;
3. potencial consciência da ilicitude.
Relacionando a teoria finalista da ação com o Código Penal de 1969, Damásio Evangelista de Jesus elabora o seguinte raciocínio:
Características da teoria finalista:
1. o dolo não é elemento da culpabilidade, mas do tipo penal;
2. o dolo é despido de antijuricidade;
3. não é exigida consciência atual e real do ilícito, sendo suficiente sua potencialidade.
Enquanto no Código Penal são elementos da culpabilidade:
1. imputabilidade;
2. potencial consciência da antijuricidade;
3. exigibilidade de comportamento diversos.
Assim, Damásio Evangelista de Jesus considera que o Código Penal de 1969 “adotou a teoria finalista da ação, embora não em sua plenitude”.
Segundo Guilherme de souza Nucci, 2013, p. 244),  culpabilidade é

um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as impostas pelo direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).

Conduta dolosa e culposa

A contribuição da teoria finalista foi de inestimável importância na medida em que demonstrou:
1. em legítima defesa, a conduta não é culpável;
2. sendo assim, a culpabilidade não é um liame psicológico entre o autor e o fato;
3. a culpabilidade é um juízo de valor – não psicológico – entre um fato doloso ou culposo;
4. por fim, os elementos dolo e culpa não podem ser considerados espécies da culpabilidade.
César Peres (2005), em estudo sobre a teoria finalista da ação, afirma que, “sendo a finalidade inseparável da ação, já, no primeiro momento, ter-se-á configurada não apenas uma ação típica, mas uma ação dolosa ou culposa. A ação – que é inseparável de sua finalidade – entrará, dessa forma, em um tipo penal com a sua finalidade”.
Ainda nessa toada, Isabele Cristina Hadama Raymundo (2004), sobre o conceito da ação de Hans Welzel, afirma que,

Ao negar que o tipo compreenda apenas elementos objetivos, Welzel abre as portas para a subdivisão do tipo penal em tipo objetivo (comportamento exterior descrito) e tipo subjetivo (consciência e vontade).  Como a ação é composta por duas fases, interior e exterior, podemos identificar que o aspecto interior (planificação mental da ação) também deve ser analisado no tipo penal.  Assim, Welzel retira o dolo da culpabilidade e o aloca na tipicidade.

Portanto, pode-se concluir que a teoria finalista da ação, adotado parcialmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, trouxe novos elementos para a teoria do delito: a subjetividade – os motivos – e a objetividade – os fatos.


Referências

JESUS, Damásio Evangelista de. Teoria finalista da ação e teorias da culpabilidade no Código Penal de 1969. III Congresso Nacional do Ministério Público, Porto Alegre, 1974.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
PERES, César. A teoria finalista da ação. Disponível em: <wwww.jus.com.br>. Acesso em: 27 mar. 2014.
RAYMUNDO, Isabele Cristina Hadama. El nuevo sistema del derecho penal de Hans Welzel – uma resenha. Disponível em: <www.ibccrim.org.br>. Acesso em: 27 mar.2014.
 

domingo, 4 de maio de 2014

Direito Processual Penal II - Avaliação a distância - AD - Vedação à liberdade provisória

 Questões propostas pela Professora Cristiane Goulart, UnisulVirtual, Direito Processual Penal II, em avaliação a distância.

Proposta da atividade:
Analise a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 114.092, de Santa Catarina, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, e responda:
1.   Qual a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06? Sua resposta deve ter entre 5 e 15 linhas.
2.   A inafiançabilidade prevista no Texto Constitucional para certos delitos impede também a concessão de liberdade provisória sem fiança? Justifique objetivamente. Sua resposta deve ter entre 5 e 15 linhas.
3.  A gravidade abstrata de um delito é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva? Justifique objetivamente. Sua resposta deve ter entre 5 e 15 linhas.



1.              Lei 11.343, de 2006, artigo 44, caput. Vedação à liberdade provisória. Posição do STF.
Artigo 44, Lei 11.343, de 2006:
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. [Grifo].
Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
O legislador tem ampla competência para inovar a respeito de normais legais, assim é por se tratar de sua função primária.  Há que respeitar, no entanto, as garantias constitucionais. O clamor popular e a necessidade de controle social podem exigir endurecimento de penas, e o legislador, na qualidade de representante do povo, deve procurar atendê-lo. Mas deve lembrar, todavia, que existem limites ao ato de legislar. 
 
O artigo 44 da lei 11.343, de 2006, é uma resposta e uma inovação do legislador, com vistas a combater com mais veemência o tráfico de drogas. Transforma em regra aquilo que é uma exceção, ou seja, proíbe a liberdade provisória e veda a conversão em pena alternativa. Peca, por isso, ao ferir princípios constitucionais, dentre eles o de que ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado (CF, artigo 5º, LVII). 
 
De tal sorte que o STF, em decisões reiteradas, declara inconstitucional o artigo 44, aqui em análise. Em setembro de 2010, decide pela inconstitucionalidade do dispositivo, o qual impedia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ao julgar o Habeas Corpus 97.256. Recentemente, em maio de 2012, julgou inconstitucional a proibição de liberdade provisória, em relação ao mesmo artigo da Lei de Drogas, ao decidir sobre o Habeas Corpus 104.339.
Não é exatamente uma posição unânime, essa do STF, como é de se esperar num Estado Democrático de Direito, já que as divergências representam o âmago de um sistema democrático. Ao contrário de um regime autoritário, no qual as vozes divergentes tendem a ser caladas. Ainda assim, existe acentuada maioria de ministros que defendem a tese da inconstitucionalidade.  De maneira que, ao juiz cabe decidir diante do caso concreto, mas agora com respaldo do STF a respeito da possibilidade de contemplar em favor da conversão em pena restritiva de direito e liberdade provisória, quando estiver diante de casos que se enquadram na Lei de Drogas, artigo 44, caput.

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. . Acesso em: 22 set.2013. 
 
BRASIL. Lei n 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Políticas Públicas sobre Drogas. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. . Acesso em: 22 set.2013. 
 
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Portal - Notícias. Disponível em: <www.stf.jus.br>. . Acesso em: 22 set.2013.

  
2.           Delito inafiançável também é insuscetível de liberdade provisória?
Os crimes inafiançáveis são assim classificados pelo legislador por serem de extrema gravidade. A Constituição Federal de 1988 faz três referências a crimes inafiançáveis1, no entanto, não vincula tais delitos à prisão preventiva obrigatória. Portanto, na dúvida ou na omissão decide-se em favor do réu2. Note-se que a presunção de gravidade não é absoluta, equivale dizer que o risco abstrato pode não se verificar em caso concreto. Por isso, a possibilidade de concessão de liberdade provisória é uma alternativa não descartada por antecipação, ainda quem sem fiança.
Caso a liberdade provisória não fosse possível, estaríamos diante de uma condenação, mesmo que evidências provassem o contrário, mesmo diante de possíveis situações em que não se coloca em risco a ordem pública, como em caso de legítima defesa, para ficar em um exemplo (excludente de ilicitude, art. 23, Código Penal).
É possível, assim, a concessão de liberdade provisória em crimes inafiançáveis - com a imposição de medidas cautelares -, casos em que a prisão não se apresenta como medida razoável, e tendo em conta o espírito da lei 12.403, de 2011, da qual se depreende que a prisão cautelar é uma antecipação de pena, por isso enumera dez medidas cautelares diversas da prisão3.
A Lei 12.403, de 2011, no entanto, veio definir que a prisão em flagrante, em crimes inafiançáveis, deverá, em regra, ser convertida em prisão preventiva. Em regra, pois a nova lei não determinou expressa e compulsoriamente a prisão preventiva aos crimes inafiançáveis. 
 
O artigo 310, CPP, alterado pela lei 12.403, de 2011, em seu inciso III, dispõe: “conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Tal comando deixa expressa a possibilidade de concessão de liberdade provisória sem fiança. “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentalmente: [...] conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Sendo assim, a liberdade provisória, à luz da lei 12.403, de 2011,  é um direito perfeitamente compatível com o delito inafiançável, ou seja, este não exclui aquela.

_______________
1. A Constituição Federal de 1988 traz três referências a crimes inafiançáveis, a saber: artigo 5º, incisos: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; e XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e o artigo 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
2. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, pág. 39.

3. Segundo Neemias Moretti Prudente, em “Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória: Comentários à Lei 12.403/2011”.


Referências

BRASIL. Código de processo Penal. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. . Acesso em: 22 set.2013. 
 
BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. .Acesso em: 22 set.2013. 
 
CAPEZ. Fernando. Curso de Processo Penal. 10.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória: Comentários à Lei 12.403/2011. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/neemiasprudente/2013/02/27/prisao-medidas-cautelares-e-liberdade-provisoria-comentarios-a-lei-12-4032011>. Acesso em: 22 set, 2013.


3.              A gravidade abstrata de um delito e a prisão preventiva
O julgador é livre para decidir sobre o teor da sentença, desde que sempre devidamente fundamentada. A fundamentação, por sua vez, não se refere ao comando abstrato do ilícito, mas sim às circunstâncias concretas. É o que se deduz tanto da doutrina como da jurisprudência, abaixo comentadas.
A decretação de prisão preventiva - ainda antes de ver o contraditório e conceder ampla defesa ao suposto autor do delito – deve pelo menos ser decidida com base na
(1) gravidade concreta do crime, (2) envolvimento com o crime organizado, (3) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade, (4) particular e anormal modo de execução do delito, (5) repercussão efetiva em sociedade, 
 
segundo entendimento de Nucci (2013, pág. 670), que ainda conclui: “O ideal é a associação de, ao menos, dois desses fatores”.
Por sua conta, o STF também firmou escola no sentido de que a gravidade abstrata do crime não é suficiente para denegar a liberdade provisória.  Vê-se tal viés ao julgar o Habeas Corpus 245.703-MG, 28.8.2012. 
 
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fato concreto ensejador da configuração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. [Grifo].
De modo que, por fim, a gravidade abstrata do delito, por si só, não se constitui em motivo suficiente para vedar a liberdade provisória ou para decretar a prisão preventiva.



Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Portal - Notícias. Disponível em: <www.stf.jus.br>. . Acesso em: 22 set.2013. 
 
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Direito Internacional - Avaliação a distância - AD - Comitê Olímpico Internacional


Questões propostas pela professora Deisi Cristini Schveitzer.


1) Leia o trecho da notícia:

Acontecerão no mês de agosto de 2016 na cidade do Rio de Janeiro (Brasil), os XXXI Jogos Olímpicos de Verão. A abertura será realizada no dia 5 de agosto. A cerimônia de encerramento ocorrerá no dia 21 de agosto. O lema dos jogos será "Viva sua paixão". As duas cerimônias acontecerão no Estádio do Maracanã.

O estádio do Maracanã está sendo totalmente reformado e modernizado. Sua capacidade será de 82.000 espectadores.

As cerimônias de abertura e encerramento serão vistas pela televisão por, aproximadamente, 4,5 bilhões de pessoas no mundo todo (estimativa).

A expectativa é de que participem, nas Olimpíadas 2016, cerca de 12.500 atletas de 206 nações.

Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/olimpiadas2016/>. Acesso em: 25 out. 2012.

Para responder as questões seguintes, você deverá pesquisar em livros e/ou artigos e/ou sites eletrônicos. Não se esqueça de mencionar a fonte bibliográfica. (5,0 pontos)

a) O Comitê Olímpico Internacional (COI) é um sujeito de direito internacional? Sim ou não? Justifique.

b) A Carta Olímpica é um conjunto de regras e guias para a organização dos Jogos Olímpicos. Quais são os seus principais propósitos?

c) O Comitê Olímpico Internacional (COI) é formado por quantos membros?

d) Além do Comitê Olímpico Internacional (COI) a Carta Olímpica menciona outras entidades que coordenam as atividades relacionadas com os Jogos Olímpicos. Cite-as.

2) Leia o trecho a seguir e após responda os questionamentos.

A Organização das Nações Unidas, também conhecida pela sigla ONU, é uma organização internacional formada por países que se reuniram voluntariamente para trabalhar pela paz e o desenvolvimento mundiais.

Disponível em: <http://www.onu.org.br/conheca-a-onu/>. Acesso em: 25 out. 2012.

Para responder os questionamentos você deverá utilizar como fonte bibliográfica o endereço eletrônico <http://www.onu.org.br/> (5,0 pontos)

a) Quantos países-membros a ONU possui atualmente?

b)Os membros-fundadores da ONU são os países que assinaram a declaração das nações unidas de 1º de janeiro de 1942 ou que tomaram parte da Conferência de São Francisco, tendo assinado e ratificado a carta. Quantos membros-fundadores assinaram e ratificaram a Carta de São Francisco? O Brasil é um membro fundador?

c) Quais são os princípios da ONU?

d) Qual é o atual secretário geral da ONU? Qual o seu país? E quais são as suas prioridades como secretário geral?

e) Quais são os organismos que constituem no Brasil a Equipe de País da ONU?




1a.              Qual a natureza jurídica do Comitê Olímpico Internacional?

 O Comitê Olímpico Internacional (COI) é um sujeito de direito internacional. Trata-se de uma organização não governamental, dado que é composta por várias nacionalidades. Assim, desde seu símbolo de cinco anéis, os quais representam o entrelaçamento dos cinco continentes. Tem sua sede permanente na Suíça, segundo o sítio oficial da entidade, disponível em: http://www.olympic.org/ioc. Depreende-se também que sua organização é supranacional com base na Carta Olímpica, a qual pontua o caráter de autonomia da entidade para estabelecer livremente tanto as regras do esporte como a escolha de seus diretores. Não restando dúvida quanto à sua desvinculação de qualquer nacionalidade especificamente. 
 
A Lei 12.396, de 21 de março de 2011, tratando das Olimpíadas Rio de Janeiro, 2016, na qual ratifica o Protocolo de Intenções, dispõe em seu inciso II, cláusula terceira, do Protocolo de Intenções, o seguinte: 
 
COI - Comitê Olímpico Internacional, entidade internacional de administração dos esportes olímpicos, com sede em Lausanne, na Suíça, proprietária dos direitos sobre os Jogos Olímpicos.
Assim, o comando supra confirma o entendimento de que o Comitê Olímpico Internacional (COI) é uma entidade internacional privada, a qual detém os direitos sobre os jogos olímpicos.

 1b.             Propósitos da Carta Olímpica

A Carta Olímpica é um conjunto de regras e princípios que regem a organização dos Jogos Olímpicos. Os princípios fundamentais dos jogos olímpicos, ou do Olimpismo, estão expressos na Carta Olímpica em cinco itens, os quais, em síntese, são os seguintes1:
a.            O Olimpismo é uma filosofia de vida, na qual se exalta o equilíbrio entre a mente e o corpo, misturando esporte, cultura e educação. Visa a disseminar a responsabilidade social e o respeito aos princípios éticos universais;
b.             O objetivo do Olimpismo é colocar o desporto a serviço do desenvolvimento harmonioso da humanidade, tendo em vista o fim último que é a preservação da dignidade da pessoa humana;
c.            O Movimento Olímpico é uma ação regida pelo COI, de todos os indivíduos e entidades que são inspirados pelos valores do Olimpismo. Composta por cinco continentes e por todos os atletas do mundo, por isso seu símbolo de cinco anéis entrelaçados a representar cada continente.
d.            O esporte é um direito humano. Cada indivíduo deve ter a possibilidade de praticá-lo, sem discriminação de qualquer tipo, com espírito de amizade, solidariedade e fair play.  
e.            O Movimento Olímpico e suas organizações terão autonomia para livremente estabelecer e controlar as regras do esporte, gozando o direito de eleições livres para assegurar os princípios da boa governança.


______________

1. Resumo traduzido do original em inglês. Trecho não literal da Carta Olímpica, disponível no sítio http://www.olympic.org/about-ioc-institution?tab=organisation.
  
 1c.            Membros que compõem o Comitê Olímpico Internacional (COI).

Segundo informa o sítio oficial do COI, na seção Membros do COI, existem atualmente 104 membros, 31 membros honorários e 1 membro de honra.  Os membros do COI devem representar e promover o interesse do COI e do Movimento Olímpico em seus países. Por curiosidade, dentre esse quadro de membros, encontra-se um brasileiro, o Sr. Carlos Arthur Nuzman, eleito no ano de 2000, tendo participado dos Jogos Olímpicos de 1964.
1d.           Entidades coordenadoras dos Jogos Olímpicos.

A governança do Movimento Olímpico possui três entidades principais: o Olímpico Internacional Committee (JCP), a International Sports Federations (FIs) e o Olímpico Nacional Comissões (NOCs). Além dessas entidades, existem outras que fazem parte do sistema Movimento Olímpico, como o Comitê de Organização dos Jogos Olímpicos (COJO), as associações nacionais, clubes e pessoas pertencentes ao fundo de investimento, e ainda, atletas, treinadores, juízes, árbitros e outros funcionários técnicos. Dados disponíveis no sítio oficial do COI:
http://www.olympic.org/content/the-ioc/governance/introductionold/.

Referências


BRASIL. Lei nº  12.396, de 21 de março de 2011. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 11 ago. 2013.

Comitê Olímpico Internacional (COI). Disponível em: http://www.olympic.org/. Acesso em: 11 ago. 2013.

 2.              Organização das Nações Unidas (ONU).

A Organização das Nações Unidas (ONU) possui hoje 193 Países-Membros. No entanto, tudo começou com apenas 26 Países-Membros, os quais assinaram, em Washington, a Declaração das Nações Unidas, em 1º de janeiro de 1942, dos quais o Brasil não fazia parte. Aliás, em 8 de fevereiro de 1943, o Brasil aderiu à Declaração, assim como muitos outros membros, totalizando logo adiante 45 Países-Membros. Em 26 de outubro de 1945, em São Francisco, seria assinada a Carta das Nações Unidas, inicialmente por 50 países, aos quais se somou a Polônia, chegando então aos 51 membros considerados fundadores da ONU, dentre eles, o Brasil. O artigo 3º, da Carta das Nações Unidas, esclarece esse aspecto nos seguintes termos:
Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado na Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional de San Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1º de Janeiro de 1942, assinarem a presente Carta e a ratificaram, de acordo com o artigo 110.
Os princípios da ONU, aceitos por seus Países-Membros, são os seguintes, conforme consta no sítio oficial da ONU-Brasil (http://www.onu.org.br/conheca-a-onu/propositos-e-principios-da-onu):
A Organização se baseia no principio da igualdade soberana de todos seus membros; Todos os membros se obrigam a cumprir de boa fé os compromissos da Carta; Todos deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais; Todos deverão abster-se em suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra outros Estados; Todos deverão dar assistência às Nações Unidas em qualquer medida que a Organização tomar em conformidade com os preceitos da Carta, abstendo-se de prestar auxílio a qualquer Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo; Cabe às Nações Unidas fazer com que os Estados que não são membros da Organização ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais; Nenhum preceito da Carta autoriza as Nações Unidas a intervir em assuntos que são essencialmente da alçada nacional de cada país.
O atual Secretário-Geral da ONU é Ban Ki-moon (República da Coreia), desde 2007.  Em sua agenda de prioridades, cinco grandes eixos tomam relevo dentro de seu plano de ação: (1) desenvolvimento sustentável; (2) prevenção; (3) construir um mundo mais seguro através da inovação e do desenvolvimento da nossa atividade principal; (4) apoiar os países em transição; (5) trabalhar com as mulheres e os jovens e em prol dos mesmos.
    Para viabilizar essas medidas, dois fatores são destacados: (1)  tirar partido do poder das parcerias em todas as atividades da ONU; e (2) reforçar as Nações Unidas
Percebe-se que a construção de lideranças femininas,  a luta pela igualdade e a necessidade de inclusão da mulher na consolidação da paz são pontos de relevo no quadro de ação do Secretário-Geral (eixo 5). 
 
Destaca-se também, a preocupação com o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas (eixo 1); a sempre em voga busca pela paz, a prevenção de conflitos e o favorecimento à busca de diálogos (eixo 2); o respeito aos direitos humanos e a luta contra o terrorismo e o tráfico de drogas (eixo 3); o fortalecimento da ONU e, em consequência, a ajuda aos países em conflito via organismos financeiros, ainda combater a impunidade de crimes internacionais graves (eixo 4).
Em linhas gerais, essas são as prioridades do Secretário-Geral da ONU.
As Nações Unidas estão representadas no Brasil desde 1947. Sob a liderança do Coordenador Residente, a Equipe de Pais da ONU (UNCT) está constituída pelos seguintes organismos: Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH - não residente), Grupo Banco Mundial, (Banco Mundial), Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Fundo Monetário Internacional (FMI), Organização Internacional do Trabalho (OIT), Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres), Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humano (ONU-HABITAT), Organização Pan-Americana da Saúde / Organização Mundial da Saúde (OPAS-OMS), Programa Mundial de Alimentos (PMA), Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), União Internacional de Telecomunicações (UIT), Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids (UNAIDS), Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), Centro de Informação das Nações Unidas para o Brasil (UNIC Rio), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), UNIDO) e Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).

Referências


ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Disponível em: http://www.onu.org.br/onu-no-brasil/onu-no-brasil.  Acesso em: 11 ago. 2013.

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