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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Direito Civil II - O princípio da boa-fé


Questão. Discorra sobre o princípio da boa-fé a partir de pesquisas, fundamentando um texto dissertativo sobre a aplicabilidade desse princípio no Direito Brasileiro. (Atividade de autoavaliação, Direito Virtual Unisul. Questão levantada pelo Mestre Célio Alves Tibes Júnior, em seu Livro Didático Direito Civil II).

A ética é um comportamento que permeia as relações sociais. Agir eticamente é agir com responsabilidade social. A boa-fé nada mais é do que uma regra de comportamento ético. A origem da boa-fé como princípio elementar nas relações jurídicas aparece positivada no Código do Consumidor, em 19901. No entanto, é decorrente de um processo histórico que remonta ao direito romano. (AMARAL, 2012). Com o advento do Código do Consumidor a boa-fé passou a ser utilizada para interpretar contratos, obrigações pactuadas, sinalizando o agir com lealdade por cada uma das partes.

No Direito Brasileiro, há o princípio segundo o qual a lei deve atender o fim social. Referimo-nos ao artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Aí está o referencial da boa-fé objetiva que o hermeneuta pode e deve pautar sua interpretação. Há ainda uma referência explícita da boa-fé, agora tratando de negócios jurídicos, no artigo 113 do Código Civil Brasileiro; “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.  Ainda, o Código Civil, no capítulo que trata dos contratos em geral, em seus artigos preliminares, faz uma menção importante e relevante no tocante à probidade e a boa-fé pelos partícipes contratuais: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Diante do exposto, cláusulas leoninas ou abusivas, fraude ou abuso de confiança, onerosidade excessiva, juros exorbitantes, entre tantos outros desvios lesivos a uma das partes ferem frontalmente o princípio da boa-fé, regra ética que tanto protege como orienta as relações jurídicas.




1. Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, inciso III: “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. [grifo nosso]. Art. 51, inciso IV: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. [grifo nosso].




REFERÊNCIAS:

AMARAL, Diego Martins do. O princípio da boa-fé e suas diferenças entre objetiva e subjetiva. Disponível em: <www.jurisway.com.br>. Acessado em: 3 de ago. 2012.

BRASIL. Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acessado em: 3 ago.2012.

BRASIL. Codigo do Consumidor Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acessado em: 3 ago. 2012.

BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acessado em: 3 ago. 2012.

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