Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo distinguem-se, porém, completam-se. A razão do primeiro justifica a existência do segundo. Pois, se há normas criadas pelo Estado (Direito Penal Objetivo), há também a prerrogativa de exigir o seu cumprimento (Direito Penal Subjetivo). Pode-se entender, também, o Direito Penal Subjetivo, como sendo o direito à liberdade negativa; ou seja, todo o cidadão tem direito a ampla liberdade, senão em virtude de ordem contrária expressa.
Feliz Ano Velho, de Marcelo Rubens Costa - anotações
Há 4 semanas
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