O Direito Penal, assim como qualquer norma infraconstitucional, está submetido aos princípios constitucionais, notadamente aqueles arrolados no artigo quinto da Constituição da República Federativa do Brasil. Submete-se também, o Direito Penal, a uma gama de garantias limitadoras da capacidade de punir do Estado. Dentre tais garantias, destacam-se: princípio da anterioridade; princípio da fragmentariedade, esta entendida como a intervenção do Direito Penal somente em conflitos relevantes; princípio da culpabilidade, segundo o qual a responsabilidade do agente não poderá ser objetivamente considerada, devendo ser levado em conta as circunstâncias da ação ou omissão; princípio da humanidade, dada a necessidade de buscar a ressocialização do agente, não apenas o seu castigo; princípio da intervenção mínima; princípio da ofensividade; princípio da insignificância; princípio da proporcionalidade.
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Há 2 semanas
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