Caro estudante de Direito

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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Direito Civil II - Avaliação a Distância


                Questões propostas pela professora Patricia Fontanella em avaliação a distância do Curso de Direito Virtual, disciplina Direito Civil II.


1.                  Definições de ato e fato jurídicos. Exemplos ilustrativos.


Pode-se dividir os fatos em jurídicos e ajurídicos. Interessam ao direto os fatos jurídicos, pois o “direito é o mundo dos fatos jurídicos”. (Pontes de Miranda. Tratado, v.II, §159, p.183). Tais fatos são assim definidos, pois criam, restringem, modificam ou extinguem situações existentes. Assim, todo fato jurídico é, antes de tudo, constitutivo. (Torquato. Situação jurídica, p.28). Por outro lado, os fatos ajurídicos são irrelevantes ao direito, uma vez que não causam qualquer alteração para o mundo do direito.

Fatos jurídicos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito

Os fatos jurídicos que independem da intervenção humana, porém produzem efeitos jurídicos, são denominados fatos jurídicos naturais. Exemplos: insanidade mental, morte. (Nery Júnior. Código Civil Comentado, 7.ed. 2009, p.318).

Atos jurídicos lato sensu

Atos jurídicos lato sensu são aqueles em que há o concurso da vontade humana. Estes atos jurídicos, tendo em vista que a vontade humana nem sempre é lícita, dividem-se em atos jurídicos lícitos e ilícitos. (Pontes de Miranda. Tratado, vII, p.193).

Já entre os atos jurídicos lícitos, temos os negócios jurídicos e as operações jurídicas, conforme artigo 185 do Código Civil. Podendo o negócio jurídico ser unilateral ou bilateral.

Um negócio jurídico será unilateral quando não se verifica a necessidade de aceitação de outro sujeito. Exemplo: denúncia. Ao contrário, o negócio jurídico será bilateral quando se verifica a vontade de pelo menos duas pessoas, cujo fim é ambicionado por ambos. Assim, um contrato é um negócio jurídico bilateral. (Nery Júnior. Código Civil Comentado, 7.ed. 2009, p.318).


2.                  Efeitos do fato natural que se tornou fato jurídico. Exemplos.

Um fato natural é aquele em que não há intervenção humana. Tal fato passa a interessar ao direito e assim se torna um fato jurídico, se ocorrer uma situação em que a sua existência provoque criação, restrição, modificação ou extinção de uma dada situação. A insanidade mental, acima mencionada, é um fato natural, porém provoca conseqüências jurídicas. No caso, a restrição de sua capacidade para as atividades da vida civil para absolutamente incapaz, requerendo representação. (Artigo 3º do Código Civil). O nascimento com vida é um fato natural, mas provoca efeitos jurídicos. O poder familiar decorrente desse nascimento acarreta obrigações e deveres aos pais. Diz o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Todo o direito tem a contrapartida de um dever ou obrigação, dessa forma a família, a sociedade e o Estado passaram a ter responsabilidade com aquela criança.

3.                   Sequestro de filho, seguido da venda de jóias, por valor inferior ao de mercado, a alguém que conhecia o ocorrido, para o resgate. É possível invalidar a venda? Doutrina e legislação.

Para discorrer sobre o presente caso, devemos ter em mente o disposto no artigo 171 do Código Civil:

Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade das partes; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (grifo nosso).

É pacífica a situação de estado de perigo em que se encontra o pai, cujo filho foi seqüestrado.  Mas, o que diz a lei sobre o estado de perigo? É o artigo 156 do Código Civil que trata do estado de perigo:

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (grifo nosso).

Ora, deduzimos dos artigos os seguintes aspectos: é anulável o negócio jurídico pactuado em estado de perigo, no qual se encontra o pai, pois premido de salvar pessoa de sua família, o filho, cuja situação de seqüestro é perfeitamente conhecida pela outra parte do negócio, assumindo dessa forma obrigação excessivamente onerosa, ou seja, venda de jóias por valor inferior ao de mercado.

Diz a doutrina:

O negócio jurídico concluído em estado de perigo é anulável porque não atende, em princípio, à função econômico-social do contrato (Código Civil, artigo 421). Havendo conflito entre a vontade individual declarada e o interesse social deve prevalecer esse último. (Nery Junior, Nelson. Código civil comentado. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 359).

Diante do exposto, à luz da legislação e da doutrina indicada, é de considerar anulável o negócio jurídico em questão.

4.                     Por que o erro substancial e o dolo viciam o ato jurídico. Doutrina e legislação.

Importante aqui destacar o conceito de ato jurídico. Está na essência do ato jurídico a manifestação expressa da vontade. Tal a importância da manifestação da vontade que, localizando nela qualquer vício de consentimento, é possível pleitear a nulidade do ato jurídico.
Assim exposto, podemos encontrar no erro substancial e no dolo vícios de consentimento. O erro substancial é de tal monta relevante que, na hipótese do sujeito ter tido conhecimento prévio, não realizaria o ato jurídico.
É o artigo 138 do Código Civil que trata do erro substancial:

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Na doutrina, encontramos em A Revista dos Tribunais número 182 referência sobre o erro substancial, no seguinte teor:

Noção inexata ou falsa que temos de uma coisa; falta de concordância entre a vontade interna e a vontade declarada. Caso em que a parte alegava que prestara o seu assentimento a um ato declarado como de seu interesse, quando em realidade operava em seu prejuízo.

Já o dolo não decorre de um erro, mas de uma artimanha ardilosa com o propósito de ludibriar alguém. O código Civil trata do dolo em seus artigos 145 a 150:

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Segundo Carvalho Santos, em seu Código Civil Interpretado, vII, página 329:

o dolo é o expediente ou estratégia astuciosa direcionada no sentido de induzir alguém a prática de um ato que lhe pode causar prejuízo, em benefício de quem realiza a ação intencional de engodo ou em benefício de terceiro a quem o ato viciado possa interessar.

Dessa forma, a vontade de uma das partes não foi atendida em quaisquer dos casos, tanto no dolo como no erro substancial, por isso o ato jurídico resulta viciado.





REFERÊNCIAS


BRASIL. Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 ago.2012.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 ago.2012.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

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