Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo distinguem-se, porém, completam-se. A razão do primeiro justifica a existência do segundo. Pois, se há normas criadas pelo Estado (Direito Penal Objetivo), há também a prerrogativa de exigir o seu cumprimento (Direito Penal Subjetivo). Pode-se entender, também, o Direito Penal Subjetivo, como sendo o direito à liberdade negativa; ou seja, todo o cidadão tem direito a ampla liberdade, senão em virtude de ordem contrária expressa.
Tema de hoje: brain rot
Há 2 semanas
Nenhum comentário:
Postar um comentário
obrigado por seu comentário!