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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Acolhimento institucional à luz do Estatuto


1.                Acolhimento institucional à luz do Estatuto1

Dentre os programas de proteção e socioeducativos das entidades de atendimento, a saber: (I) orientação e apoio sociofamiliar, (II) apoio socioeducativo em meio aberto, (III) colocação familiar, (IV) acolhimento institucional, (V) prestação de serviços à comunidade, (VI) liberdade assistida, (VII) semiliberdade e (VIII) internação, detém-se este estudo, especificamente, no regime de acolhimento institucional. (Estatuto, artigo 90).

Sob a ótica do Estatuto, abordaremos os aspectos concernentes à autorização para funcionamento e renovação, ao plano de trabalho, aos princípios a serem seguidos, à responsabilidade do dirigente, ao relatório circunstanciado acerca das crianças acolhidas e suas famílias, bem como a sua periodicidade, e, por fim, às entidades responsáveis pela fiscalização.

2.                Autorização para funcionamento e renovação

A entidade de atendimento voltada ao acolhimento institucional deve proceder seu registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e alterações e deverá comunicar ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Estatuto, artigo 91).

3.                Plano de trabalho

Para o regular funcionamento da entidade de atendimento deverá apresentar plano de trabalho que demonstre as finalidades que estão sendo buscadas para o pleno respeito aos direitos das crianças e adolescentes acolhidos.
Também devem ser observados os requisitos inerentes a higiene, salubridade e segurança, atestados por alvarás do Corpo de Bombeiro, entre outros. (Estatuto, artigo 91, § 1º).

4.                Princípios a serem seguidos

Dentre os princípios que devem ser seguidos, destacam-se de capital importância a convivência familiar (salvo proibição pelo Juízo da Infância e da Juventude) e comunitária, com preparação gradativa para o desacolhimento. (Estatuto, artigo 92).

5.                Participação na vida da comunidade local

As crianças e adolescentes têm o direito à convivência comunitária. A entidade deverá assegurar ao infante e ao jovem que frequentem ambientes da comunidade, como clubes, associações, agremiações esportivas e culturais, entre outros. Dessa forma, está garantida a interação do infantojuvenil com o meio social em que vive, permitindo o inter-relacionamento de forma sadia. (Estatuto,  artigo 92, VII).

6.                Reponsabilidade do dirigente

O dirigente da entidade acolhedora é equiparado ao guardião para todos os efeitos de direito. (Estatuto, artigo 92, § 1º). Assim, a guarda obriga à prestação de assistência  material, moral e educacional, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Estatuto, artigo 33, caput).

7.                Relatórios circunstanciados

Cabe ao dirigente da entidade remeter à autoridade judiciária, no máximo a cada seis meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins de reavaliação. (Estatuto, artigo 92, § 2º).

Cabe à equipe interprofissional ou multidisciplinar do Juízo da Infância e Juventude elaborar relatório, também no máximo a cada seis meses, de toda criança acolhida, devendo a autoridade competente, com base no relatório, de forma fundamentada, decidir sobre a reintegração familiar ou colocação em família substituta, ou ainda em quaisquer das modalidades previstas no artigo 28 do Estatuto. (Estatuto, artigo 19, § 1º).

8.                Entidades responsáveis pela fiscalização

O Judiciário, o Ministério Público e o Conselho Tutelar são responsáveis pela fiscalização das entidades de atendimento. (Estatuto, artigo 95).

A fiscalização não se restringe às condições físicas e sanitárias, devendo abranger todos os aspectos da instituição: planos pedagógicos, ergonomia, alimentação, assistência médica e odontológica, condições de higiene, entre outros.

Procedimentos administrativos, com vistas a sanar eventuais irregularidades, encontram-se dispostos nos artigos 191 a 193.

9.                Conclusão

O acolhimento institucional é um braço da rede de proteção aos direitos das crianças e adolescentes. As entidades cadastradas são responsáveis pela sua própria manutenção, agindo com certa discricionaridade, no entanto, devem observar as orientações do Estatuto  e estão sujeitas à fiscalização.

______

1 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei  8.069, de 13 de julho de 1990.

Referências:

LAMENZA, Francismar; Machado, Antonio Cláudio da Costa. Estatuto da Criança e do Adolescente Interpretado. São Paulo: Manole, 2012.

VERONESE, Josiane Rose Petry; Silveira, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

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