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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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segunda-feira, 11 de março de 2013

Direito Civil III - Avaliação a distância


Direito Virtual - Direito Civil III - Das obrigações

Questões propostas pelo professor Jeferson Puel - Avaliação a distância.

1a.            Qual o nome dado à promessa de recompensa?

O ato praticado por Maria, quando anuncia uma promessa de recompensa para aquele que encontrar Jack ( o seu cachorro), é policitação. (NERY JUNIOR; NERY, 2011, p. 768).

1b.            Promessa de recompensa é uma obrigação?

A promessa de recompensa de Maria - definida em R$ 400,00, para quem encontrar seu cachorro - é uma declaração unilateral de vontade, e como tal, produz obrigação1. A publicidade da declaração cria a expectativa pública de recompensa. É um negócio jurídico unilateral, no qual se contrai a obrigação de cumprir o prometido. (NERY JUNIOR; NERY, 2011, p. 768).

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1. Conforme artigo 854, Código Civil: “Da promessa de recompensa. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”. [Grifo nosso].

Referências

Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.


2.      Obrigação divisível, pluralidade de credores e devedores. Da insolvência de um devedor. Do pagamento do total da dívida por um devedor a um credor.

A insolvência de um devedor em relação aos demais devedores – numa dada obrigação divisível, com pluralidade de credores e devedores – não acarreta nenhuma consequência, ao menos em relação aos outros devedores. Um devedor só se obriga pela sua parte; logo, sua insolvência não repercute na obrigação dos demais devedores. Isso acontece em face da inexistência da solidariedade, já que esta não se presume2.

O fato de um devedor pagar o total da dívida a um só credor, numa obrigação com pluralidade ativa e passiva, provoca a situação conhecida no meio jurídico, segundo a qual, “quem paga mal, paga duas vezes”. Ou seja, a dívida dos demais devedores persiste em relação aos outros credores.

É ineficaz o pagamento a quem não seja o real credor. No entanto, a parte final do artigo 308 do Código Civil pode socorrer o devedor de boa-fé, mas desavisado. “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. [Grifo nosso]. Aí está a possibilidade de o devedor conseguir fazer valer o pagamento em relação aos outros credores.

A possibilidade de reaver o que pagou pode ser encontrada nas disposições do artigo 305, Código Civil. É o caso de terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, ficando com direito de reembolso junto  aos demais devedores, no entanto, não se sub-roga nos direitos do credor.

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2. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, nota 4 – não presunção de solidariedade, página 457,

Referências

Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 27 fev. 2013.


Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.


3.              Requisitos da quitação.

A quitação é a prova de pagamento de dívida fornecida pelo credor. De regra, não se presume. Deve ser feita por escrito, e deverá conter “o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”. (Art. 320, Código Cívil).

O parágrafo único do referido artigo trata daquilo que é mais comum no universo de transações comerciais: a quitação dada sem que todos os requisitos tenham sido observados. “Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. (Art. 320, Código Civil).

Por fim, a quitação – também conhecida como recibo – é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, a qual libera o devedor, extinguindo a obrigação.


Referências

Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br> . Acesso em: 27 fev. 2013.

Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

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