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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito
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sexta-feira, 23 de maio de 2014
quarta-feira, 14 de maio de 2014
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Acolhimento institucional à luz do Estatuto
1.
Acolhimento
institucional à luz do Estatuto1
Dentre os programas de proteção e
socioeducativos das entidades de atendimento, a saber: (I) orientação e apoio
sociofamiliar, (II) apoio socioeducativo em meio aberto, (III) colocação
familiar, (IV) acolhimento institucional, (V) prestação de serviços à comunidade,
(VI) liberdade assistida, (VII) semiliberdade e (VIII) internação, detém-se
este estudo, especificamente, no regime de acolhimento institucional.
(Estatuto, artigo 90).
Sob a ótica do Estatuto, abordaremos os
aspectos concernentes à autorização para funcionamento e renovação, ao plano de
trabalho, aos princípios a serem seguidos, à responsabilidade do dirigente, ao
relatório circunstanciado acerca das crianças acolhidas e suas famílias, bem
como a sua periodicidade, e, por fim, às entidades responsáveis pela
fiscalização.
2.
Autorização
para funcionamento e renovação
A entidade de atendimento voltada ao
acolhimento institucional deve proceder seu registro no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e
alterações e deverá comunicar ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
(Estatuto, artigo 91).
3.
Plano
de trabalho
Para o regular funcionamento da
entidade de atendimento deverá apresentar plano de trabalho que demonstre as
finalidades que estão sendo buscadas para o pleno respeito aos direitos das
crianças e adolescentes acolhidos.
Também devem ser observados os
requisitos inerentes a higiene, salubridade e segurança, atestados por alvarás
do Corpo de Bombeiro, entre outros. (Estatuto, artigo 91, § 1º).
4.
Princípios
a serem seguidos
Dentre os princípios que devem ser
seguidos, destacam-se de capital importância a convivência familiar (salvo
proibição pelo Juízo da Infância e da Juventude) e comunitária, com
preparação gradativa para o desacolhimento. (Estatuto, artigo 92).
5.
Participação
na vida da comunidade local
As crianças e adolescentes têm o
direito à convivência comunitária. A entidade deverá assegurar ao infante e ao
jovem que frequentem ambientes da comunidade, como clubes, associações,
agremiações esportivas e culturais, entre outros. Dessa forma, está garantida a
interação do infantojuvenil com o meio social em que vive, permitindo o
inter-relacionamento de forma sadia. (Estatuto, artigo 92, VII).
6.
Reponsabilidade
do dirigente
O dirigente da entidade acolhedora é
equiparado ao guardião para todos os efeitos de direito. (Estatuto, artigo 92,
§ 1º). Assim, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral
e educacional, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais. (Estatuto, artigo 33, caput).
7.
Relatórios
circunstanciados
Cabe ao dirigente da entidade remeter à
autoridade judiciária, no máximo a cada seis meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e
sua família, para fins de reavaliação. (Estatuto, artigo 92, § 2º).
Cabe à equipe interprofissional ou
multidisciplinar do Juízo da Infância e Juventude elaborar relatório, também no
máximo a cada seis meses, de toda criança acolhida, devendo a autoridade
competente, com base no relatório, de forma fundamentada, decidir sobre a
reintegração familiar ou colocação em família substituta, ou ainda em quaisquer
das modalidades previstas no artigo 28 do Estatuto. (Estatuto, artigo 19, §
1º).
8.
Entidades
responsáveis pela fiscalização
O Judiciário, o Ministério Público e o
Conselho Tutelar são responsáveis pela fiscalização das entidades de
atendimento. (Estatuto, artigo 95).
A fiscalização não se restringe às
condições físicas e sanitárias, devendo abranger todos os aspectos da
instituição: planos pedagógicos, ergonomia, alimentação, assistência médica e
odontológica, condições de higiene, entre outros.
Procedimentos administrativos, com
vistas a sanar eventuais irregularidades, encontram-se dispostos nos artigos
191 a 193.
9.
Conclusão
O acolhimento institucional é um braço
da rede de proteção aos direitos das crianças e adolescentes. As entidades
cadastradas são responsáveis pela sua própria manutenção, agindo com certa
discricionaridade, no entanto, devem observar as orientações do Estatuto
e estão sujeitas à fiscalização.
______
1 Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Referências:
LAMENZA, Francismar; Machado, Antonio
Cláudio da Costa. Estatuto da Criança e do Adolescente Interpretado. São
Paulo: Manole, 2012.
VERONESE, Josiane Rose Petry; Silveira, Mayra. Estatuto da Criança e
do Adolescente Comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
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