Questões propostas pela professora Patricia Fontanella em avaliação a distância do Curso de Direito Virtual, disciplina Direito Civil II.
1.
Definições
de ato e fato jurídicos. Exemplos ilustrativos.
Pode-se dividir os fatos
em jurídicos e ajurídicos. Interessam ao direto os fatos jurídicos, pois o
“direito é o mundo dos fatos jurídicos”. (Pontes de Miranda. Tratado, v.II,
§159, p.183). Tais fatos são assim definidos, pois criam, restringem, modificam
ou extinguem situações existentes. Assim, todo fato jurídico é, antes de tudo,
constitutivo. (Torquato. Situação jurídica, p.28). Por outro lado, os fatos
ajurídicos são irrelevantes ao direito, uma vez que não causam qualquer alteração
para o mundo do direito.
Fatos
jurídicos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito
Os fatos jurídicos que
independem da intervenção humana, porém produzem efeitos jurídicos, são
denominados fatos jurídicos naturais. Exemplos: insanidade mental, morte. (Nery
Júnior. Código Civil Comentado, 7.ed. 2009, p.318).
Atos
jurídicos lato sensu
Atos jurídicos lato sensu são aqueles em que há o
concurso da vontade humana. Estes atos jurídicos, tendo em vista que a vontade
humana nem sempre é lícita, dividem-se em atos jurídicos lícitos e ilícitos.
(Pontes de Miranda. Tratado, vII, p.193).
Já entre os atos jurídicos
lícitos, temos os negócios jurídicos e as operações jurídicas, conforme artigo
185 do Código Civil. Podendo o negócio jurídico ser unilateral ou bilateral.
Um negócio jurídico será
unilateral quando não se verifica a necessidade de aceitação de outro sujeito.
Exemplo: denúncia. Ao contrário, o negócio jurídico será bilateral quando se
verifica a vontade de pelo menos duas pessoas, cujo fim é ambicionado por
ambos. Assim, um contrato é um negócio jurídico bilateral. (Nery Júnior. Código
Civil Comentado, 7.ed. 2009, p.318).
2.
Efeitos do fato natural que se tornou
fato jurídico. Exemplos.
Um fato natural é aquele
em que não há intervenção humana. Tal fato passa a interessar ao direito e
assim se torna um fato jurídico, se ocorrer uma situação em que a sua
existência provoque criação, restrição, modificação ou extinção de uma dada
situação. A insanidade mental, acima mencionada, é um fato natural, porém
provoca conseqüências jurídicas. No caso, a restrição de sua capacidade para as
atividades da vida civil para absolutamente incapaz, requerendo representação.
(Artigo 3º do Código Civil). O nascimento com vida é um fato natural, mas
provoca efeitos jurídicos. O poder familiar decorrente desse nascimento
acarreta obrigações e deveres aos pais. Diz o artigo 7º do Estatuto da Criança
e do Adolescente:
A criança e o
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
Todo o direito tem a
contrapartida de um dever ou obrigação, dessa forma a família, a sociedade e o
Estado passaram a ter responsabilidade com aquela criança.
3. Sequestro de filho, seguido da venda
de jóias, por valor inferior ao de mercado, a alguém que conhecia o ocorrido,
para o resgate. É possível invalidar a venda? Doutrina e legislação.
Para discorrer sobre o
presente caso, devemos ter em mente o disposto no artigo 171 do Código Civil:
Além dos casos
expressamente declarados em lei, é
anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade das partes; II – por
vício resultante de erro, dolo, coação, estado
de perigo, lesão ou fraude contra credores (grifo nosso).
É pacífica a situação de
estado de perigo em que se encontra o pai, cujo filho foi seqüestrado. Mas, o que diz a lei sobre o estado de
perigo? É o artigo 156 do Código Civil que trata do estado de perigo:
Configura-se
o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa (grifo nosso).
Ora, deduzimos dos artigos
os seguintes aspectos: é anulável o negócio jurídico pactuado em estado de
perigo, no qual se encontra o pai, pois premido de salvar pessoa de sua
família, o filho, cuja situação de seqüestro é perfeitamente conhecida pela
outra parte do negócio, assumindo dessa forma obrigação excessivamente onerosa,
ou seja, venda de jóias por valor inferior ao de mercado.
Diz a doutrina:
O
negócio jurídico concluído em estado de perigo é anulável porque não atende, em
princípio, à função econômico-social do contrato (Código Civil, artigo 421).
Havendo conflito entre a vontade individual declarada e o interesse social deve
prevalecer esse último. (Nery Junior, Nelson. Código civil comentado. 7.ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 359).
Diante do exposto, à luz da
legislação e da doutrina indicada, é de considerar anulável o negócio jurídico
em questão.
4.
Por que o erro substancial e o dolo
viciam o ato jurídico. Doutrina e legislação.
Importante
aqui destacar o conceito de ato jurídico. Está na essência do ato jurídico a
manifestação expressa da vontade. Tal a importância da manifestação da vontade
que, localizando nela qualquer vício de consentimento, é possível pleitear a
nulidade do ato jurídico.
Assim
exposto, podemos encontrar no erro substancial e no dolo vícios de consentimento.
O erro substancial é de tal monta relevante que, na hipótese do sujeito ter
tido conhecimento prévio, não realizaria o ato jurídico.
É o artigo
138 do Código Civil que trata do erro substancial:
São anuláveis os
negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face
das circunstâncias do negócio.
Na doutrina, encontramos em A Revista dos Tribunais número
182 referência sobre o erro substancial, no seguinte teor:
Noção inexata ou falsa que temos de uma coisa; falta de
concordância entre a vontade interna e a vontade declarada. Caso em que a parte
alegava que prestara o seu assentimento a um ato declarado como de seu
interesse, quando em realidade operava em seu prejuízo.
Já o dolo não decorre de um erro, mas de uma artimanha
ardilosa com o propósito de ludibriar alguém. O código Civil trata do dolo em
seus artigos 145 a 150:
Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146.
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a
quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário,
ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as
perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149.
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo
for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com
ele por perdas e danos.
Art. 150.
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o
negócio, ou reclamar indenização.
Segundo
Carvalho Santos, em seu Código Civil Interpretado, vII, página 329:
o dolo é
o expediente ou estratégia astuciosa direcionada no sentido de induzir alguém a
prática de um ato que lhe pode causar prejuízo, em benefício de quem realiza a
ação intencional de engodo ou em benefício de terceiro a quem o ato viciado
possa interessar.
Dessa forma,
a vontade de uma das partes não foi atendida em quaisquer dos casos, tanto no
dolo como no erro substancial, por isso o ato jurídico resulta viciado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7
ago.2012.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Disponível em: <www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 7 ago.2012.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Maria de
Andrade. Código Civil Comentado.
7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
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