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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Capítulo I - 3. Direitos humanos: perspectiva histórica

Breves considerações de um estudante

Os direitos humanos surgem da luta contra a opressão. Se hoje toda pessoa nasce com direitos fundamentais assegurados, é porque ontem uma sociedade se organizou e lutou para conquistá-los. Esses direitos começaram a ser reconhecidos ao longo da história desde os primeiros direitos concedidos aos estrangeiros pelo povo romano da antiguidade: jus gentium, o direito das gentes.

A história da humanidade pode ser contada a partir da história de luta em busca da dignidade humana. Nenhum direito surgiu sem que muitas vidas tivessem sido sacrificadas por isso. O tratato de Vestfália, de 1648, encerrou a Guerra dos 30 anos, e garantiu igualdade de direitos entre a comunidade cristã e  protestante no território alemão. Seria então o marco do primeiro tratado internacional com medidas de proteção aos direitos humanos. Assim, reconhecia-se, nesse início da Era Moderna, o Direito Natural. 

Outras tantas acepções seriam utilizadas para designar a mesma categoria jurídica: além do já mencionado direito natural, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos fundamentais, liberdades fundamentais e liberdades públicas.

Hannah Arendt, filósofa política, chama atenção para o fato de que "os homens não nascem livres e iguais, a liberdade e a igualdade são opções políticas". Essas opções políticas serão frágeis ou não na medida da força de um povo pela luta de seus direitos.

A criação da ONU, em 1945, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada por essa mesma entidade três anos após a sua criação, como respostas às atrocidades da Segunda Guerra Mundial, são de vital importância para o futuro dos direitos humanos. Vários Estados passaram a incluir os princípios dessa declaração universal em suas constituições.

Teóricos não são pacíficos em aceitar a classificação dos Direitos Humanos em forma de gerações, ainda que essa classificação não melindre a sua indivisibilidade (devem ser sempre considerados no seu conjunto), a sua inalienabilidade (ou seja, intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis) e sua universalidade (todos os seres humanos serão tratados com dignidade).

A primeira geração dos direitos humanos abrange as liberdades individuais (liberdade de locomoção, de expressão, de culto, de associação), a qual se firma com a Revolução Francesa, cujo lema era exatamente: liberdade, igualdade e fraternidade. A segunda geração se reporta à igualdade (direitos econômicos, sociais, culturais) e tem seu marco nas cartas constitucionais do México, em 1917, e da Alemanha, em 1919. A terceira geração assim entendida como sendo a fraternidade, que engloba os direitos difusos (não podem ser concedidos a um ou outro individualmente), como o meio ambiente equilibrado, o direito dos consumidores e o desenvolvimento de povos e nações. Ainda se conjectura uma quarta geração de direitos humanos, o direito tecnológico, que se refere à proteção do patrimônio genético da humanidade (o biodireito) e o direito à informação (inclusão digital). O direito à paz, sustentam alguns, seria nessa classificação, tendo em vista sua importância, a quinta geração dos direitos humanos.

Eis, portanto, de forma breve, algumas considerações sobre a busca histórica do respeito à dignidade da pessoa humana.

As grandes questões que se colocam, para finalizar, são:  como garantir os direitos solenes, e como impedir que continuem sendo violados.

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